TRF1 - 1001501-19.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001501-19.2024.4.01.3604
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29/11/2024 16:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2024 16:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001501-19.2024.4.01.3604
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06/11/2024 00:17
Decorrido prazo de KAUANNY VITORIA CAMARGO DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:25
Decorrido prazo de KAUANNY VITORIA CAMARGO DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001501-19.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAUANNY VITORIA CAMARGO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros.
DECISÃO A parte autora comunica a interposição de recurso de agravo de instrumento nº 1031161-06.2024.4.01.0000 (ID 2148277714 e 2148277819), uma vez que se insurge em face da decisão de ID 2144142631.
Deixo de atribuir o juízo de retratação do decisum objurgado, por conseguinte, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não há notícias nos autos de que tenha sido apreciada e deferida a tutela de urgência recursal.
Logo, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se aguardar o posicionamento deste Sodalício.
Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento ou outra decisão do TRF1.
Intimem-se as partes.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
04/10/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
04/10/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 00:45
Decorrido prazo de KAUANNY VITORIA CAMARGO DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:37
Juntada de manifestação
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26/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001501-19.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAUANNY VITORIA CAMARGO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros.
DECISÃO Na inicial há pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Na peça de ingresso, ainda, a parte autora informa que está desempregada, todavia, relata que “o núcleo familiar da autora é composto pela parte autora, sua irmã, sua mãe e seu pai (documentos anexos).
Enquanto isso, a renda familiar da autora é de R$6.055,30 e R$6.247,35, referente às remunerações dos pais da requerente” e que “a renda per capta da sua família é de R$3.075,66 (três mil e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos)” (ID 2143547998 - Pág. 10) - destaquei.
Estão acostados à inicial as declarações de IRPF dos pais da autora que dão azo a informação trazida.
Ora, não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem renda familiar mensal suficiente para arcar com o ônus econômico da demanda.
Ademais, como cediço, a renda familiar deve ser considerada para análise da alegada hipossuficiência, sob pena de subversão do instituto da gratuidade judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
22/08/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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19/08/2024 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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