TRF1 - 1010352-93.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/01/2025 11:31
Juntada de Informação
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23/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010352-93.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAXILENE FERREIRA SALES IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA DE SELEÇÃO ORGANIZADORA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADOR DO PROGRAMA PROFISSIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 14 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 19/12/2024 23:59.
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29/10/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de Presidente da Banca de Seleção Organizadora em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MAXILENE FERREIRA SALES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de Coordenador do Programa Profissional de Pós-Graduação em Educação em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010352-93.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAXILENE FERREIRA SALES IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA DE SELEÇÃO ORGANIZADORA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADOR DO PROGRAMA PROFISSIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MAXILENE FERREIRA SALES impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) é candidata ao ingresso em vaga no mestrado profissional em Educação para 8ª turma 2024.1, inscrição nº 2024014123, do programa profissional de pós-graduação em educação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, campus Palmas; (b) foi aprovada na etapa I (análise da experiência profissional curricular - Barema) sendo convocada para a etapa II, a qual consiste em uma entrevista remota síncrona por aplicativo de reunião online (de caráter de aprovação, classificação ou reprovação), agendada para o dia 17/08/2024 (sábado), às 09:45h – 10:00; (c) por ser membro da igreja adventista do 7º dia, guardadora do sábado em razão de mandamento bíblico, que é observado do pôr-do-sol de sexta-feira ao pôr-do-sol de sábado, requereu ao PPPGE/UFT, a concessão da alternativa de realização da entrevista em outro dia ou em outro horário; (d) o coordenador do PPPGE/UFT indeferiu o pedido formulado pela candidata; (e) tem direito a paticipar da seleção para a vaga almejada, sem violação de sua liberdade religiosa. 02.
Ao final, requereu: (a) liminarmente, determinação para que as autoridades diligenciem para que seja possível realizar a prova da etapa II – Entrevista, da seleção para ingresso no Mestrado Profissional em Educação para 8ª turma 2024.1 do programa profissional de pós-graduação em educação da Universidade Federal do Tocantins (PPPGE/UFT), em dia diverso do inicialmente agendado (17/08/2024, sábado, às 09:45h-10:00h), via on-line (google meet), em observância ao fato de ser religioso e guardadora do sábado; (b) subsidiariamente, determinação para que as autoridades coatoras diligenciem para que se realize a prova da etapa II após o pôr-do-sol de sábado, dia 17/08/2024, às 18:11, horário de Brasília/DF, via on-line (google meet); (c) no mérito, que seja mantida a liminar e sejam julgados procedentes os pedidos para manter a determinação, convalidando o exame da etapa de entrevista realizada em todos os seus efeitos. 03.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido para determinar que "(b.1) a autoridade coatora adote as medidas necessárias para que a impetrante realize a etapa II (entrevista) da seleção para ingresso no Mestrado Profissional em Educação para 8ª turma 2024.1 do programa profissional de pós-graduação em educação da Universidade Federal do Tocantins (PPPGE/UFT), campus Palmas, após as 18:11, horário de Brasília/DF ou em dia diverso do inicialmente agendado (17/08/2024, sábado, as 09:45h-10:00h), por meio eletrônico ou presencial, respeitando as demais diretrizes previstas no edital de convocação (ID 2143222322)." (ID 2143344615) 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito. (ID 2143870768) 05.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (a) diante da natureza satisfativa da decisão liminar, pela impossibilidade de ser desfeito seu cumprimento, bem como da diligência em realizar a entrevista antes mesmo da comunicação oficial da banca de seleção sobre a decisão, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do objeto da ação e do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (b) a garantia da liberdade religiosa não se traduz em direito absoluto, devendo ser exercida em consonância com os direitos dos demais indivíduos e com o interesse público; (c) a mudança de data demandou a readequação de toda a logística do certame, trazendo toda uma carga de trabalho maior para a realização da seleção, com publicação de editais, realização de nova entrevista, etc; (d) a alteração da data beneficiaria apenas os candidatos que professam a mesma religião da impetrante, gerando um tratamento diferenciado e injustificado em relação aos demais participantes; (e) ao final, requereu a denegação da segurança. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 30/SETEMBRO/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em indeferir o requerimento de concessão de alternativa de realização da entrevista referente a 2ª etapa da seleção para o mestrado em Educação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, marcada para o dia 17/AGOSTO/2024 (sábado pela manhã), em dia ou horário diferentes, em razão de ser guardadora do sábado. 11.
Conforme evidenciado, MAXILENE FERREIRA SALES é membro da Igreja Adventista do 7º dia, e não deve ser impossibilitada de realizar a entrevista em razão de sua escolha religiosa.
Nesse sentido, é relevante citar a disposição do artigo 5º, VI e VIII da Constituição Federal, a qual assegura como direito e garantia fundamental a liberdade a crença religiosa: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; [...] VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. 12.
A proteção da liberdade de consciência e da crença religiosa, consagradas no referido dispositivo legal, é reconhecida em um contexto de sociedade pluralista.
Essa proteção é garantida pelas autoridades nacionais, que resguarda o direito dos adventistas do sétimo dia (sabadistas) como uma função contramajoritária, assegurando os direitos das minorias. 13.
Para além, insta mencionar que a pretensão da impetrante compreende tão somente a realização da entrevista em outro horário que não lese seus princípios religiosos.
Nesse sentido, cita-se que a disposição constitucional do artigo 5º, VI e VIII é cristalizada em jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual tem compreendido que não há ofensa aos princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade a realização de provas em horário diverso, em especial após às 18:00 por razões religiosas.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REALIZAÇÃO DE PROVA EM HORÁRIO DIVERSO AO PREVISTO NO EDITAL.
CANDIDATO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
LIBERDADE RELIGIOSA ( CF, ART. 5º, VI e VIII).
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção da liberdade de consciência e de crença religiosa, são direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal, em seus arts. 5º, incisos VI e VIII.
Os membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia têm como dia sagrado e santificado o "Sábado Natural", período que se estende do pôr-do-sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado, neste período, são impedidos de realizar qualquer atividade conflitante com o "Dia de Guarda", essa condição religiosa deve ser preservada em obediência à norma constitucional. 2.
A realização de prova após as 18:00 horas, por razões religiosas, permanecendo o candidato em local fechado enquanto os outros candidatos realizem o exame, não o exime de qualquer obrigação, portanto, não há qualquer ofensa aos princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade.
Precedentes. 3.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por centos), a teor do art. 85, § 11, do CPC. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00158506420164013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 22/07/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/07/2021 PAG PJe 22/07/2021 PAG) 14.
Desse modo, considerando a ponderação entre os princípios constitucionais fundamentais da isonomia e da liberdade religiosa, conclui-se que este último deve prevalecer, diante da fidelidade aos hábitos e às tradições, bem como a escusa de consciência, pois consistem garantias constitucionais imprescindíveis à concretização do direito de liberdade religiosa. 15.
Assim, a segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 20.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 21.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 22.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do INSS.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a autoridade coatora adote as medidas necessárias para que a impetrante realize a etapa II (entrevista) da seleção para ingresso no Mestrado Profissional em Educação para 8ª turma 2024.1 do programa profissional de pós-graduação em educação da Universidade Federal do Tocantins (PPPGE/UFT), campus Palmas, após as 18:11, horário de Brasília/DF ou em dia diverso do inicialmente agendado (17/08/2024, sábado, as 09:45h-10:00h), por meio eletrônico ou presencial, respeitando as demais diretrizes previstas no edital de convocação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 26.
Palmas/TO, 18 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/10/2024 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 22:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 22:03
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MAXILENE FERREIRA SALES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Presidente da Banca de Seleção Organizadora em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Coordenador do Programa Profissional de Pós-Graduação em Educação em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010352-93.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAXILENE FERREIRA SALES IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA DE SELEÇÃO ORGANIZADORA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADOR DO PROGRAMA PROFISSIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para notificações das autoridades coatoras para prestarem informações.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a1) quais autoridades coatoras foram notificadas; (a2) termo final do prazo para prestação de informações em relação a cada autoridade coatora; (a3) autoridades coatoras que prestaram informações; (a4) autoridades coatoras que não apresentaram informações; (a5) autoridades coatoras não notificadas, com os respectivos motivos. b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 25 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/09/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MAXILENE FERREIRA SALES em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:18
Decorrido prazo de Presidente da Banca de Seleção Organizadora em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de Coordenador do Programa Profissional de Pós-Graduação em Educação em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:30
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2024 12:39
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Presidente da Banca de Seleção Organizadora em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Coordenador do Programa Profissional de Pós-Graduação em Educação em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MAXILENE FERREIRA SALES em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 08:05
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010352-93.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAXILENE FERREIRA SALES IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA DE SELEÇÃO ORGANIZADORA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COORDENADOR DO PROGRAMA PROFISSIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, exceto quanto à declaração de hipossuficiência, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 03.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da negativa da impetrada em autorizar a candidata do Mestrado Profissional em Educação para 8ª turma 2024.1 à realização da Etapa II – Entrevista remota síncrona por aplicativo de reunião online (de caráter de aprovação, classificação ou reprovação) em horário especial. 04.
A impetrante é membro da igreja adventista do 7º dia (ID2143222245) e teve a realização da entrevista agendada para o dia 17/08/2024 (sábado), às 09:45h – 10 horas (ID2143222322). 05.
A Constituição Federal assegura como direito e garantia fundamental, a liberdade de crença religiosa (Art. 5º, VI e VIII), nos seguintes termos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; [...] VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. 06. É notório que os membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia têm como dia sagrado e santificado o "Sábado Natural", período que se estende do pôr-do-sol da sexta-feira até o pôr-do-sol do sábado.
Sendo assim, durante esse mencionado período, os adventistas se abstêm de realizar qualquer atividade que de alguma forma possa conflitar com a observância do dia de guarda, incluindo provas de concursos. 07.
A impetrante pretende tão somente realizar a prova após as 18:00 horas do sábado ou em dia diverso.
Assim, não há se falar em violação aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade.
Nesse sentido, confiram-se os julgados Tribunal Regional da Primeira Região: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESGUARDO DO SÁBADO PARA OS INTEGRANTES DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA RELIGIOSA.
FATO CONSUMADO I A pretensão do recorrente encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que a proteção à liberdade religiosa se insere entre os direitos fundamentais insculpidos no art. 5º, incisos VI e VIII, do texto constitucional e reconhecido, assim, o direito dos Adventistas do 7º Dia (Sabatistas) ao resguardo do sábado, seja em questões relacionadas a ensino, vestibular, concurso público e outros. ( AC 0023552-10.2011.4.01.3600 , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/12/2019 PAG.) II Aplica-se ao caso concreto a teoria do fato consumado, vez que, por ocasião da medida liminar outrora concedida, o ora recorrente teve assegurado o direito à redesignação da prova, tendo sido classificado em primeiro lugar, conforme bem ressaltado pelo MPF.
III Recurso de apelação provido. ( AMS 0090311-30.2014.4.01.3800 , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) 08.
Portanto, há relevante fundamento do pedido no sentido de afastar, perfunctorimente, o ato de praticado pela UFT, consistente no indeferimento da alteração da data//horário da realização da Etapa II – Entrevista remota síncrona por aplicativo de reunião online (de caráter de aprovação, classificação ou reprovação) do Mestrado Profissional em Educação para 8ª turma 2024.1. 09.
O perigo da demora está estampado, uma vez que a etapa da entrevista foi agendada para dia 17/08/2024 (sábado), às 09:45h – 10 horas (ID2143222322), caso a medida não seja deferida, ficará impossibilitada de participar do certame, acarretando prejuízos a este que não poderão ser sanados posteriormente.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 12.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 13.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 14.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) há necessidade de distribuição ao plantão; (b) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; 16.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que: (b.1) a autoridade coatora adote as medidas necessárias para que a impetrante realize a etapa II (entrevista) da seleção para ingresso no Mestrado Profissional em Educação para 8ª turma 2024.1 do programa profissional de pós-graduação em educação da Universidade Federal do Tocantins (PPPGE/UFT), campus Palmas, após as 18:11, horário de Brasília/DF ou em dia diverso do inicialmente agendado (17/08/2024, sábado, as 09:45h-10:00h), por meio eletrônico ou presencial, respeitando as demais diretrizes previstas no edital de convocação (ID 2143222322); (b.2) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (b.3) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado, com cláusula de urgência, para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: PLANTÃO; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: PLANTÃO. (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) intimar a parte demandnte para, em 15 dias, apresentar declaração de hipossuficiência. 19.
Palmas, 16 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/08/2024 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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17/08/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2024 08:46
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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16/08/2024 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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