TRF1 - 0028649-05.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028649-05.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028649-05.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:AURELIO AGOSTINHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMES SERGIO MARQUES - GO10733 RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028649-05.2008.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos da ação ajuizada por AURÉLIO AGOSTINHO DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento das diferenças na correção monetária dos valores depositados em sua conta poupança, referentes aos expurgos inflacionários verificados nos meses de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal a aplicar na correção monetária do saldo das contas poupança da parte autora os seguintes índices, descontando-se, porém, aqueles já aplicados, da seguinte forma: mês de janeiro/89 - 42,72% e mês de fevereiro/89 - 10,14%.
Determinou, ainda, que sobre as diferenças apuradas deverá incidir juros remuneratórios de 0,5% ao mês e correção monetária, a partir do mês em que devida a atualização e juros moratórios mensais de 1% a partir da citação.
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo no que diz respeito aos saldos da caderneta de poupança que estiveram à disposição do BACEN.
Alega que deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 ou no Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, afirma que agiu de acordo com o que determinava a legislação vigente à época, inexistindo ato ilícito e nem responsabilidade a ser imputada à Caixa.
Defende a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados.
Argumenta que não há cabimento no deferimento do índice de 10,14% referente a fevereiro de 1989, visto que a Caixa aplicou índice superior ao pleiteado pela parte, no montante de 18,35%.
Aduz que a correção monetária, se houver, deve ser aplicada a partir da data de ajuizamento da ação, e os juros só depois de transitada em julgado a sentença eventualmente condenatória.
Pondera que não pode ser condenada ao pagamento de juros remuneratórios deste a data dos alegados expurgos.
Requer, assim, o provimento do recurso de apelação, nos termos suscitados.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Monocraticamente, o processo teve o andamento sobrestado, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, determinada nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028649-05.2008.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Na espécie, entendo que se encontra superado o obstáculo da suspensão do julgamento do presente recurso, na medida em já transcorreu o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de sobrestamento determinado nas decisões lançadas no RE 591.797/SP e no RE 626.307/SP. *** Como visto, o cerne da questão se refere ao direito da parte autora na recomposição da remuneração de sua caderneta de poupança referente aos expurgos inflacionários.
Quanto à ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Caixa Econômica Federal - CEF, entendo que não merece trânsito, na medida em que a sentença monocrática encontra-se em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.” (REsp 1107201/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Sendo assim, não merece acolhimento a questão preliminar deduzida pela recorrente.
Quanto ao prazo prescricional a ser aplicado às ações que tratam de expurgos inflacionários, segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos Resp nº 1.107.201/DF e nº 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011).
Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal.
No que diz respeito à responsabilidade da Caixa Econômica e índice aplicável ao plano econômico objeto dos autos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.(REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.).
Assim, resta configurada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal como Instituição Financeira depositária, bem como o direito da parte autora em corrigir o saldo da caderneta de poupança pelo índice estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), in casu, 42,72% (Plano Verão).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.111.201/PE, julgado em 24-2-2010 (Tema 203), relator o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989 deve ser calculada com base na variação do IPC (10,14%), como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89).
Por sua vez, a 3ª Seção deste Tribunal, em decisão proferida no EIAC 0002878-66.2006.4.01.3800/MG (DJ 5-5-2009), relatora a Srª Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, entendeu ser incabível a incidência do referido percentual, dada a recomposição dos depósitos fundiários por índice superior (18,35%), conforme art. 6º da Lei 7.789/89, c/c o art. 17, I, da Lei 7.730/89.
Nessa linha de orientação vem se pronunciando este Egrégio Tribunal, nestes termos: CIVIL.
FGTS.
RECOMPOSIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICE DE FEVEREIRO/89 (10,14%).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.111.201/PE (TEMA 203).
PAGAMENTO A MAIOR EFETUADO PELA CAIXA (18,35%).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.111.201/PE, julgado em 24-2-2010 (Tema 203), relator o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, deve ser calculada com base na variação do IPC (10,14%), como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89). 2.
Por sua vez, a 3ª Seção deste Tribunal, em decisão proferida no EIAC 0002878-66.2006.4.01.3800/MG (DJ 5-5-2009), relatora a Srª Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, entendeu ser incabível a incidência do percentual pleiteado, pelo fato de os saldos do FGTS terem sido corrigidos por índice superior (18,35%).
Nessa linha de orientação, vem se pronunciando esta 6ª Turma ( AC 0003230-84.2007.4.01.3801/MG, relator o Sr.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 14-8-2017). 3.
Tendo em vista que o índice adotado pela Caixa (18,35%) foi superior ao reclamado (10,14%), não há como acolher a correção dos saldos do FGTS pelo percentual pleiteado. 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00033519420074013807, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2021 PAG PJe 10/03/2021 PAG) – grifo nosso.
Nesse sentido, tendo em vista que o índice adotado pela Caixa (18,35%) foi superior ao reclamado (10,14%), não há como acolher a correção dos saldos do FGTS pelo percentual pleiteado.
Por fim, a atualização monetária, simples recomposição do valor da obrigação, incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora, nos termos da Súmula 43 do STJ.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, estes são devidos desde o vencimento e os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação e à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do Código Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PLANO VERÃO.
IPC. 42,72%.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §3º DO CPC/73.
VIGENTE À ÉPOCA.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
CORREÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa a recomposição da remuneração da caderneta de poupança da parte autora referente aos índices correspondentes ao Plano Verão (42,74%), sobre saldo existente em conta poupança. 2.
Não há que se falar em sobrestamento dos processos relativos à recomposição de caderneta de poupança referente aos Planos Bresser e Verão, considerando que pedido de suspensão nacional, formulado nos autos do RE nº 626307, foi indeferido por decisão da Ministra Carmém Lúcia.
Precedentes deste TRF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.107.201/DF e nº 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011). 4.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Instituição Financeira depositária, é parte legítima para compor a lide e responder pela correção do saldo da caderneta de poupança com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que no caso do Plano Verão é de 42,72%.
Nesse sentido: REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011; REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011. 5.
A correção monetária incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Precedentes. 6.
Os honorários definidos pelo juízo de origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação encontram-se em desacordo com o previsto no art. 20,§3º do CPC/73, por ser inferior ao percentual previsto em lei, por tal razão, necessária a fixação de honorários advocatícios, a favor do apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$41.170,96), nos termos do art. 20, §3º do CPC/73. 7.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 8.
Apelação da CEF desprovida e apelação da parte autora provida. (AC 0037458-90.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) Destaca-se que o prazo prescricional aplicado aos juros remuneratórios também é o vintenário, “uma vez que se agregam ao capital (principal) e, por essa razão, perdem a natureza de acessório” (AC 0015419-97.2007.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/12/2009 PAG 314.). *** Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, para julgar improcedente o pedido autoral, relativamente ao índice de fevereiro de 1989, mantendo o julgado em seus demais termos.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028649-05.2008.4.01.3500 Processo de origem: 0028649-05.2008.4.01.3500 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: AURELIO AGOSTINHO DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO VERÃO.
IPC. 42,72%.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÍNDICE DE FEVEREIRO/89 (10,14%).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.111.201/PE (TEMA 203).
PAGAMENTO A MAIOR EFETUADO PELA CAIXA (18,35%).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa Econômica Federal a recomposição da remuneração da caderneta de poupança da parte autora referente aos índices correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, “A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Instituição Financeira depositária, é parte legítima para compor a lide e responder pela correção do saldo da caderneta de poupança com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que no caso do Plano Verão é de 42,72%”.
REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011; REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.107.201/DF e nº 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.111.201/PE, julgado em 24-2-2010 (Tema 203), relator o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, deve ser calculada com base na variação do IPC (10,14%), como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89). 5.
Por sua vez, a 3ª Seção deste Tribunal, em decisão proferida no EIAC 0002878-66.2006.4.01.3800/MG (DJ 5-5-2009), relatora a Srª Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, entendeu ser incabível a incidência do percentual pleiteado, pelo fato de os saldos do FGTS terem sido corrigidos por índice superior (18,35%).
Nessa linha de orientação, vem se pronunciando este Tribunal. (AC: 00033519420074013807, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2021). 6.
Tendo em vista que o índice adotado pela Caixa (18,35%) foi superior ao reclamado (10,14%), não há como acolher a correção dos saldos do FGTS pelo percentual pleiteado. 7.
A correção monetária incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Os juros remuneratórios, por sua vez, são devidos desde o vencimento.
Precedentes. 8.
Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido autoral, relativamente ao índice de fevereiro de 1989, mantendo o julgado em seus demais termos. 9.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
APELADO: AURELIO AGOSTINHO DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: ROMES SERGIO MARQUES - GO10733 .
O processo nº 0028649-05.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
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E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
27/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0028649-05.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028649-05.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:AURELIO AGOSTINHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMES SERGIO MARQUES - GO10733 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[AURELIO AGOSTINHO DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*00-91 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
07/12/2019 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 20:58
Juntada de Petição (outras)
-
07/12/2019 20:58
Juntada de Petição (outras)
-
22/11/2019 15:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/11/2019 15:16
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
22/11/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
22/11/2019 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE(PARA DIGITALIZAÇÃO)
-
22/10/2018 18:58
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 264 - STF (626307), 265 - STF (591797, 632212)
-
09/10/2018 09:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/10/2018 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
04/10/2018 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
25/09/2018 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
25/09/2018 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/05/2018 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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08/05/2018 16:05
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS À CEF PARA TENTETIVA DE ACORDO (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). (INTERLOCUTÓRIO)
-
12/01/2018 11:31
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 264 - STF (626307), 265 - STF (591797, 632212)
-
19/06/2012 10:02
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO JULGAMENTO DOS RE 591797/SP E 626307/SP(REPERCUSSÃO GERAL)
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19/06/2012 10:01
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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12/06/2012 11:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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08/06/2012 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
31/05/2012 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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31/05/2012 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/02/2012 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/02/2012 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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18/11/2010 14:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/11/2010 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
18/11/2010 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
17/11/2010 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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