TRF1 - 1001479-57.2021.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001479-57.2021.4.01.3606 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:MAURILIO JUIZ LIMA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RICARDO SARTORI DOS SANTOS - MT17714/O DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ID 2146432295 opostos por CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando sanar alegada omissão e contradição na sentença de procedência ID 2143342019.
A embargante alega que, não obstante os pedidos terem sido julgados procedentes, a sentença teria deixado de analisar a petição ID 2146249288, a qual informa a celebração do acordo extrajudicial entre as partes e, por tal motivo, não teria havido a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, na forma do art. 924, II CPC.
Em vista disso, a empresa pública requer a extinção do feito em virtude do cumprimento da obrigação e a dispensa de eventuais custas remanescentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na sentença ou decisão.
Além disso, eles visam ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando comprovada a contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
No entanto, no presente caso, a sentença ID 2143342019 é completa, coesa e coerente, visto que foi proferida com base nas informações que, até então, haviam sido prestadas ao juízo.
Na ocasião, a embargada informou a celebração do acordo e a consequente quitação das obrigações, objeto desta ação monitória, em 02/09/2024, ao passo que a sentença foi proferida no dia 17/08/2024.
Assim, considerando que a ciência do juízo foi posterior à decisão, não há o que falar em omissão e, tampouco, em contradição, haja vista o desconhecimento da transação entre as partes até a data da sentença.
Por fim, importante consignar que a oportunidade para a comunicação da satisfação da obrigação e para o pedido da extinção do feito deve ocorrer após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de sentença, etapa processual adequada para a arguição do art. 924, II CPC.
Portanto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001479-57.2021.4.01.3606 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MAURILIO JUIZ LIMA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RICARDO SARTORI DOS SANTOS - MT17714/O SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de MAURILIO JUIZ LIMA - ME e MAURILIO JUIZ LIMA, visando ao recebimento da importância de R$ 98.296,75 (Noventa e oito mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), decorrente da contratação de Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica e contratos dele decorrentes, além de Cédula(s) de Crédito Bancário – CCB.
Com a inicial, foram inseridos documentos.
Citada na pessoa de MAURILIO JUIZ LIMA (id 1732707556, fl. 18), a parte requerida apresentou contestação apenas da pessoa jurídica RICARDUS COMERCIO VAREJISTA DE RELOJOARIA LTDA id 1765657552.
Juntou à contestação a alteração do contrato social no qual o sócio administrador Maurílio retira-se da sociedade, transferindo suas cotas de capital social a JOSE RICARDO VIANA LOPES, que torna-se sócio administrador da Pessoa Jurídica juntamente com VERNONICA SANTOS OLIVEIRA.
Manteve-se o CNPJ da empresa ré, no entanto o nome social da agora Sociedade Limitada (outrora micro empresa) foi alterado para RICARDUS COMERCIO VAREJISTA DE RELOJOARIA LTDA.
MAURILIO não contestou a ação.
Na contestação id 1765657552 apresentada pela pessoa jurídica RICARDUS COMERCIO VAREJISTA DE RELOJOARIA LTDA, fora arguida inépcia da inicial por falta de documento essencial para a propositura da ação e, no mérito, ausência de provas da contratação do serviço de empréstimo bancário e de depósito de transferência dos valores cobrados pra conta da requerida e ainda cobrança de fatura de cartão de crédito de pessoa física, sem qualquer correlação de obrigação com a requerida sem distinção da cobrança dos créditos.
Em resposta, a CEF impugnou a contestação (Id 1819424183), sustentando o cabimento da ação monitória para a cobrança das dívidas de que trata esta ação.
Segue aduzindo que cabe ao réu o ônus probatório quanto à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Disserta sobre a fixação de taxa média de juros, a vinculação das partes aos termos do contrato, ratificando a aplicação do CDC aos contratos bancários por força da Súmula n° 297 do STJ, argumentando, no entanto, inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais.
Afirmou a ausência de capitalização de juros pelo sistema de amortização, asseverou a autonomia da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminarmente II.1.a.
Da decretação de revelia e do julgamento antecipado da lide Inicialmente cumpre decretar a revelia do réu MAURILIO JUIZ LIMA, nos termos do art. 344 do novo CPC, vez que, devidamente citado (id 1732707556, fl. 18), deixou de apresentar contestação, porém, deixo de aplicar seus efeitos, nos termos do art. 345, I, do CPC.
De mais a mais, dado que não existem questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, bem como que a prova documental produzida nos autos é suficiente para analisar o ponto controvertido, passo ao julgamento antecipado da lide com exame do mérito, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
II.1.b.
Da inépcia da inicial Seguindo a toada, a empresa requerida arguiu inépcia da inicial em sua defesa, haja vista, segundo afirma, faltar documento essencial para a propositura da ação.
Desassistida de razão a requerida.
Primeiramente, a defesa visou impugnar, sem fundamentação válida, a farta documentação apresentada na inicial.
Não se verifica irregularidade ou ilegalidade em quaisquer documentos que instruem a inicial, só, de fato, foram juntados desorganizadamente e sem explicação didática, de modo a demandar maior tempo de análise para a compreensão dos fatos narrados na inicial com base nesses documentos apresentados, os quais reputo válidos e relevantes para o deslinde da lide.
Assim, mantenho as necessárias provas que instruem a inicial e rechaço a alegação de inépcia da inicial.
II.2.
Do Mérito No caso vertente, postula a Caixa Econômica Federal o pagamento de R$ 98.296,75 (noventa e oito mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), atualizada até a data do ajuizamento (08/12/2021), relativos a débitos originados dos contratos bancários nº 0000000207624268 (cartão de crédito da pessoa jurídica, decorrente da abertura de conta de pessoa jurídica 852113072), 103666734000033054 (id 852113067), 3666003000004000 (id 852113071) e 3666197000004000 (cheque empresa Caixa, OP 197, na conta 400, agência 366, decorrente da abertura de conta de pessoa jurídica 852113072).
Os documentos que instruíram a inicial se mostram aptos a demonstrar a existência de relação jurídica entre credora e devedora e denotam a existência do débito, ajustando-se, portanto, ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, indispensável à propositura da presente ação monitória.
Em conformidade com o art. 1.425, III do Código Civil, considera-se vencida antecipadamente a dívida nos casos em que as prestações pactuadas não forem pontualmente pagas, o que enseja a exigibilidade do total da dívida.
Nesse linde, a fim de ilustrar a comprovação da assunção das obrigações por meio de contrato, menciono o contrato de relacionamento nº 3666.003.00000400-0 (id 852113072), assinado em 01/02/2016, para a abertura e movimentação de conta da pessoa jurídica Ag 3666 OP 003, Conta 00000400; e ainda o contrato de cédula de crédito bancário (GIROCAIXA Fácil) 734-3666.003.00000400-0 (id 852113071) assinado em 05/04/2017 no valor originário de R$ 50.000,00.
Da leitura dos autos, decorre da própria abertura da conta da pessoa jurídica o acesso aos créditos de cheque empresa Caixa (OP 197), GIROCAIXA instantâneo múltiplo e GIROCAIXA Fácil e ainda microcrédito produtivo e orientado crescer caixa (OP 734), bem como cartão de crédito (id 852113072, fl. 3).
Demais disso, fora juntada a CI complementar de recuperação de créditos da CEF id 852113067, que dá conta do depósito no valor de R$ 22.179,13, relativo à abertura do contrato 10.3666.734.0000330-54, originado da liquidação do total de R$ 27.820,87 no contrato 10.3666.734.0000286/46.
Por sua vez, os documentos acostados aos autos indicam a falta de pagamento, em especial: a posição atualizada da dívida do cartão de credito de 06/01/2020 A 29/11/2021 no total de R$ 4.857,95, atualizada até 24/11/2021 (id 852113081); a posição atualizada da dívida referente ao GIROCAIXA FACIL originariamente de R$ 50.000,00 (valor contratado) e atualmente no valor de R$ 83.962,86, atualizada até 29/11/2021 (id 852113082); e a posição atualizada da dívida relativa ao CHEQUE EMPRESA CAIXA, no valor de R$ 9.475,94, atualizada até 29/11/2021 (id 852113083).
Somados esses valores, obtemos o total valor requerido pela CEF na inicial para o pagamento das dívidas contraídas.
Demonstrada, no caso, a existência do débito, passo ao exame da regularidade dos encargos contratados.
Por fim, ressalto que sendo a parte embargante beneficiada pela CAIXA com o valor do empréstimo, emergiu para ela a contrapartida, consistente em adimplir na forma, tempo e modo pactuados, as prestações cujo pagamento livremente se obrigou.
Tal interpretação é a que melhor se conforma com o princípio da boa-fé objetiva, diretriz do comportamento das partes em uma relação jurídica.
Ademais, destaco que a embargante tinha ciência do custo efetivo total dos débitos contraídos, eis que todos os encargos foram detalhadamente indicados nos contratos, o qual está subscrito pela embargante.
A alegação de inexistência de contrato não convence, não é crível que tenha passado desapercebido o depósito de R$ 22.179,13 de que trata a CI Complementar de Recuperação de Crédito id 852113067 comprovada pelo extrato de conta bancária id 852113076, que dá conta ainda da transferência de R$ 20.957,38 no mesmo dia 21/11/2018.
Após essa negociação reportada na CI Complementar de Recuperação de Crédito id 852113067, as parcelas de R$ 2.720,18 passaram para o valor de R$ 2.564,61 (veja a rubrica “PREST CDC” na coluna de Histórico nos extratos bancários id 852113077 e seguintes).
Caso tivesse havido contratação “à revelia do embargante”, certamente tal fato teria sido objeto de registro de ocorrência policial, o que também não fora comprovado na defesa, de modo que não logrou desconstituir a impressão de veracidade das fartas provas trazidas pela Caixa Econômica.
Por fim, ressalto que sendo a parte embargante beneficiada pela CAIXA com o valor das dívidas contraídas, emergiu para ela a contrapartida, consistente em adimplir na forma, tempo e modo pactuados, as prestações cujo pagamento livremente se obrigou.
Tal interpretação é a que melhor se conforma com o princípio da boa-fé objetiva, diretriz do comportamento das partes em uma relação jurídica.
Portanto, a parte embargante tinha ciência do custo efetivo total das dívidas contraídas, eis que todos os encargos foram indicados nos documentos carreados ao processo, o qual está subscrito pelas partes contratantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Decreto revelia do requerido MAURILIO JUIZ LIMA; Afasto a alegação de inépcia da inicial; e, consequentemente, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança em questão, a qual está totalmente respaldada pelo ordenamento jurídico pátrio, rejeito os embargos opostos e julgo procedente a presente ação monitória, declaro constituído o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º do CPC, condenando a requerida a pagar a quantia R$ 98.296,75 (Noventa e oito mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), que se encontra atualizada até 08/12/2021(data do ajuizamento da demanda).
Em razão da alteração contratual carreada ao processo no documento id 1765657554, atualize-se a autuação da razão social da empresa ré detentora do CNPJ 23.***.***/0001-08 para RICARDUS COMERCIO VAREJISTA DE RELOJOARIA LTDA no polo passivo da ação.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da quantia em execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Custas pelos requeridos.
Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora dessa ocorrência.
Após, aguarde-se requerimento da autora para início da fase do cumprimento de sentença (art. 523, caput, do CPC), que deve ocorrer com a apresentação da planilha de cálculo atualizado do débito.
Em havendo requerimento da autora, intime-se a requerida para que efetue o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário do débito no referido prazo, intime-se a autora para apresentar a planilha de cálculo atualizado do débito com aplicação da multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e prossiga-se a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
15/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 16:28
Juntada de informação
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27/04/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 17:52
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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09/12/2021 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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