TRF1 - 1007640-81.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO Nº 1007640-81.2024.4.01.3314 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Juiz Federal Titular, Dr.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr., e do Exmo.
Juiz Federal Substituto, Dr.
Diego de Souza Lima, com base na delegação contida na Portaria 9246869, de 19 de novembro de 2019, da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas e, em atendimento ao pronunciamento de ID 2155466493: Intime-se a parte autora da nomeação do Dr.
Marcus Vinícius Silva Bacellar, para atuar como Perito do Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 03/12/2024, às 15:00, na Santa Casa de Misericórdia, Praça Rui Barbosa, n. 324, Centro, CEP 48.010-130, Alagoinhas/BA, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade.
Ademais, prossiga-se nos termos do pronunciamento de ID 2144741139.
Intime(m)-se.
ALAGOINHAS, 19 de novembro de 2024.
ELISABETE FREITAS MENDES NETA Servidor -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1007640-81.2024.4.01.3314 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: GILVAN SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GABRIEL MANSOR - SP162708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 01 - Em razão da manifestação de ID 2148217362 e documento a ela acostado, em que o autor apresenta justificativa para a ausência ao exame médico pericial, defiro o pedido de remarcação de perícia médica agendada. À Secretaria para que proceda o agendamento de nova data para o exame pericial, devendo as partes serem intimadas acerca do dia/horário agendado, de acordo com a disponibilidade do médico perito deste Juízo. 02 - Após, prossiga-se nos termo do pronunciamento de ID 2144741139. 03 - Intime(m)-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS, 28 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
28/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA 1007640-81.2024.4.01.3314 REQUERENTE: GILVAN SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO 01.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a alegação da parte autora de que não possui condições de custear as despesas processuais e os elementos reunidos nos autos não desautorizam a concessão do pleito. 02.
Nos termos do art. 129-A, §3º, da Lei 14.331/22, que alterou o artigo 129-A, §3, da Lei 8.213/91, que dispõe, entre outros, sobre medidas cautelares relativas a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, designo, desde já, antes mesmo da citação do INSS, o médico ortopedista Dr.
MARCUS VINICIUS para a realização da perícia médica, desde já agendada para o dia 17/09/2024, às 09h50min, a ser realizada na Santa Casa de Misericórida de Alagoinhas/BA, localizada na Praça Rui Barbosa, n. 324, Centro, sendo necessário que o(a) periciando(a) leve documentos pessoais e relatórios médicos no dia da perícia. 03.
O profissional deverá responder de forma fundamentada os quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do juízo: a) o periciando é, ou já foi portador, de doença, lesão ou deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? em caso positivo, qual(is)? b) essa doença, moléstia ou lesão gera impedimento de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? c) o autor é portador de alguma doença infectocontagiosa e crônica, cujos aspectos físicos visíveis dificultam a sua inserção no mercado de trabalho e/ou sociedade em virtude da elevada estigmatização social da doença: d) essa doença, moléstia ou lesão impede o(a) periciando(a) de exercer plenamente os atos da vida civil (se pode conscientemente exprimir sua vontade, decidir e/ou praticar atos simples próprios da vida em sociedade, como, por exemplo, celebrar contratos, inscrever-se em vestibular/concurso público, casar-se, etc.)? e) o impedimento para o exercício pleno dos atos da vida civil é transitório ou permanente? f) é possível atestar a data inicial da doença, moléstia ou lesão: g) é possível atestar a data inicial do impedimento: h) em caso afirmativo (item 9), qual(is) o(s) elemento(s) utilizado(s) para conclusão desta data de início do impedimento? i) é possível afirmar se houve alguma alteração referente ao impedimento, após a data da perícia realizada pelo inss? j) havendo impedimento para o participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ele é: l) havendo impedimento temporário, é possível estimar o prazo de sua duração? m) o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros. - em caso afirmativo, é possível estimar desde quando (dd/mm/aaaa)??? n) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 3.
Frise-se que, em consonância com o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 14.331/22, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (ID 2140527402), indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 4.
Intimem-se as partes da designação da perícia e para, querendo, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), com base nas normas administrativas de regência e considerando a escassez de peritos aptos a realizar o exame, em razão da dificuldade de captação destes profissionais e dos desligamentos recentes ocorridos no quadro de experts deste juízo. 6.
Caso a parte autora não possa comparecer, deverá informar e justificar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data designada. 7.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 8.Retifique-se o cadastro processual, para fazer constar a classe judicial "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)".
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Diego de Souza Lima Juiz Substituto -
31/07/2024 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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