TRF1 - 0022368-81.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022368-81.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022368-81.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RIEX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP203989-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0022368-81.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Riex Comércio Internacional Ltda contra a sentença proferida na Ação Ordinária nº 2004.34.00.022427-0 (autos digitalizados), que declarou a prescrição da ação e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
A União Federal, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e o Banco Central do Brasil apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0022368-81.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos, conheço do recurso interposto.
O cerne da controvérsia está relacionado à possibilidade de resgate/compensação de título da dívida pública denominado “Obrigações de Reaparelhamento Econômico – OREC – Série 004.540, de 1954 – Lei nº 1.474/51.
Pois bem.
Não merece reparo a sentença proferida pelo Juízo a quo.
A emissão de obrigações da Dívida Pública Federal,denominadas de Obrigações do Reaparelhamento Econômico, foi autorizada pela Lei nº 1.628/52, que também criou Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para gerir o fundo criado.
Em 28 de agosto de 1967 foi editado o Decreto-Lei 263, autorizando o resgate dos títulos da dívida pública interna fundada federal, prevendo um prazo de seis meses, a partir da publicação de edital convocativo dos credores pelo Banco Central do Brasil, para que fossem apresentados, sob pena de prescrição (art. 3º).
Tal edital foi publicado no dia 5 de julho de 1968, tendo fixado os termos inicial (1º de julho de 1968) e final (1º de janeiro de 1969) para a apresentação.
Em 30 de dezembro de 1968, foi veiculado o Decreto-Lei nº 396, que determinou a prorrogação do prazo para o resgate, estendendo-o para doze meses (art. 1º), modificando o termo inicial para o resgate das apólices.
Com isso, o Decreto-Lei nº 263/67, alterado pelo Decreto-lei n. 396/68, estabeleceu vencimento único para o resgate dos créditos estabelecidos, cujo teor foi devidamente publicado no DJU, em 30/12/68, sem necessidade de regulamentação específica.
Assim, a inércia do credor restou devidamente configurada, tendo a apelante perdido a última oportunidade de resgatar os créditos em 1968, nos prazos determinados nos Decretos-Lei nº 263/67 e 396, vencidos há mais de cinquenta anos.
Logo, conclui-se que a pretensão da recorrente foi atingida pela prescrição.
A matéria está pacificada nos tribunais superiores, conforme jurisprudência, a seguir transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÕES DO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte e do e.Superior Tribunal de Justiça no sentido da ocorrência da prescrição e inexigibilidade das Obrigações do Reaparelhamento Econômico, emitidos no início do Século XX, decorrente do não-exercício do resgate em tempo oportuno, autorizado pelos Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68. 2..
Não ficou comprovado que a autora agiu com dolo ou conduta processual temerária, não havendo que se falar em condenação por litigância de má-fé. 3.
Apelação e recurso adesivo aos quais se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00141707920094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 29/11/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2016) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CUSTAS INICIAIS.
COMPLEMENTAÇÃO.
FALHA NA INTIMAÇÃO ULTRAPASSADA.
CAUSA PRONTA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 515, § 3º, CPC.
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÕES DO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada falha na intimação para o recolhimento de custas complementares, deve prosseguir o processo. 2.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, pode o tribunal julgar desde logo a lide, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 3.
A verificação da legalidade da compensação pretendida passa pela análise da liquidez, certeza e exigibilidade do suposto crédito que possui o contribuinte em relação à Fazenda Pública. 4.
O Governo Federal editou os Decretos-Leis 263/1967 e 396/1968 em que reconheceu a dívida em relação a títulos anteriormente emitidos, alterou o prazo para resgate e fixou termo para que o possuidor da apólice efetuasse o resgate nos prazos fixados, sob pena de prescrição do título. 5.
Assim, não resgatadas pelos credores as Obrigações do Reaparelhamento Econômico (Leis 1.474/1951, 1.628/1952 e 2.973/1956) nos prazos determinados nos Decretos-Leis 263/1967 e 396/1968, o pagamento dos títulos não pode ser exigido, em razão da prescrição. 6.
Custas iniciais complementares, custas finais pela autora, assim como honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 7.
Apelação a que se dá provimento.
No mérito, pedido julgado improcedente. (TRF-1 - AC: 00078333220044013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 17/06/2011, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 23/09/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÕES DO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO.
LEIS 1.474/51, 1.628/52 E 2.973/56.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETOS-LEIS 263/67 E 396/68.
PRECEDENTES. 1.
A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada mediante o cotejo analítico dos casos confrontados ( CPC, art. 541, parágrafo único, e RISTJ, art. 255), não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 2.
Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal a quo, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela recorrente, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 3.
Os credores que não resgataram as Obrigações do Reaparelhamento Econômico (Leis 1.474/51, 1.628/52 e 2.973/56), nos prazos autorizados pelos Decretos-Leis 263/67 e 396/68, não podem exigir o pagamento dos títulos em razão da prescrição. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (STJ - REsp: 512354 PR 2003/0041602-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 13/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/02/2006 p. 433).
Assim, deve ser improvido o recurso interposto pela autora/apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora Riex Comércio Internacional Ltda, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0022368-81.2004.4.01.3400 APELANTE: RIEX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP203989-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA AÇÃO DE RITO COMUM.
OBRIGAÇÕES DE REAPARELHAMENTO ECONÔMICO.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A inércia do credor restou devidamente configurada, tendo a apelante perdido a última oportunidade de resgatar os créditos em 1968, nos prazos determinados nos Decretos-Lei nº 263/67 e 396, há mais de cinquenta anos. 2.
Matéria pacificada nos tribunais superiores (TRF-1 - AC: 00141707920094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 29/11/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2016)(STJ - REsp: 512354 PR 2003/0041602-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 13/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/02/2006 p. 433). 3.
Improvida a apelação da autora/apelante Riex Comércio Internacional Ltda.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora Riex Comércio Internacional Ltda, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RIEX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP203989-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, .
O processo nº 0022368-81.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - Juiz Aux.Pres./vídeo conf. - GAB 24 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
10/01/2020 23:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 23:59
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 23:59
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 23:59
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 23:59
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 11:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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26/03/2014 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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24/03/2014 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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24/03/2014 12:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA DE CÓPIA
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21/03/2014 14:58
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANDRE CARVALHO TEIXEIRA - CÓPIA
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20/03/2014 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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20/03/2014 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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19/03/2014 13:48
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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11/03/2014 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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07/03/2014 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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27/02/2014 17:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA DE CÓPIA
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27/02/2014 14:40
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANDRE CARVALHO TEIXEIRA - CÓPIA
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26/02/2014 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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26/02/2014 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA / CÓPIAS
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25/02/2014 14:15
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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12/08/2013 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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09/08/2013 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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06/08/2013 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3154029 OFICIO
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24/07/2013 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.23 N
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24/07/2013 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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24/07/2013 13:14
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/03/2009 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/03/2009 16:49
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/03/2009 17:55
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2009
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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