TRF1 - 1004028-72.2023.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004028-72.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN SOUSA ALENCAR - SP362286 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1°. da Lei n° 10.259/2001.
A parte autora ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS, pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na petição inicial.
Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial de anexar aos autos documento(s) indispensável (ID 1807801653), tampouco fez prova de motivo que pudesse justificar a impossibilidade do seu cumprimento.
Após sua instalação, este Juizado já conta com uma crescente demanda de ações judiciais, cuja rápida solução deve ser buscada pela Justiça, sem, no entanto, prescindir da colaboração do jurisdicionado, maior interessado na prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Caxias/MA, (data da assinatura eletrônica).
Juiz Federal /Juiz Federal Substituto -
27/08/2024 07:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 07:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 07:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUSA - CPF: *11.***.*47-20 (AUTOR)
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15/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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20/04/2023 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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