TRF1 - 1019829-43.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:46
Decorrido prazo de GISELLE AZAMBUJA OKUZONO em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:16
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 03:42
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:38
Juntada de informação de prevenção negativa
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09/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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09/09/2024 11:23
Juntada de Informação
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09/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:29
Decorrido prazo de GISELLE AZAMBUJA OKUZONO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GISELLE AZAMBUJA OKUZONO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 18:14
Juntada de manifestação
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12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1019829-43.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GISELLE AZAMBUJA OKUZONO IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GISELLE AZAMBUJA OKUZONO, contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, objetivando seja determinado que a autoridade impetrada conclua os processos administrativos de PER/DCOMP protocolados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Narrou a impetrante que era médica e possuía mais de um vínculo de emprego; um destes vínculos realizava o desconto de contribuição previdenciária do INSS, sendo que por vezes, tais pagamentos eram maiores do que o limite previsto em lei (Lei nº 8.212/91) e, diante da verificação de pagamento a maior ao Ente Federativo, a impetrante pugnou administrativamente a devolução da contribuição previdenciária do INSS, pago indevidamente, acima do teto.
Informou que para tanto, protocolou junto ao Sistema eletrônico da Receita Federal (E-cac) os pedidos de ressarcimento dos créditos constituídos em lei, através dos PER/DCOMP, 11/07/2022 e 06/09/2022.
Aduziu que os referidos pedidos administrativos de PER/DCOMP até o presente momento não foram sequer analisados pela Receita Federal, sendo que, da data do protocolo até hoje já fazia mais de um ano sem que o processo fosse analisado, o que considerava ilegal e arbitrário.
Pediu a concessão da segurança "[...] fim de reconhecer o direito da Impetrante de que os processos administrativos de PER/DCOMP sejam concluídos em no máximo 360 (trezentos e sessenta dias) dias, conforme requerido no Processo Administrativo nº 05063.66460.110722.2.2.16-3732, 31258.11882.110722.2.2.16-8469, 5021.20726.110722.2.2.16-8075, 14388.11877.110722.2.2.16-1024, 35316.37631.110722.2.2.16-9110, 10221.10235.110722.2.2.16-6634, 32889.21515.110722.2.2.16-8300, 21068.61898.110722.2.2.16-9044, 27299.46410.110722.2.2.16-2556, 00796.90180.110722.2.2.16-0700, 22220.26125.110722.2.2.16-0410, 14914.49527.110722.2.2.16-0666, 13428.04917.110722.2.2.16-3320, 39117.89090.110722.2.2.16-2537, 27934.17968.110722.2.2.16-6107, 9370.46517.110722.2.2.16-3068, 02855.92093.110722.2.2.16-0117, 23208.01913.110722.2.2.16-2904, 28377.23013.110722.2.2.16-3993, 16589.19131.110722.2.2.16-6347, 37665.03086.110722.2.2.16-4264, 02260.77843.110722.2.2.16-7590, 00122.19664.110722.2.2.16-9328, 24038.48663.110722.2.2.16-9491, 38333.39613.110722.2.2.16-0679, 30149.93297.110722.2.2.16-6170, 07253.58515.110722.2.2.16-8250, 35523.31975.110722.2.2.16-2830, 05480.70711.110722.2.2.16-8401, 06277.14358.110722.2.2.16-0860, 22631.86139.110722.2.2.16-0993, 41222.34369.110722.2.2.16-1306, 15034.25100.110722.2.2.16-0281, 26063.48508.110722.2.2.16-6982, 10995.66710.110722.2.2.16-4409, 11320.81491.110722.2.2.16-3461, 16164.45136.110722.2.2.16-8974, 40134.57797.110722.2.2.16-8022, 10425.17243.060922.2.2.16-3290 e 4278.72470.060922.2.2.16-4405 relativo ao pedido de cumprimento das decisões proferidas nos PERD/COMP e processos administrativos".
Proferida decisão, determinou-se a intimação da parte impetrante para juntar aos autos prova documental quanto ao estado de mora alegado, bem como para recolher as custas iniciais, considerando que não obstante registrado no sistema eletrônico do PJe que há pedido de gratuidade de justiça, não há pedido a esse respeito na inicial.
A parte impetrante apresentou comprovante de recolhimentos das custas e extrato de andamento dos processos administrativos.
O pedido liminar foi deferido.
A União pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações e alegou que "[...] 4.
Foram encontrados 40 PER relativos a contribuições previdenciárias indevidas ou a maior transmitidas em nome da contribuinte supra.
Destes, 2 pedidos já se encontravam com decisões eletrônicas emitidas pelo sistema PERDCOMP. 5.
Assim, o cumprimento da determinação judicial se ateve aos 38 pedidos restantes, sem andamento no fluxo, para os quais foi emitido o Despacho Decisório nº 8441, de 06 de novembro de 2023, nos autos do processo administrativo n° 10183.749983/2023-33, o qual foi encaminhado à EQCRE/DRF/GO (Equipe Regional de Execução do Direito Creditório) para operacionalização da presente decisão".
O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
A impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise do seu recurso administrativo.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 1843569166), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Pretende a impetrante a análise de vários Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, protocolizados em julho de 2022, alegando omissão abusiva por parte da autoridade impetrada, tendo em vista o decurso de mais de um ano sem decisão.
A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei n.º 9.784/99, que em seu artigo 48 afirmou que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe especificamente sobre a Administração Tributária Federal, em seu art. 24, estendeu o prazo de 30 (trinta) para 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa.
In verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
No caso dos autos, de acordo com o documento de ID 1813837180, constata-se que os pedidos datam de julho de 2022, encontrando-se pendentes de análise.
Assim sendo, a princípio, resta configurada a mora da Administração e a paralisação do processo administrativo, situação que consubstancia violação aos arts. 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, 24 da Lei n.º 11.457/2007 e, também, ao princípio insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS OU A MAIOR.
PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII).1. "O art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos.
Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial.
Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis.
Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio..." (AG n. 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 14/05/2010, p.338).2.
Na hipótese vertente, o pedido administrativo foi protocolizado há quase 4 (quatro) anos, sem qualquer informação, até a data da propositura do mandamus, sobre seu julgamento.
Portanto, ultrapassado o prazo para a análise do processo administrativo fiscal, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, restou configurada a mora administrativa.
Merece, assim, confirmação a sentença que determinou a apreciação dos pedidos administrativos da impetrante.3.
Ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal), bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), face ao transcurso de período superior a 1 (um) ano entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus.4.
Remessa oficial não provida.
Sentença mantida.(REOMS 00087740620144013802, Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 10/04/2015 p. 2016) TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA ENCERRAMENTO - ANALOGIA - APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 - POSSIBILIDADE - NORMA GERAL - DEMORA INJUSTIFICADA.1.
A conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração pública.2.
Viável o recurso à analogia quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão de processo administrativo impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio.3.
A fixação de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal não implica em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não está o Poder Judiciário apreciando o mérito administrativo, nem criando direito novo, apenas interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico.4.
Mora injustificada porque os pedidos administrativos de ressarcimento de créditos foram protocolados entre 10-12-2004 e 10-08-2006, há mais de 3 (três) anos, sem solução ou indicação de motivação razoável.5.
Recurso especial não provido.(RESP 200802103533, ELIANA CALMON, STJ - Segunda Turma, DJE 21/08/2009) Ressalte-se que o acúmulo de serviço, a falta de estrutura humana e a necessidade de obedecer à ordem cronológica para os julgamentos não constituem justificativas legítimas para a morosidade na análise do requerimento administrativo, além de demonstrarem inobservância ao princípio da eficiência.
Caracterizada, portanto, a relevância do fundamento da impetração.
O periculum in mora também está presente, considerando a alegação da autora de que as parcelas objetos dos pedidos de ressarcimento se referem a verbas salariais, de natureza alimentar, portanto.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise dos Pedidos Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP elencados na inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, na forma do art. 537 do CPC. [...] Sendo assim, não havendo argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão, utilizada como razão de decidir da presente sentença.
Além disso, verifica-se que os pedidos da impetrante foram analisados, conforme trecho das informações da autoridade impetrada que se transcreve (id 1901005646): 3.
Cabe informar que a determinação judicial foi cumprida com a análise dos PER (Pedidos Eletrônicos de Restituição) Previdenciária que se encontravam pendentes de decisão. 4.
Foram encontrados 40 PER relativos a contribuições previdenciárias indevidas ou a maior transmitidas em nome da contribuinte supra.
Destes, 2 pedidos já se encontravam com decisões eletrônicas emitidas pelo sistema PERDCOMP. 5.
Assim, o cumprimento da determinação judicial se ateve aos 38 pedidos restantes, sem andamento no fluxo, para os quais foi emitido o Despacho Decisório nº 8441, de 06 de novembro de 2023, nos autos do processo administrativo n° 10183.749983/2023-33, o qual foi encaminhado à EQCRE/DRF/GO (Equipe Regional de Execução do Direito Creditório) para operacionalização da presente decisão. (grifo nosso) Assim, cumpre ratificar a liminar e conceder a segurança.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise dos Pedidos Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP elencados na inicial, quais sejam, n. 05063.66460.110722.2.2.16-3732, 31258.11882.110722.2.2.16-8469, 5021.20726.110722.2.2.16-8075, 14388.11877.110722.2.2.16-1024, 35316.37631.110722.2.2.16-9110, 10221.10235.110722.2.2.16-6634, 32889.21515.110722.2.2.16-8300, 21068.61898.110722.2.2.16-9044, 27299.46410.110722.2.2.16-2556, 00796.90180.110722.2.2.16-0700, 22220.26125.110722.2.2.16-0410, 14914.49527.110722.2.2.16-0666, 13428.04917.110722.2.2.16-3320, 39117.89090.110722.2.2.16-2537, 27934.17968.110722.2.2.16-6107, 9370.46517.110722.2.2.16-3068, 02855.92093.110722.2.2.16-0117, 23208.01913.110722.2.2.16-2904, 28377.23013.110722.2.2.16-3993, 16589.19131.110722.2.2.16-6347, 37665.03086.110722.2.2.16-4264, 02260.77843.110722.2.2.16-7590, 00122.19664.110722.2.2.16-9328, 24038.48663.110722.2.2.16-9491, 38333.39613.110722.2.2.16-0679, 30149.93297.110722.2.2.16-6170, 07253.58515.110722.2.2.16-8250, 35523.31975.110722.2.2.16-2830, 05480.70711.110722.2.2.16-8401, 06277.14358.110722.2.2.16-0860, 22631.86139.110722.2.2.16-0993, 41222.34369.110722.2.2.16-1306, 15034.25100.110722.2.2.16-0281, 26063.48508.110722.2.2.16-6982, 10995.66710.110722.2.2.16-4409, 11320.81491.110722.2.2.16-3461, 16164.45136.110722.2.2.16-8974, 40134.57797.110722.2.2.16-8022, 10425.17243.060922.2.2.16-3290 e 4278.72470.060922.2.2.16-4405", em prazo razoável.
Custas pela União, ressalvada a isenção a si conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, sem modificação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
08/08/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 18:37
Concedida a Segurança a GISELLE AZAMBUJA OKUZONO - CPF: *15.***.*45-01 (IMPETRANTE)
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07/06/2024 20:49
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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30/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:45
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:31
Juntada de Informações prestadas
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02/11/2023 21:10
Juntada de manifestação
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27/10/2023 01:02
Decorrido prazo de GISELLE AZAMBUJA OKUZONO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 19:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/10/2023 18:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/10/2023 18:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/10/2023 18:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/10/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 19:12
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a GISELLE AZAMBUJA OKUZONO - CPF: *15.***.*45-01 (IMPETRANTE)
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03/10/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2023 04:44
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:27
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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08/08/2023 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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