TRF1 - 1000622-49.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:23
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:53
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
13/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 21:57
Juntada de resposta
-
27/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
27/02/2025 11:01
Expedição de Documento RPV.
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:37
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:14
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:52
Juntada de resposta
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000622-49.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
A.
S.
REPRESENTANTE: MARLENE ALMEIDA GALVAO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
No caso vertente, o laudo pericial (ID 1656980965), elaborado em 01/06/2022, atesta que a autora, 13 anos, ensino fundamental incompleto, estudante, é portadora de uma patologia dermatológica crônica (esclerodermia cutânea).
Segundo o perito, a demandante necessita continuamente de medicação de alto custo e não há estimativa de cura.
Trata-se de doença crônica que causa estigma social e pode levar a complexos psicológicos, já que um dos sintomas é a formação de placas descamativas localizadas em partes do corpo (1656980965).
De acordo com a Lei do LOAS, a deficiência é definida como um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação do indivíduo de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, deficiência não é apenas aquela incapacitante para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo que possa impedir a participação plena do indivíduo na sociedade em igualdade de condições.
O perito bem disse, no caso concreto, que a doença que acomete a autora gera estigma social.
Dito de outro modo, as lesões de pele resultantes da doença são objeto de preconceito por parte da sociedade.
Esse é o conceito de estigma social, o qual é intensificado ainda mais no meio em que a autora vive, na medida em que é uma adolescente em idade escolar.
Preconceitos não deveriam existir, mas a sociedade atual ainda se comporta dessa maneira, de modo que a possibilidade de estima social a partir de uma doença coloca a pessoa em situação de desigualdade em relação a seus pares, sem contar os efeitos psicológicos sobre a própria autora, em idade de maior vulnerabilidade emocional.
Diante desse contexto, a doença que acomete a autora é de longo prazo e obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, razão pela qual um dos requisitos do LOAS está preenchido.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício, é assente na jurisprudência o entendimento de que o critério previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capta, podendo o julgador utilizar outros elementos presentes nos autos para verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394595/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012) Na hipótese dos autos, o laudo de perícia socioeconômica dá conta de que a autora está em situação de vulnerabilidade social, conforme excerto a seguir (1826838659): Trata-se de parecer socioeconômico da família da menor, E.
A.
S., 13 anos, Autora é acometida por ESCLERODERMIA LOCALIZADA (MORFÉIA).
Visita realizada na residência da autora, no município de Sinop/MT, em 15 de setembro de 2023, com procedimento de agendamento, conforme designado por este Juiz.
Em visita in loco, foi verificado que a autora reside sua genitora e seus três irmãos, em imóvel próprio, trata-se de uma casa em alvenaria de quatro cômodos, sendo eles 2 quarto, sala e cozinha, foi observado que o quarto onde convive a autora e seus irmão é muito pequeno com pouquíssimo espaço entre as camas e pouca ventilação, somente uma parte do forro foi instalado no quarto, sem porta, apenas um lençol tampando a porta, conforme fotos anexada abaixo, o imóvel possui piso de cerâmica, forro de PVC.
Os ambientes que guarnecem o lar atendem minimamente ao grupo familiar, bem como os móveis e utensílios domésticos, observou-se que possuem pouco móveis, conforme citado as crianças dormem todas em um quarto só, não quarto e banheiro sem porto (apenas um lençol cobrindo a porta) A residência está localizada em bairro distante ao centro da cidade, em rua pavimentada com infraestrutura e difícil acesso aos bens e serviços do município.
A Genitora relata que sempre teve uma vida muito sofrida, casada, mãe de cinco filho, estudou até a 6ª serie, atualmente está trabalhando como diarista 2x por semana, por conta de suas responsabilidades com a autora/filha que precisa de acompanhamento médico no Hospital Universitário Júlio Müller (HUJM).
Com relação à vulnerabilidade a genitora ressalta que a renda familiar é provia do seu trabalho como diarista e também da diária que seu filho Cleverson Mateus faz como servente de pedreiro.
Quanto à saúde da autora, observou-se que é delicada. pois é acometida por ESCLERODERMIA LOCALIZADA (MORFÉIA).
No que se refere a renda familiar, é proveniente da renda de seu filho oriundo de daria como servente de pedreiro e da diária realizado pela genitora em serviços domésticos.
A mesma declarou essa renda de aproximadamente R$1.300 reais por mês.
PARECER Diante da escuta qualificada, das condições apresentadas e verificadas durante a visita domiciliar, considerando as limitações da autora para o desempenho de atividades laborais, considerando a condição de dependência da mesma, considerando a situação socioeconômica do grupo familiar a qual reside, no momento, pode-se afirmar que menor impúbere E.
A.
S. vive em situação de vulnerabilidade Com essas considerações, entendo presente os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade socioeconômica, razão pela qual reputo devido o benefício desde o requerimento administrativo, em 13/10/2021 (1488869889).
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE, desde (DIB) 13/10/2021, com data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores já recebidos administrativamente nesse período, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais, atualizados.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo E.
A.
S.
Filiação CLEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA MARLENE ALMEIDA GALVÃO Registro Geral CPF *81.***.*12-92 Data e Local de Nascimento 20/05/2010 SINOP-MT Benefício Concedido LOAS AO DEFICIENTE Renda Mensal Inicial – RMI DIB 13/10/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/08/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
15/08/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:10
Juntada de manifestação
-
22/12/2023 18:09
Juntada de parecer
-
18/12/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:55
Juntada de impugnação
-
18/10/2023 10:31
Juntada de contestação
-
11/10/2023 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 18:39
Juntada de documentos diversos
-
06/09/2023 18:40
Juntada de manifestação
-
29/08/2023 17:35
Juntada de apresentação de quesitos
-
25/08/2023 14:49
Juntada de resposta
-
22/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:40
Juntada de laudo pericial
-
01/03/2023 18:18
Juntada de apresentação de quesitos
-
18/02/2023 22:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2023 22:06
Concedida a gratuidade da justiça a E. A. S. - CPF: *81.***.*12-92 (AUTOR)
-
18/02/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
10/02/2023 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011417-42.2021.4.01.3100
Edielson Raimundo Isackson Pantoja
Uniao Federal
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2021 15:13
Processo nº 1091237-15.2023.4.01.3400
Cruzeiro Combustiveis e Servicos S/A
Delegado da Receita Federal em Brasilia
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 14:37
Processo nº 1000127-75.2018.4.01.3313
Renan Serrao de Morais Marques
Diretora da Editora e Distribuidora Educ...
Advogado: Odilon Marques Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2018 10:00
Processo nº 1091237-15.2023.4.01.3400
Cruzeiro Combustiveis e Servicos S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Puga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 15:46
Processo nº 1000127-75.2018.4.01.3313
Diretora da Editora e Distribuidora Educ...
Renan Serrao de Morais Marques
Advogado: Luiz Edgar Lima de Carvalho Passo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 20:46