TRF1 - 1026373-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1026373-31.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ICARAI TURISMO TAXI AEREO LTDA - EPP IMPETRADO: COORDENADOR DISTRITAL DE SAÚDE INDÍGENA YANOMAMI, MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ICARAI TURISMO TAXI AEREO LTDA - EPP em face da sentença Id. 2130493177, a qual indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, c/c o art.330, inciso III, ambos do CPC/2015.
Na petição recursal Id. 2133401571, alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “ [...] o presente Mandado de Segurança objetiva que seja obstado o cumprimento de pagamento da multa, para cessar as cobranças até o julgamento da ação anulatória.[...]” A parte embargada ofereceu contrarrazões, Id. 2141457901.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Como bem se vê, a parte requerente pretende se valer da impetração deste writ para forçar nova apreciação do pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado nos autos do Processo 1064720-07.2022.4.01.3400, indeferido pelo Juízo da 14.ª Federal desta Seção Judiciária ainda em 16/11/2022 (id 2123288634, fls. 167 e 168).
Ainda que se cogite da alteração do quadrante fático desde então, nada obsta que venha ela a formular novo pedido de medida cautelar incidental ou de concessão de efeito suspensivo ao recurso diretamente à desembargadora relatora do seu apelo junto ao TRF1.
Assim posta a questão, seja diante da configuração de litispendência ou mesmo em razão do descabimento da utilização da via mandamental para a finalidade pretendida, o indeferimento da peça inicial deste mandamus é medida que se impõe. [...] Id. 2130493177.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/04/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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