TRF1 - 1049039-94.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049039-94.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMEIRE LEMOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANNA LEMOS MORAIS BRAGA - DF42912 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível proposta por ROSEMEIRE LEMOS DE OLIVEIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.992,10 (dez mil e novecentos e noventa e dois reais e dez centavos) referentes à soma dos aluguéis que deixou de receber (R$ 4.200,00), as taxas condominiais que teve que arcar (R$ 592,10), e a perda do desconto de ITBI (R$ 6.200,00), bem como por danos morais no valor a ser arbitrado por este juízo.
A Caixa ofereceu contestação (id. 1290623777).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na suposta má prestação de serviços por parte da ré pela demora na liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para a aquisição de imóvel e na desídia pelo tratamento preconceituoso contra a parte autora.
A parte autora alega que tentou por diversas vezes resolver as pendências documentais junto com a requerida, e que foi até a agência presencialmente, apesar de sua mobilidade restrita, mas não obteve solução.
Afirma que sofreu preconceito e discriminação devido suas condições físicas, não recebendo o atendimento prioritário e ter sido preterida.
Em sede de contestação, a CEF alegou que a demora procedimental se deu pela falta de documentos para realizar o requerimento de liberação do FGTS, pois imprescindível constar o pacto antenupcial dos vendedores do imóvel.
Defendeu também que em momento algum a parte autora foi discriminada, pois teve atendimento prioritário nas filas e atendimento preferencial pela gerente da agência.
Assim, em relação à suposta má prestação de serviço pela demora procedimental baseada na inconformidade dos documentos apresentados e o nexo causal, a parte autora não logrou êxito em demonstrar.
A divergência nos requisitos documentais entre agências da mesma instituição financeira não é motivo suficiente para demonstrar que houve dano, pois cada agência possui rotinas próprias.
Do mesmo modo, também não restou demonstrada a discriminação sofrida pela parte autora, pois alegar a má prestação de serviço sem comprovar o fato concreto não atrai verossimilhança das informações ventiladas na petição inicial.
Assim, verifica-se que não há que se falar em nexo de causalidade, pois não ficou demonstrada a falha na prestação de serviços pela demandada.
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não há hipossuficiência da parte autora, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Não se verifica falha na prestação de serviço, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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04/11/2022 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Distribuição
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17/10/2022 11:32
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 15:45, Central de Conciliação da SJDF.
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14/10/2022 15:42
Juntada de Ata de audiência
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19/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:40
Juntada de contestação
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01/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:27
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 15:45, Central de Conciliação da SJDF.
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01/08/2022 12:27
Recebidos os autos
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01/08/2022 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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01/08/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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