TRF1 - 1006561-43.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006561-43.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SIDNEY DE JESUS NASCIMENTO, IRINALDA MARIA DE SOUSA LEAL CARDOSO, ANA CLEUDES LEAL COSTA, FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA, DILMA FERREIRA PALHARES, MARIA ALDENI DE SOUSA, KARINNE DE LIMA ALVES, ERINALDA DE SOUSA HIPOLITO BARROS, MARIA EUNICE DA SILVA SALES, MARIA GENIVALDA IBIAPINA E SILVA LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MARIA SIDNEY DE JESUS NASCIMENTO E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE PICOS, pleiteando o rateio do percentual de 60% (sessenta por cento) dos valores do precatório devido pela União referente a diferenças não pagas do extinto FUNDEF.
O feito foi originariamente ajuizado na Justiça Estadual de Picos/PI e posteriormente declinado a esta Justiça Federal de Picos/PI, por força da decisão de p. 51/52 (id. 2141314802). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual (STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22.2.2010).
Conforme a jurisprudência do STJ, pacificada na Súmula nº 150, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
No caso, a controvérsia se dá sobre a destinação de valores pertencentes ao extinto FUNDEF, substituído pelo FUNDEB, referente a diferenças não pagas àquele FUNDO municipal, ou seja, trata-se de verba exclusivamente do Município de Francisco Santos, posto que o fundo previsto no art. 212-A, da CF/88, pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive a sua manutenção e administração.
Desse modo, após o repasse efetuado pela União ou, neste caso, após o pagamento do precatório, a referida verba passa para a titularidade do município, incorporando-se ao seu patrimônio, retirando da União a legitimidade para postular em juízo sobre a referida verba.
Verifica-se, ainda, que a ação foi ajuizada somente contra o município, que em momento nenhum levantou em preliminar de contestação a legitimidade da União.
Ademais, mesmo que os recursos que componham o FUNDO municipal sejam derivados exclusivamente das complementações realizada pela União (art. 212-A, inciso V, da CF/88), isso não o transforma em fundo federal ou transfere a competência administrativa de arrecadação e administração municipal, a atrair qualquer competência administrativa da União e nem atrai a gestão federal sobre os cadastros municipais de servidores da educação para realização desses pagamentos, sob pena de violação da autonomia municipal, conforme art. 19, da CF/88 e art. 30, VI, da CF/88.
Neste sentido, tem-se o entendimento do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DOS VALORES.
UNIÃO.
INTERESSE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Autos originários que contemplam demanda entre sindicato representante de profissionais da área de educação e município, pertinente à aplicação dos valores relativos a precatório, expedido no âmbito federal, referente à complementação do FUNDEF reconhecida em sentença judicial. 2.
Embora o direito do município demandado à complementação dos valores relativos ao FUNDEF tenha sido reconhecido no âmbito da Justiça Federal, inexiste nos autos pedido formulado em desfavor da União, não havendo, no polo passivo da demanda, quaisquer dos entes elencados no art. 109 da CF/1988, sendo certo que a causa de pedir constante do feito originário não tem o condão de acarretar necessariamente o interesse jurídico do ente federal. 3.
Nos termos da Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo Estadual, suscitante. (STJ - CC: 149952 CE 2016/0308450-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/03/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2017).
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
FUNDEF.
LEI 9.424/1996.
DESTINAÇÃO DE 60% DOS VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIO PELO MUNICÍPIO PARA REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – NÚCLEO SINDICAL DE IBITIARA contra a decisão proferida pela MM.
Juíza Federal da Subseção Judiciária de Guanambi-BA que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1004382-20.2020.4.01.3309, movida em desfavor do Município de Ibitiara-BA, objetivando, liminarmente, o bloqueio de recursos públicos provenientes de precatório, e no mérito, o repasse dos valores para os profissionais no magistério público municipal, declinou da competência em prol do Juízo Estadual competente com jurisdição sobre o município de Ibitiara/BA. 2.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Conflito de Competência, que "a verba que a União Federal entrega ao Município, mediante convênio, incorpora-se ao patrimônio municipal.
A competência para processar e julgar ação onde se discute o pagamento de vantagens salariais a professores, ainda que com recursos do FUNDEF, é, pois, da Justiça do Estado." (CC 33.398/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 17/06/2002, p. 188). 3.
Tendo em vista a inexistência de qualquer interesse da União na discussão trazida pela parte autora, declara-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e determina-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia competentes para apreciação do presente feito.
Precedente desta Corte. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF 1 - AG: 10349635120204010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/04/2023 PAG PJe 10/04/2023 PAG).
Ante o exposto, determino a exclusão da União do polo passivo desta lide, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, no que determino a devolução dos autos à 2ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Picos/PI, com fundamento no artigo 45, §3º, do CPC.
Caso Vossa Excelência discorde da posição deste juízo, deverá suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, CPC c/c Súmula nº 224 do STJ, que afirma ser a competência absoluta do juízo federal dizer sobre o interesse federal (princípio kompetenz-kompetenz): "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito." Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura. assinado eletronicamente MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
14/08/2024 17:48
Desentranhado o documento
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14/08/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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06/08/2024 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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