TRF1 - 0000312-13.2017.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0000312-13.2017.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000312-13.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654-A POLO PASSIVO:AMADO JOSE BUENO NETTO DECISÃO Fls. 133-5: a sentença recorrida (26.08.2024) extinguiu a execução fiscal (R$ 1.251,41, fl. 54) ajuizada em 2017 contra Amado José Bueno Netto porque o valor é inferior a R$ 10 mil, nos termos da Resolução 547 do CNJ de 22.02.2024.
Fls. 137-42: o exequente Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Tocantins – CORE/TO apelou dizendo que houve movimentação útil do processo, sendo inaplicável a Resolução 547 do CNJ.
O caso O STF definiu a seguinte tese vinculante no RE/RG 1.355.208 de 19.12.2023, ficando superados os REsp’s repetitivos 1.208.935-AM e 1.343.591-MA do STJ: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O CNJ, por meio de sua Resolução 547, de 22.02.2024, deu a seguinte compreensão à mencionada tese do STF para extinguir a execução fiscal em curso - que abrange aquelas propostas por autarquias da União/Conselhos Profissionais (Lei 6.830/1980, art. 1º): “Art. 1º (...) § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A execução fiscal (ajuizada há mais de 8 anos) é de valor inferior a R$ 10 mil (art. 1º, § 1º), estando sem movimentação útil há mais de um ano.
Além disso, o exequente não indicou a existência de execuções apensados cuja soma de valores seja superior a R$ 10 mil (§ 2º) nem requereu a suspensão processual por até 90 dias para localizar bens do devedor (§ 5º), cabendo, assim, a extinção.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do exequente, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 09.04.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
28/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000312-13.2017.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: AMADO JOSE BUENO NETTO ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
27/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0000312-13.2017.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: AMADO JOSE BUENO NETTO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS em face de AMADO JOSE BUENO NETTO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (id. 2133874592) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2139223551. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 2123766034).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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