TRF1 - 1064993-04.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/04/2025 12:35
Juntada de Informação
-
30/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 14:22
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 25/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ATAIDE DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCO BENTIMILO PEDROSA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MANOEL AURELIO PRISTES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTIMILO PEDROSA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:45
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS LEAL CORREA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ELISIO VIEIRA CORREA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:00
Publicado Ato ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:12
Juntada de apelação
-
13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTIMILO PEDROSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MANOEL AURELIO PRISTES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ATAIDE DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCO BENTIMILO PEDROSA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064993-04.2023.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ELISIO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENI CORDEIRO DA COSTA - PA22347 e VIVIAN CORDEIRO DA COSTA - PA36279 POLO PASSIVO:FRANCISCO BENTIMILO PEDROSA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: ELISIO VIEIRA CORREA (CPF *08.***.*91-00) e SANDRA DE JESUS LEAL CORREA (CPF *47.***.*18-49), devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente ação de usucapião inicialmente contra FRANCISCO BENTIMILO PEDROSA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM, objetivando a declaração de seu domínio sobre imóvel situado na Passagem São Pedro, n.º 233, entre Passagem Vitória e Passagem Liberdade, bairro da Terra Firme, Belém/PA, limitando-se à direita com área ocupada por MARIA DA CONCEIÇÃO ATAIDE DA SILVA, pela esquerda, por LIGIA VIEIRA FERREIRA, e pelos fundos, por MANOEL AURÉLIO BRITO.
Narra a peça vestibular que os Requerentes mantêm a posse mansa e pacífica do imóvel em comento há 40 (quarenta) anos.
Afirma que o referido imóvel está registrado junto à CODEM em nome do sr.
Francisco Bentimilo Pedrosa.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Ação ajuizada na Justiça Estadual (Comarca de Belém).
Veio aos autos a notícia do óbito daquele em nome de quem está registrado o imóvel - FRANCISCO BENTIMILO PEDROSA.
O Juízo determinou a citação do espólio e dos confinantes.
Os confinantes foram devidamente citados.
A CODEM, devidamente citada, apresentou contestação.
A União manifestou interesse em integrar a lide.
A Defensoria Pública Estadual apresentou contestação por negativa geral, em benefício dos interessados desconhecidos.
Os requeridos sobreditos foram citados no Juízo estadual, mas não apresentaram defesa.
A União reiterou seu interesse na lide.
A Justiça Estadual proferiu decisão de declínio de competência à Justiça Federal.
Distribuídos os autos para esta Vara Federal, foi proferida decisão (ID 1969927651) deferindo a gratuidade judicial e determinando a retificação da autuação, para inclusão no polo passivo dos confinantes citados e ordenada a emenda à inicial, promover a citação da União, juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo, certidões que atestem a inexistência de bens imóveis em nome da autora, comprovação do óbito de Francisco Bentimilo Pedrosa e informar endereço atualizado da sucessora Inez da Fonseca Pinheiro Pedrosa.
Parecer do MPF opinando pela sua não intervenção (ID 1996951158).
Juntada de certidões pela parte autora (ID 2037382177).
Renovado o prazo para cumprimento de todas as diligências (ID 2069099151), a parte autora acostou mais documentos (ID 2116239182).
Após a comprovação do óbito de Francisco Pedrosa, foi ordenada a citação da sua sucessora, Inez da Fonseca Pinheiro Pedrosa (ID 2119993378).
Citada, a União apresentou contestação (ID 2129814002) sustentando a sua propriedade sobre o imóvel objeto da demandada, bem como defendendo a impossibilidade de usucapião de imóvel público, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Citada a sucessora de Francisco Pedrosa (ID 2139027503), não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 2142763441).
Oportunizada a produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou, apresentando réplica (ID 2150339466 e 2150339519).
Baixado o feito em diligência, foi ordenada intimação da parte autora para esclarecer divergências existentes nas documentações quanto à identificação do imóvel objeto da demanda (ID 2151472155), a qual apresentou manifestação (ID 2157451058).
Baixado novamente o feito em diligência, foi ordenada a juntada de documentação pela parte autora (ID 2158446282), tendo a demandante juntado documentos (ID 2158446282). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Trata-se a demanda de ação de usucapião, na qual a parte autora requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição aquisitiva do imóvel situado na Passagem São Pedro, n.º 230-A, bairro da Terra Firme, Belém/PA, por alegar ter a posse mansa e pacífica do imóvel há 40 (quarenta) anos, como moradia, com base no art. 1.238, do Código Civil.
A CODEM reclama a sua propriedade, que seria originada de faixa de terra doada ao Município de Belém, através da Carta de Doação de Sesmaria, de 1º de setembro de 1627, tendo a Prefeitura de Belém transmitido o domínio direto sobre o bem imóvel àquela companhia.
Já a União alega que o imóvel é de sua propriedade, por se tratar de terreno de marinha, não sendo possível, portanto, a usucapião de tal área.
Antes mesmo de se analisar a questão da titularidade do imóvel, para constatação da possibilidade ou não de ser usucapido, é necessário se analisar a própria individualização do imóvel objeto da demanda.
Conforme se verifica na petição inicial, a parte autora indicaram como imóvel a ser usucapido aquele situado na Passagem São Pedro n.º 232, entre Passagem Liberdade e Passagem Vitória, bairro Terra Firme, Belém/PA.
Contudo, analisando a documentação que a acompanha, verifica-se a existência de documentos que indicam a numeração 230-A (ID 1964665155 - fls. 08, 15, 19 e 23, respectivamente), enquanto outros indicam a numeração 232 (ID 1964665155 - fls. 16, 20 e 22, respectivamente).
Solicitados esclarecimentos acerca da inconsistência, a parte autora indicou que a numeração correta seria 230-A (ID 2157451058).
Ao se requerer a apresentação de croqui do imóvel n.º 230-A e seu registro fotográfico, a parte autora apresentou a imagem de ID 2162883083.
Analisando o registro fotográfico, é possível constatar que houve clara adulteração na numeração do imóvel no documento colacionado pela parte autora, por conta da diferenciação dos caracteres, em especial do “0” e do “A”.
Ao se realizar busca junto à rede mundial de computadores, em especial no sítio eletrônico Google Maps, foi possível localizar imagem do imóvel.
No entanto, tal imagem registra a numeração 232: Tal constatação corrobora a suspeita de alteração na numeração do imóvel.
Dessa forma, verifica-se a existência de diversas inconsistências quanto à individualização do imóvel que se requer o reconhecimento de usucapião, enquanto que os documentos do IPTU referem-se ao imóvel 230-A (id 2157451298).
A imagem do Google Maps demonstra que o imóvel em questão é o 232, entretanto no tocante ao registro de domínio útil em nome de Francisco Bentimilo Pedrosa diz respeito ao imóvel situado na Passagem São Pedro n. 230-A, bairro da Terra Firme, Belém/PA (ID 1964665155 - fl. 08), com ausência de registro junto à CODEM do imóvel de n. 232 (ID 1964665155 - fl. 10).
Diante de tal constatação, com a existência dos documentos acima mencionados, que trazem informações diversas, além da ausência de demonstração de qualquer registro em cartório de imóvel de numeração 230-A, não há como se determinar, com exatidão, o imóvel a ser usucapido, razão pela qual não há como se acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
16/01/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:09
Juntada de manifestação
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ATAIDE DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCO BENTIMILO PEDROSA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MANOEL AURELIO PRISTES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTIMILO PEDROSA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1064993-04.2023.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ELISIO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENI CORDEIRO DA COSTA - PA22347 e VIVIAN CORDEIRO DA COSTA - PA36279 POLO PASSIVO:FRANCISCO BENTIMILO PEDROSA e outros DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Diante das informações trazidas pela parte autora (ID 2157451058), verifico que alguns documentos essenciais para o ajuizamento da ação de usucapião foram emitidos informando a numeração 232 do imóvel, que não seria o imóvel objeto da ação.
Dessa forma, determino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos: planta e/ou croqui do imóvel de n. 230-A, bem como registro fotográfico do imóvel, para comprovação das informações apresentadas.
Realizadas as diligências, vista as partes por igual prazo.
Belém, data de validação do sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
18/11/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:03
Juntada de manifestação
-
17/10/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MANOEL AURELIO PRISTES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTIMILO PEDROSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ATAIDE DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:32
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCO BENTIMILO PEDROSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1064993-04.2023.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ELISIO VIEIRA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENI CORDEIRO DA COSTA - PA22347 e VIVIAN CORDEIRO DA COSTA - PA36279 POLO PASSIVO:FRANCISCO BENTIMILO PEDROSA e outros DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Analisando a documentação dos autos, em especial àquela que acompanha a petição inicial, verifica-se que há divergência quanto à numeração do imóvel objeto da presente ação.
A exordial indica como objeto da ação o imóvel situado na Passagem São Pedro, n. 232, bairro da Terra Firma, Belém/PA.
Contudo, a informação da CODEM acerca do registro de domínio útil em nome de Francisco Bentimilo Pedrosa diz respeito ao imóvel situado na Passagem São Pedro n. 230-A, bairro da Terra Firme, Belém/PA (ID 1964665155 - fl. 08), com ausência de registro junto à CODEM do imóvel de n. 232 (ID 1964665155 - fl. 10).
A mesma inconsistência é vista no cadastro provisório de benfeitoria, fatura da COSANPA e carnê de IPTU (ID 1964665155 - fls. 15, 19 e 23, respectivamente), que indicam a numeração 230-A, com o croqui de alinhamento predial, faturas de energia elétrica e (ID 1964665155 - fls. 16, 20 e 22, respectivamente).
Da mesma forma, no Registro de Imóvel consta apenas a matrícula do imóvel 230-A, antigo 236, desmembrado de uma porção maior, onde consta a partilha feita em favor de Inez Fonseca Pinheiro Pedrosa, não havendo cadastramento do imóvel 232.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer a situação acima apresentada, com comprovação de que se trata do mesmo imóvel, ou que indique qual o imóvel correto a ser considerado como objeto da ação de usucapião.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BELÉM, 7 de outubro de 2024.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
07/10/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 12:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 16:26
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 05:21
Decorrido prazo de ELISIO VIEIRA CORREA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS LEAL CORREA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:36
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ATAIDE DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Espólio de FRANCISCO BENTIMILO PEDROSA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL AURELIO PRISTES em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 08:05
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1064993-04.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: SANDRA DE JESUS LEAL CORREA, ELISIO VIEIRA CORREA REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: ALDENI CORDEIRO DA COSTA - PA22347 RÉU: REU: MARIA DA CONCEICAO ATAIDE DA SILVA, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, MANOEL AURELIO PRISTES, UNIÃO FEDERAL, ESPÓLIO DE FRANCISCO BENTIMILO PEDROSA, LIGIA VIEIRA FERREIRA INVENTARIANTE: INEZ DA FONSECA PINHEIRO PEDROSA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da UNIÃO e CODEM, facultando-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir.
Considerando a ausência de contestação pelo réu Espólio Francisco Bentimilo Pedrosa, apesar de devidamente citado (consoante aba expedientes), declaro a sua revelia, sem o efeito da confissão ficta (CPC 345/I) e sem prejuízo da sua intervenção a qualquer momento, mas sem reversão dos atos já produzidos.
Assino o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes rés indiquem as provas que ainda pretendem produzir.
Esclareço que todo e qualquer pedido de prova formulado pelas partes deverá esclarecer os aspectos controversos da lide, bem como, a finalidade de cada prova pretendida e a sua utilidade para a resolução da demanda.
Ressalto que devem ser ratificadas as provas porventura já requeridas nestes autos.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara -
16/08/2024 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 19:31
Decretada a revelia
-
14/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INEZ DA FONSECA PINHEIRO PEDROSA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 08:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/06/2024 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2024 10:01
Juntada de contestação
-
21/05/2024 01:23
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS LEAL CORREA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ELISIO VIEIRA CORREA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 14:20
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
06/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 15:01
Determinada a citação de FRANCISCO BENTIMILO PEDROSA (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
-
29/04/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:15
Juntada de emenda à inicial
-
08/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2024 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 15:33
Cancelada a conclusão
-
15/02/2024 18:19
Juntada de documento comprobatório
-
14/02/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ELISIO VIEIRA CORREA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:19
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS LEAL CORREA em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a ELISIO VIEIRA CORREA - CPF: *08.***.*91-00 (AUTOR)
-
18/12/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
15/12/2023 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/12/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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