TRF1 - 1010417-88.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010417-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PAREJA COUTINHO BITTENCOURT - TO4891 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776 e GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538 Destinatários: BANCO DO BRASIL SA GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - (OAB: SP433538) JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - (OAB: SP424776) MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES FLAVIA PAREJA COUTINHO BITTENCOURT - (OAB: TO4891) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010417-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE ABREULANDIA, ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
Deferindo tutela recursal no agravo de instrumento nº 1025389-62.2024.4.01.0000, o TRF 1ª Região determinou que a(s) entidade(s) demandadas fornecessem o fármaco ADEMPAS (RIOCIGUATE), para tratamento de Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica - HPTEC, sem prejuízo de revisão do juízo de primeiro grau, após a realização de perícia médica (ID 2143533891 – fls. 109/116). 2.
As entidades públicas descumpriram a decisão judicial. 3.
Por meio da decisão de ID 2153880578, foi determinado o sequestro da quantia de R$ 288.400,00 (duzentos e oitenta e oito mil e quatrocentos reais) em contas da parte demandada. 4.
Os autos foram remetidos ao Setor de Pesquisas e Indisponibilidades, que efetuou o bloqueio do valor pretendido em uma das contas do ESTADO DO TOCANTINS junto ao BANCO DO BRASIL, tendo sido expedida ordem de transferência para uma conta judicial vinculada aos presentes autos (ID 2156522397). 6.
A parte autora informou os dados bancários do fornecedor do medicamento (Remed Comércio de Medicamentos e Produtos de Saúde Ltda - CNPJ 12.***.***/0002-52) (ID’s 2152829352 e 2152829397). 7.
Foi proferida decisão determinando a transferência do valor correspondente a R$ 288.400,00 (duzentos e oitenta e oito mil e quatrocentos reais) para a conta do fornecedor do medicamento (Remed Comércio de Medicamentos e Produtos de Saúde Ltda - CNPJ 12.***.***/0002-52: Banco Itaú 341, Agência 0602, Conta Corrente 12974-4) (ID 2156224677). 8.
A UNIÃO se manifestou contrário à aprovação da prestação de contas (ID 2172854834). 9.
Foi proferido despacho determinando a juntada de relatório médico (ID 2172121334), diligência que foi cumprida pela parte autora (ID 2174667008). 10.
Com a juntada do relatório, a UNIÃO se manifestou favorável à aprovação da prestação de contas (ID 2177448760). 11. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
A decisão que determinou a transferência do valor correspondente a R$ 288.400,00 (duzentos e oitenta e oito mil e quatrocentos reais) para a conta do fornecedor do medicamento (Remed Comércio de Medicamentos e Produtos de Saúde Ltda - CNPJ 12.***.***/0002-52: Banco Itaú 341, Agência 0602, Conta Corrente 12974-4) estabeleceu as seguintes prazos e obrigações (ID 2156224677): “(b1) 30 dias para comprovar a aquisição do medicamento com a nota fiscal, bem como para juntar documento médico atestando o uso do medicamento; (b2) 90 dias para apresentar relatório médico descrevendo a evolução do tratamento, indicando o início do uso e os efeitos verificados.” 13.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Nota Fiscal nº 000.596, emitida em 26/11/2024, no valor de R$ 226.600,00, de venda do medicamento ADEMPAS em várias dosagens, conforme previsto no tratamento (ID 2170364472); b) Nota Fiscal nº 000.834, emitida em 05/12/2024, no valor de R$ 61.800,00, de venda do medicamento ADEMPAS 1,5MG C/42 (ID 2170364434); c) fotografias comprovando o recebimento dos medicamentos descritos nas notas fiscais (ID 2170364399); d) laudo médico certificando o uso da medicação (ADEMPAS/RIOCIGUATE). 14.
O ESTADO DO TOCANTINS e a UNIÃO foram intimados para se manifestaram sobre a prestação de contas apresentada.
O ESTADO DO TOCANTINS quedou-se inerte.
A UNIÃO se manifestou favorável à aprovação da prestação de contas (ID 2177448760). 15.
As notas fiscais comprovam a integral utilização do recurso público (R$ 288.400,00) repassado para a compra do medicamento. 16.
A parte autora, como se vê, cumpriu a obrigação determinada por este Juízo de apresentação de prestação de contas e de relatório médico apontando a evolução do tratamento.
A ausência de impugnação por parte dos demandados (titulares da verba pública) deve ser interpretada no sentido de que a prestação de contas está correta e merece aprovação.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido declarar a regularidade da prestação de contas apresentada pela parte autora do recurso de R$ 288.400,00 (duzentos e oitenta e oito mil e quatrocentos reais), recebido para compra do fármaco ADEMPAS (RIOCIGUATE), e uso tratamento de Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica - HPTEC que acomete a autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 19.
Palmas, 05 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010417-88.2024.4.01.4300 - PETIÇÃO CÍVEL (241) - PJe REQUERENTE: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA - DF49495, FLAVIA PAREJA COUTINHO BITTENCOURT - TO4891 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) Advogados do(a) REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA para, em 05 dias, manifestarem sobre a prestação de contas; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010417-88.2024.4.01.4300 - PETIÇÃO CÍVEL (241) - PJe REQUERENTE: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA - DF49495 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) Advogados do(a) REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi comunicada a interposição de agravo contra a decisão interlocutória precedente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Revogo o despacho anterior (id 2169227283), uma vez que a PGE-TO apresentara as razões do agravo. 02.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte agravante; (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a prestação de contas; (d) fazer conclusão dos autos. 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
Palmas, 8 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010417-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE ABREULANDIA, ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Os valores foram transferidos.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b)certificar o prazo final para apresentação da prestação de contas; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010417-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE ABREULANDIA, ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O ESTADO DO TOCANTINS opôs embargos de declaração contra a decisão anterior alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar qualquer fundamento revelador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; (d) manter a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 13 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010417-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE ABREULANDIA, ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.RELATÓRIO 1.
Esta petição cível foi autuada por dependência à Ação nº 1006614-97.2024.4.014300, para processamento de todas as questões alusivas ao fornecimento do fármaco pretendido pela parte autora, bloqueio de valores, prestação de contas e questões correlatas. 2.
No AI nº 1025389-62.2024.4.01.0000, o TRF 1ª Região determinou que as entidades demandadas fornecessem o farmaco identificado como ADEMPAS (RIOCIGUATE), para tratamento de Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica - HPTEC, sem prejuízo de revisão do juízo de primeiro grau, após a realização de perícia médica (ID 2143533891 – fls. 109/116). 3.
Por meio da decisão de ID 2153880578, foi determinado o sequestro da quantia de R$ 288.400,00 (duzentos e oitenta e oito mil e quatrocentos reais) em contas da parte demandada. 4.
Os autos foram remetidos ao Setor de Pesquisas e Indisponibilidades, que efetuou o bloqueio do valor pretendido em uma das contas do ESTADO DO TOCANTINS junto ao BANCO DO BRASIL, tendo sido expedida ordem de transferência para uma conta judicial vinculada aos presentes autos (ID 2156522397). 5.
A parte autora informou os dados bancários do fornecedor do medicamento (Remed Comércio de Medicamentos e Produtos de Saúde Ltda - CNPJ 12.***.***/0002-52) (ID’s 2152829352 e 2152829397). 6. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO VALORES SEQUESTRADOS 7.
Foi sequestrado o valor de R$ 288.400,00 (duzentos e oitenta e oito mil e quatrocentos reais) em contas da parte demandada.
Esse valor deve ser transferido para a conta do fornecedor do medicamento (Remed Comércio de Medicamentos e Produtos de Saúde Ltda - CNPJ 12.***.***/0002-52: Banco Itaú - 341, Agência 0602, Conta Corrente 12974-4) (ID 2152829397).
III.
CONCLUSÃO 8.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a transferência do valor correspondente a R$ 288.400,00 (duzentos e oitenta e oito mil e quatrocentos reais) para a conta do fornecedor do medicamento (Remed Comércio de Medicamentos e Produtos de Saúde Ltda - CNPJ 12.***.***/0002-52: Banco Itaú 341, Agência 0602, Conta Corrente 12974-4); (b) fixar os seguintes prazos: (b1) 30 dias para comprovar a aquisição do medicamento com a nota fiscal, bem como para juntar documento médico atestando o uso do medicamento; (b2) 90 dias para apresentar relatório médico descrevendo a evolução do tratamento, indicando o início do uso e os efeitos verificados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) oficiar à Caixa Econômica Federal, com urgência, para transferência do valor correspondente a R$ 288.400,00 (duzentos e oitenta e oito mil e quatrocentos reais) para a conta do fornecedor do medicamento (Remed Comércio de Medicamentos e Produtos de Saúde Ltda - CNPJ 12.***.***/0002-52: Banco Itaú 341, Agência 0602, Conta Corrente 12974-4); c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 04 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010417-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE ABREULANDIA, ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Deferindo tutela recursal no AI nº 1025389-62.2024.4.01.0000, o TRF 1ª Região determinou que a(s) entidade(s) demandadas fornecessem o fármaco ADEMPAS (RIOCIGUATE), para tratamento de Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica - HPTEC, sem prejuízo de revisão do juízo de primeiro grau, após a realização de perícia médica (ID 2143533891 – fls. 109/116).. 02.
Apesar de intimada(s) (ID 2143589190), a(s) entidade(s) pública(s) descumpriram a decisão judicial.
As tentativas de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD foram frustradas porque a UNIÃO utiliza-se do "entesouramento" para ficar imune a constrições judiciais.
O caso retratado nos autos é marcado pelo timbre da urgência em razão da gravidade quadro de saúde da parte demandante, uma vez que portadora de Hipertensão Pulmonar Tromboembólica Crônica – HPTEC.
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 03.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 04.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 05.
A conduta recalcitrante da(s) entidade(s) pública(s) demanda configura litigância de má-fé porque representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III) consistente em frustrar o direito material da parte demandante.
Nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de multa o importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC.
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 06.
A continuidade da desobediência à ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da jurisdição previsto no artigo 77, IV, do CPC.
A parte demandada deverá ser advertida de que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa ou multa de até 10 salários mínimos (artigo 77, § 5º), bem como providências para apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - SEQUESTRO DE VALORES 07.
Dispõe o Código de Processo Civil que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto acima, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (CPC, art. 536, caput e § 1º). 08.
A relação de medidas coercitivas do art. 536, § 1º, do CPC não é exaustiva.
Pode o Juiz se valer de outras medidas, a exemplo do sequestro ou bloqueio de valores, para cumprimento da obrigação de fazer. 09.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de desídia do ente estatal em cumprir a determinação judicial, admite o sequestro de valores de contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos, quando a negligência pode resultar grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. 1.
O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2.
Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RI-TUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente. 3.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º.
O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único.
Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5.
A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7.
In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente.8.
Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9.
Agravo Regimental desprovido". (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008). 10.
Assim, o sequestro é medida que se impõe, tendo em vista o sensível quadro de saúde apresentado pela parte demandante e a patente recalcitrância da(s) entidade(s) pública(s) em atender à determinação judicial. 11.
Como é cediço, a UNIÃO e suas entidades utilizam-se da prática do "entesouramento" que torna quase impossível efetuar o sequestro de valores por meio do SISBAJUD.
Para operacionalizar o sequestro é necessário incluir o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado.
Nos termos do artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64 é o agente financeiro do Tesouro Nacional, responsável por receber todas importâncias provenientes da arrecadação de tributos e rendas federais: "Art. 19.
Ao Banco do Brasil S.
A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952: a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei". 12.
O BANCO DO BRASIL, portanto, é legalmente habilitado para arrecadar os tributos federais e tem plenas condições materiais de cumprir a presente ordem de sequestro de valores porque tem a posse de fato dos recursos federais.
A ordem de sequestro deve ser cumprida por meio do SISBAJUD, até o limite da presente ordem de constrição de valores.
O BANCO DO BRASIL fica autorizado a recompor seu patrimônio mediante apropriação de igual quantia sequestrada diretamente dos valores da UNIÃO que receber ou tiver a posse como agente financeiro da entidade maior.
A medida adotada, além de necessária e legal, não causará qualquer prejuízo ao BANCO DO BRASIL porque a instituição financeira está sendo autorizada a recompor o desfalque patrimonial de forma expedita e efetiva.
A propósito, é importante consignar que não há qualquer relevância onde e como o sequestro se efetivará, pois o que interessa é a efetividade da tutela jurisdicional aqui deferida para a proteção da vida e da integridade física da parte.
Registro que esta Vara Federal prestigia a Separação de Poderes, sendo deferente em relação às legítimas escolhas da Administração Pública e que, em razão disso, somente defere o fornecimento de medicamentos em situações excepcionais.
Uma vez deferida a medida, é dever do Poder Judiciário encontrar meios para fazer cumprir suas decisões, velando efetividade da tutela jurisdicional. 13. É importante destacar, ainda, os seguintes aspectos: (a) dinheiro é bem fungível por excelência, de sorte que o sequestro de montante junto ao BANCO DO BRASIL é feito sobre valores pertencentes à UNIÃO e que estão apenas formalmente em poder do agente financeiro do Tesouro Nacional; (b) a constrição de bens e valores em poder de terceiros não constitui qualquer novidade porque está expressamente prevista nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil; (c) o sequestro de valores junto ao Agente financeiro do Tesouro Nacional (Banco do Brasil) somente será efetivada como última alternativa, depois de esgotadas todas as possibilidades de cumprimento voluntário e sequestro junto às entidades públicas por meio do SISBAJUD.
VALOR A SER SEQUESTRADO 14.
Há prova nos autos apontando que o valor atualizado para aquisição do fármaco em quantidade suficiente e nas dosagens indicadas pelo médico para 03 (três) meses de tratamento corresponde a R$ 288.400,00 (duzentos e oitenta e oito mil e quatrocentos reais) (ID 2152829397).
Assim, as ordens de bloqueio devem ser realizadas em relação a este valor.
PRESTAÇÃO DE CONTAS 15.
A parte demandante deverá, em 90 dias, apresentar prestação de contas, com notas fiscais demonstrando a aquisição do fármaco.
No prazo de 100 dias, deverá apresentar laudo médico descrevendo o uso do fármaco e os efeitos terapêuticos constatados.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) aplicar multa por litigância de má-fé à parte demandada no importe de 10% sobre o valor da causa; (b) determinar seja a parte demandada advertida de que a continuidade da desobediência implicará multa de até 20% sobre da causa (artigo 77, § 5º), por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (c) determinar o sequestro da quantia de R$ 288.400,00 (duzentos e oitenta e oito mil e quatrocentos reais) em contas da parte demandada; (d) se o sequestro contra as entidades públicas for frustrado, ordenar o sequestro da mesma quantia diretamente do produto da arrecadação tributária da UNIÃO que está formalmente em poder do BANCO DO BRASIL, na condição de agente financeiro do Tesouro Nacional; (e) ordenar a inclusão do BANCO DO BRASIL como terceiro interessado; (f) autorizar o Banco do Brasil a recompor seu patrimônio mediante a retenção da mesma quantidade sequestrada diretamente dos valores que tenha ou venha a ter a posse na condição de agente financeiro do Tesouro Nacional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: SEQUESTRO ELETRÔNICO DE VALORES (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) intimar a parte demandante para apresentar dados bancários para transferência dos valores; (c) comandar ordem de sequestro por meio do SISBAJUD tendo como parâmetros qualquer CNPJ pertencente à(s) entidade(s) demandada(s) e seus órgãos, iniciando-se pelo seguinte: 00.***.***/0216-53, durante 02 dias seguidos; SEQUESTRO DE VALORES A SER CUMPRIDO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO DO TESOURO NACIONAL (d) se o sequestro eletrônico contra as demandadas não obtiver êxito, incluir o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado; (e) intimar o BANCO DO BRASIL; (f) comandar ordem de sequestro dos valores diretamente de contas do BANCO DO BRASIL; (g) intimar as partes acerca do resultado da constrição. 18.
Palmas, 18 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010417-88.2024.4.01.4300 - PETIÇÃO CÍVEL (241) - PJe REQUERENTE: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA - DF49495 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) Advogados do(a) REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 01.
A UNIÃO foi intimada para esclarecer a alegação de litispendência contida em petição de ID 2147553840 e, em caso afirmativo, manifestar sobre eventual alteração da verdade dos fatos, incidente infundado e procedimento temerário (ID 2147982290). 02.
Em sua manifestação, a UNIÃO reiterou os termos da petição que alegou litispendência, requerendo a extinção do presente processo (ID 2149817436). 03.
Nos autos principais (1006614-97.2024.4.014300 – ID 2143503229), considerando que a autora encontra-se acometida de doença gravíssima, foi determinada, como medida de celeridade, a autuação de petição cível para cumprimento da decisão do TRF 1ª Região que deferiu a tutela de urgência recursal no Agravo de Instrumento nº 1025389-62.2024.4.01.0000, determinando o fornecimento provisório do medicamento Riociguat (Adempas ®).
Inexiste, como se pode ver, a alegada litispendência, visto que o presente feito foi distribuído por dependência ao autos principais para abrigar exclusivamente as medidas de cumprimento da decisão do Tribunal (1006614-97.2024.4.014300).
Não há nenhuma demanda nova repetida.
A entidade maior distorce os fatos e falta com a verdade.
O pedido de extinção do feito é completamente impertinente e fundado em alteração da verdde dos fatos por parte da UNIÃO. 04.
A alegação de litispendência, em última análise, constitui alteração da verdade dos fatos.
A alteração da verdade configura litigância de má-fé, consoante disposto no art. 80, II, do CPC. 05.
Nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de multa o importe de 10% sobre o valor da causa.
DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VALORES 06.
Dispõe o Código de Processo Civil que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 07.
Para atender ao disposto acima, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (CPC, art. 536, caput e § 1º). 08.
A relação de medidas coercitivas do art. 536, § 1º, do CPC não é exaustiva.
Pode o Juiz se valer de outras medidas, a exemplo do sequestro ou bloqueio de valores, para cumprimento da obrigação de fazer. 09.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de desídia do ente estatal em cumprir a determinação judicial, admite o sequestro de valores de contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos, quando a negligência pode resultar grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. 1.
O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2.
Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RI-TUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente. 3.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º.
O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único.
Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5.
A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7.
In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente.8.
Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9.
Agravo Regimental desprovido". (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008). 10.
Assim, o sequestro é a medida cabível, tendo em vista o sensível quadro de saúde apresentado pela parte demandante e a patente recalcitrância da(s) entidade(s) pública(s) em atender à determinação judicial. 11.
Observo, no entanto, que a parte autora não informou/instruiu o processo com os elementos necessários à determinação do sequestro. 12.
A parte autora deve ser intimada para cumprir as seguintes diligências: (a) instruir o processo com três orçamentos contendo o valor para a aquisição do fármaco suficiente para 03 e 12 meses de tratamento, apontando qual é o fornecedor que vende o medicamento pelo menor preço; (b) no caso de fornecedor único, apresentar declaração com firma reconhecida atestando que o fornecedor indicado é o único no país; (c) fornecer os dados do fornecedor (nº de inscrição no CNPJ, razão social, endereço, e-mail, telefone e dados bancários [banco/agência/tipo de conta e conta]); (d) indicar o local de entrega do medicamento (endereço completo); (e) juntar pesquisa no PNCP sobre a existência de ata de registro de preço vigente relativa ao medicamento pretendido e, em caso afirmativo, quais são os valores registrados.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: (a) aplicar multa por litigância de má-fé (alteração da verdade dos fatos) à UNIÃO no importe de 10% sobre o valor da causa; (b) determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, cumprir as diligências apontadas na fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) após o decurso do prazo para cumprimento da diligência, fazer conclusão dos autos. 15.
Palmas, 4 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010417-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DE JESUS MONTELO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE ABREULANDIA, ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A instância recursal determinou o seguinte: "Em face do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal formulado, para assegurar à agravante o direito ao fornecimento, pelos agravados, do medicamento Riociguat (Adempas ®), confirme prescrição médica, sem prejuízo, contudo, de que seja revista a determinação, pelo juízo de origem, após a realização da perícia médica judicial a ser designada.
O fornecimento do fármaco pleiteado, após esse período inicial, deverá ser solicitado ao Juízo de origem, mediante comprovação de sua necessidade, quando se avaliará a possibilidade da continuidade do fornecimento do referido medicamento". 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as entidades demandadas para, em 05 dias, cumprirem a determinação da instância recursal, sob pena de arbitramento de multa, multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e sequestro de valores; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/08/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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