TRF1 - 1033691-85.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1033691-85.2021.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1010719-40.2020.4.01.3304 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DO- JEF ADJUNTO -DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA UNIÃO FEDERAL NAIARA SANTOS DAS NEVES - CPF: *70.***.*90-09 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
LEIS N. 13.982/2020 E N. 13.998/2020.
DECRETO N. 10.316/2020.
BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE E COM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DISPOSTA NA PARTE FINAL DO INCISO III DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
A Primeira Seção desta Corte Regional pacificou o entendimento de que as demandas relativas ao auxílio emergencial decorrente da Covid-19, conforme previsão da Lei n. 13.982/2001, da Lei n. 13.998/2020 e do Decreto n. 10.316/2020, possuem natureza jurídica previdenciária e assistencial, dadas as medidas excepcionais adotadas naquele conjunto normativo com o objetivo de proteção social em situação de vulnerabilidade, razão pela qual, à luz do quanto disciplinado no art. 3º, caput e § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, possuem os Juizados Especiais Federais competência para a análise e o julgamento das lides, inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, que tenham por objeto a concessão daquele Benefício de Prestação Continuada (BPC), eis que litígio de menor complexidade, ainda que incluída a pretensão de anulação ou cancelamento de ato administrativo previdenciário. 2.
No caso concreto, a postulação inicial tem por objeto a concessão do auxílio emergencial, de modo que, ainda que haja a necessidade de anulação de ato administrativo, a causa é de menor complexidade, atraindo a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais dado o valor da causa ser inferior ao limite de sessenta salários mínimos. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminal Adjunto à 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Federal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminal Adjunto à 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
16/09/2021 09:08
Conclusos para decisão
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16/09/2021 09:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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16/09/2021 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2021 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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