TRF1 - 1008512-48.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008512-48.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: J.
K.
S.
D.
REPRESENTANTE: WELISMAR CORREIA DA SILVA RECORRIDO: CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
Não há constrições a serem baixadas. 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 06.
Palmas, 14 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008512-48.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
K.
S.
D.
REPRESENTANTE: WELISMAR CORREIA DA SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/11/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:17
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 15:34
Juntada de Informações prestadas
-
24/09/2024 04:54
Decorrido prazo de CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JASON KENNEDY SILVA DIAS em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008512-48.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
K.
S.
D.
REPRESENTANTE: WELISMAR CORREIA DA SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial ao idoso deficiente - NB 714.851.304-0; DATA DO REQUERIMENTO: 11/04/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 13/11/2024. 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa (ID2139310228). 03.
A autoridade coatora não apresentou informações. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da segurança (ID2144076666). 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 02/09/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 10.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 11.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 12.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 13.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na realização da perícia e na consequente análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 14.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 15.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
Assim, o acordo firmado teve vigência exaurida em 06 de junho de 2023 (CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, item 14.3). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 45 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (a.1) instrua e decida o pedido administrativo descrito no item 01 desta sentença; (a.2) comprove o cumprimento nos autos; (b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas/TO, 04 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/09/2024 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/08/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 01:35
Decorrido prazo de CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:34
Juntada de parecer
-
14/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JASON KENNEDY SILVA DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008512-48.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
K.
S.
D.
REPRESENTANTE: WELISMAR CORREIA DA SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial ao idoso deficiente - NB 714.851.304-0; DATA DO REQUERIMENTO: 11/04/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 13/11/2024.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS e seu agente; (b) indeferir a petição inicial quanto à pretensão de concessão do benefício administrado pelo INSS; (c) receber a petição inicial, com as ressalvas acima; (d) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (e) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (f) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (h) deferir a gratuidade processual; (i) deferir prioridade na tramitação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 25 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:27
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
03/07/2024 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/07/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028649-05.2008.4.01.3500
Aurelio Agostinho de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Romes Sergio Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2008 09:02
Processo nº 1003953-63.2024.4.01.4004
Maria Deuzeni de Carvalho Silva
Chefe da Agencia Inss Sao Joao do Piaui
Advogado: Higo Reis de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 16:57
Processo nº 1015096-33.2024.4.01.0000
Banco Central do Brasil
Jade Guimaraes Lopes
Advogado: Kalyta Karolyne dos Santos Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 18:11
Processo nº 1028111-69.2024.4.01.0000
Uniao Federal
S.o.s Alimentos e Transportes LTDA
Advogado: Francois da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 16:15
Processo nº 1002987-11.2021.4.01.4003
Caixa Economica Federal
Marllon Rodrigues Macedo
Advogado: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2021 23:15