TRF1 - 1021406-56.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1021406-56.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMILIO CRISTIANO OLSEN NOTARIO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL EM MATO GROSSO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMILIO CRISTIANO OLSEN NOTÁRIO contra ato atribuído ao Agente nº 1069787 da Polícia Rodoviária Federal, Unidade Operacional Poconé 120, objetivando que a autoridade impetrada seja seja compelida a SUSPENDER, imediatamente, qualquer COBRANÇA e se eximir de qualquer futura negativação em nome do impetrante, relacionado ao AUTO DE INFRAÇÃO – T557286227 e a multa a ele conexa, ou ainda aplicar qualquer penalidade administrativa, suspendendo ainda a contagem dos “pontos” relativos à autuação.
O impetrante alegou, em síntese, que recebeu a notificação de autuação nº 0071679899, proveniente do auto de infração nº T557286227, datado de 14/01/2022, por supostamente ter sido flagrado cometendo a seguinte infração de trânsito: “ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela”, no dia 14/01/2022, às 06h50min, na BR070, KM 600, crescente, no município de Poconé/MT.
Aduziu que a autuação não se sustentava, porque ao mesmo tempo se encontra em local distante cerca de 63,2 km da localidade em que verificada a suposta infração e que, mesmo tendo interposto recurso administrativo, esse foi indeferido pela autoridade administrativa, com posterior notificação dessa decisão em 03/08/2023.
Defendeu que houve equívoco na identificação de seu veículo, tendo o agente possivelmente visualizado outro veículo com placa semelhante ou adulterada, acabando por autuar erroneamente o impetrante, que não foi reconhecido ou abordado, nem mesmo foi autuado por meio de aparelhos eletrônicos, de fotografia, radar ou vídeo.
Pediu a concessão da segurança "[...] confirmando-se a liminar para que seja a autoridade Coatora compelida a ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO – T557286227 e a multa a ele conexa, ou seja anulada diretamente por este Juízo".
Em despacho inicial, determinou-se a emenda da petição inicial para que o impetrante indicasse corretamente a autoridade impetrada e para requerer a intimação da pessoa jurídica interessada, bem como para recolher as custas iniciais, o que foi cumprido pelo impetrante.
O pedido liminar foi indeferido.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações.
A União pediu seu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
A impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que anule o auto de infração n.
T557286227 e a multa a ele conexa, Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 1839177147), indeferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: (...) Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em Juízo.
No caso, não verifico presente neste momento o requisito da relevância do fundamento em grau tão elevado para conceder a liminar pretendida neste feito.
O impetrante alega que, no momento da infração, encontrava-se a pouco mais de 60 km distante do local onde teria sido praticada a infração de trânsito.
No entanto, o que se observa dos documentos que apresentou nos autos é que apenas há prova de que o cartão de crédito, de sua titularidade, foi utilizado em momento próximo da infração em local diverso (Id. 1783811067 e seguintes), mas não há qualquer vinculação ao uso do cartão ao veículo em questão.
Além disso, não há prova de que o veículo estivesse em uso, pelo impetrante, no mesmo momento em que o cartão de crédito foi utilizado.
Além disso, é possível que o cartão de crédito do impetrante estivesse em mãos de terceiros (filho, esposa, genitor) e foi utilizado em local diverso da autuação, bem como que o veículo estivesse sendo conduzido por outra pessoa, de modo a ser possível a autuação.
Ressalte-se que, por se tratar de ato administrativo dotado de legitimidade e veracidade, somente pode ser elidido por robusta prova em contrário, o que não se verifica neste momento.
Sendo assim, impõe-se o indeferimento da liminar postulada.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. (...) Sendo assim, não havendo elemento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão, utilizando-a como razão de decidir da presente sentença.
Ademais, cumpre reproduzir as informações da autoridade impetrada, cujo trecho se transcreve (id 1892505689): 2.
Das alegações do recorrente: o recorrente alega que foi indevidamente autuado por ultrapassar pela contramão em linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, uma vez que se encontrava a pouco mais de 60 km e junta prova de que o cartão de crédito foi utilizado em outro local, porém tal alegação não merece prosperar uma vez que o presente auto de infração não foi realizado com abordagem, devendo a prova recair sobre o paradeiro do veículo e não do condutor. 3.
O recorrente trouxe aos autos ainda fatura do cartão de crédito, mas não traz nenhum dado referente ao veículo: (...) 4.
Em observância ao Auto de Infração, não foi encontrada nenhuma inconsistência, o presente auto seguiu os requisitos do Código de Trânsito Brasileiro e o requisito da ficha do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito: (...) 6.
Atualmente as notificações de Autuação e Penalidade são encaminhadas via carta simples sem AR - Aviso de Recebimento.
Posteriormente, é feita a Publicação em Edital da Notificação.
Conforme Resolução 918/2022, em seu Art. 4º , parágrafos 1º e 4º: Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. (grifo nosso) § 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito. § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução. 7.
Conforme Resolução, não existe a obrigatoriedade de encaminhamento de Notificação por Carta Registrada com Aviso de Recebimento, já que conforme Resolução, o encaminhamento pode ser feito por remessa postal, não sendo exclusivo o uso de Carta Registrada com Aviso de Recebimento.
Em relação as notificações encaminhadas, possibilitaram a defesa do recorrente que foi exercida, conforme dito na própria peça do recorrente. 8.
Além do que o próprio STJ já demonstrou que a não utilização do AR não gera ilegalidade da notificação através do acórdão (https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?seq_publicacao=15986&seq_documento=24942122&data_pesquisa=27/03/2020&versao=impressao&nu_seguimento=00001&tipo_documento=documento): A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR) Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal 9.
São esses subsídios que temos a apresentar.
Ficamos à disposição para sanar eventuais dúvidas e/ou prestar outras informações que se façam necessárias (grifo nosso) Nota-se que em petição de id 1916600148 a parte impetrada impugnou as informações apresentadas.
Na espécie, cumpre recordar que prescrição extingue a pretensão e não a prestação de informações, não sendo aplicável na hipótese dos autos.
Ademais, verifica-se que não há que se falar em revelia, tendo em vista que ao impetrante incumbe, em sede de mandado de segurança, a comprovação de forma pré-constituída de seu direito líquido e certo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IBAMA.
INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
PRAZO IMPRÓPRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INSCRIÇÃO DE NOME DO CADIN.
UTILIZAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - "A intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz à revelia, vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo" (RMS n. 11571/SP, REL.
MIN.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ DE 23/10/2000).
Pelo fato de não se operar os efeitos da revelia, as informações apresentadas a destempo não devem ser consideradas pelo magistrado.
II - O IBAMA não tem autonomia para determinar que o Ministério da Pesca e Aquicultura subsidie qualquer valor em favor da impetrante.
O IBAMA tem, tão somente, competência e autonomia sobre o ato supostamente ilegal, qual seja, a inscrição do nome da empresa no CADIN, sendo, portanto, parte ilegítima quanto ao pedido de suspensão de fornecimento de combustível.
III - A empresa ainda está registrada no CADIN em razão do descumprimento de decisão nos referidos processo, uma vez que, se a decisão estivesse sido cumprida, o referido auto de infração seria anulado e, consequentemente, seria levantada a inscrição no CADIN, visto que essa decore do AI.
A sentença foi proferida em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de ser inadequada a propositura de uma nova ação judicial, com vista à obtenção de cumprimento de ato decisório proferido em outra demanda.
IV - Recurso de apelação a se nega provimento. (AC 0023379-22.2012.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/02/2020 PAG.) (grifo nosso) Pontua-se a opção da parte impetrada pela estreita via do mandado de segurança, o qual não admite dilação probatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
DEMONSTRAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DAS NOTIFICAÇÕES PARA ENDEREÇO ERRADO.
NECESSIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial assente, o Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Precedentes do STJ (RMS 54.449/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 2.
No caso a impetrante, que se insurge contra os 15 (quinze) autos de infração expedidos pelo DNIT, decorrentes de multas de trânsito, ao argumento de que não teria recebido as notificações na forma da lei de regência, não trouxe aos autos a comprovação de que as notificações teriam sido encaminhadas para endereço diverso do cadastrado no órgão de trânsito estadual, apto ao recebimento das comunicações de praxe, bem como que o seu endereço é atendido pelo serviço de entrega dos Correios. 4.
Apelação provida.
Segurança denegada. (AMS 1002231-86.2017.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.) (grifo nosso) E quanto às alegações acerca da ausência de prova do auto de infração, nota-se que os elementos trazidos aos autos pelo impetrante não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração impugnado, conforme abordado na decisão liminar cujo trecho novamente se transcreve (id 1839177147): O impetrante alega que, no momento da infração, encontrava-se a pouco mais de 60 km distante do local onde teria sido praticada a infração de trânsito.
No entanto, o que se observa dos documentos que apresentou nos autos é que apenas há prova de que o cartão de crédito, de sua titularidade, foi utilizado em momento próximo da infração em local diverso (Id. 1783811067 e seguintes), mas não há qualquer vinculação ao uso do cartão ao veículo em questão.
Além disso, não há prova de que o veículo estivesse em uso, pelo impetrante, no mesmo momento em que o cartão de crédito foi utilizado.
Além disso, é possível que o cartão de crédito do impetrante estivesse em mãos de terceiros (filho, esposa, genitor) e foi utilizado em local diverso da autuação, bem como que o veículo estivesse sendo conduzido por outra pessoa, de modo a ser possível a autuação.
Ressalte-se que, por se tratar de ato administrativo dotado de legitimidade e veracidade, somente pode ser elidido por robusta prova em contrário, o que não se verifica neste momento.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTAS DE TRÂNSITO.
VENDA DO VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS NOTIFICAÇÕES DAS MULTAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à validade dos autos de infração de trânsito lavrados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), envolvendo a alegação de venda do veículo antes das infrações e supostas irregularidades nas notificações das multas. 2.
A responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas pelo veículo, até que a transferência de propriedade seja formalizada no órgão de trânsito competente, permanece com o proprietário registrado.
A simples venda do veículo, sem a devida comunicação ao Detran, não exime o antigo proprietário das responsabilidades decorrentes das infrações cometidas.
Precedentes. 3.
As notificações das multas foram expedidas de acordo com os prazos e procedimentos previstos na legislação de trânsito.
A notificação enviada para o endereço constante no cadastro do veículo presume-se válida e recebida, sendo responsabilidade do proprietário manter os dados atualizados.
Precedentes. 4.
Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
A simples alegação de venda do veículo antes das infrações não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos autos de infração, cabendo ao apelante a apresentação de prova inequívoca da transferência do veículo.
Precedentes. 5.
Diante da falta de provas por parte do apelante para refutar a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração, a sentença que manteve a autuação deve ser confirmada. 6.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (AC 1019674-74.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CLONAGEM.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
DESCABIMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II - Não há nos autos comprovação da alegada "clonagem".
O único indício de que o autor foi vítima de "clonagem" do automóvel Nissan Sentra, placa OLM 9824, é a autuação feita pelo Departamento Estadual de Trânsito de nº TO00877026.
O auto de infração foi lavrado manualmente pelo agente de trânsito, tendo ocorrido equívoco de digitação quando do lançamento no sistema RENAIF, do que resultou a identificação da infração como sendo condução de automóvel com sinais identificadores violados ou identificados.
Entretanto, conforme documentos apresentados pelo DETRAN, a autuação objeto do auto de infração nº TO00877026 ocorreu por "ESTACIONAR VEÍCULO EM DESACORDO COM AS POSIÇÕES ESTABELECIDAS NO CTB".
III - Considerando que o ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade, não há como declarar a nulidade do auto de infração se a parte não demonstrou a efetiva existência de qualquer vício que viesse a comprometer a atuação fiscalizatória da Administração.
Portanto, deixando a parte autora de atender ao disposto no art. 373, I, do CPC, já que não produziu provas de suas alegações, deve ser mantida a sentença.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária arbitrada na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), resta elevada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida (art. 98, CPC). (AC 0003892-88.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) (grifo nosso) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa imposta por meio de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, em razão de embriaguez ao volante, a restituição dos pontos descontados da Carteira Nacional de Habilitação, assim como indenização por supostos danos morais. 2.
O auto de infração possui presunção de legitimidade, razão pela qual cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos do seu direito, isto é, a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. 3.
Na hipótese dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus de afastar os motivos que ensejaram sua autuação. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (AC 0004557-32.2013.4.01.3000, JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, diante dos elementos acima expostos, cumpre denegar a segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c a súmula 105 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
29/08/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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