TRF1 - 1022278-31.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022278-31.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D N PERFUMARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum aforada por D N PERFUMARIA LTDA e Outras em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: c.1) seja reconhecido o direito das Autoras de deixarem de recolher a contribuição ao INCRA, cobrada indevidamente à alíquota de 0,2% sobre a sua folha de salários; c.2) seja determinado à União Federal que se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de Certidões de Regularidade Fiscal ou inscrição do nome das Autoras no CADIN/SERASA/SPC em virtude da contribuição ao INCRA; d) em função da declaração judicial acima pleiteada, sejam os réus condenados a restituir às Autoras os valores indevidamente recolhidos a título contribuição ao INCRA nos últimos cinco anos, contados da distribuição dessa ação, bem como dos que forem recolhidos durante a tramitação da demanda, com a incidência de juros e correção monetária pela Taxa Selic, repetição essa que poderá ser feita em espécie (via precatório) ou por meio de compensação com futuros débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições previdenciárias e de terceiros, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1196 e a teor das alterações feitas pela Lei nº 13.670/18 à Lei nº 11.457/07, ou, ainda, que ao menos autorize sua efetivação contra débitos de contribuições que venham a ser criadas pelo Legislativo como sucedânea da contribuição ora questionada, sendo certo que a escolha pela forma de execução de sentença ficará a critério exclusivo das Autoras; e) eventualmente, caso seja afastada a natureza jurídica de CIDE da exação sub judice, seja julgado inteiramente PROCEDENTE o pedido, tendo em vista a sua extinção, quer seja pelo advento do programa PRORURAL a ela vinculado, quer seja pela incompatibilidade com a Constituição de 1998 e a Lei nº 8.212/91; consequentemente, seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue as Autoras ao recolhimento da contribuição INCRA, bem como o direito de restituição ou compensação (o que melhor aprouver às Autoras) de todos os valores indevidamente recolhidos a esse título, atualizados com base na Taxa Selic e observado o prazo prescricional aplicável, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB; Relatam figurar como sujeitos passivos da contribuição destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.146/701, incidente à alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a folha de salários, que possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide), com base no art. 149 da Constituição Federal de 1988.
Contudo, aduzem, após a Emenda Constitucional nº 33/2001, as Cide’s poderão ter alíquotas específicas ou ad valorem, essa última com base de cálculo no faturamento, receita bruta ou no valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
Logo, é inconstitucional qualquer exigência que não observe tais diretrizes.
Instruíram a inicial com procuração e documentos.
Custas recolhidas (ID 76496183).
Informação negativa de prevenção (ID 76685142).
Por meio da decisão de ID 77000087 reconheceu-se a ilegitimidade do INCRA para figurar no polo passivo da ação e determinou-se o cumprimento de diversas diligências.
Emenda à inicial para juntada da relação nominal das filiais das autoras (ID 198207368).
O INCRA contestou a ação (ID 312830399).
Réplica apresentada (ID 493419435).
OTRF da 1ª Região comunicou ter sido negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 1006999-83.2020.4.01.0000 (ID 1957670737).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A presente questão jurídica foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 08/04/2021, em sede de repercussão geral do Tema 495, em que foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinado ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".
Naquela ocasião, o STF concluiu que a contribuição destinada ao INCRA é constitucional, mesmo após a edição da EC 33/01, fundamentando-se na interpretação de que a expressão “poderão” constante do art. 149, § 2º, inciso III da Constituição indica que o rol do dispositivo seja considerado exemplificativo.
Confira-se: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
Recepção pela CF/88.
Natureza jurídica.
Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Referibilidade.
Relação indireta.
Possibilidade.
Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88.
Bases econômicas.
Rol exemplificativo.
Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário.
Higidez. 1.
Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2.
A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3.
Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4.
O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7.
Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) Considerando que uma das características da jurisdição é a sua unidade, o art. 927, inciso III, do CPC, prevê que os magistrados sigam idêntica orientação das decisões do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário, pelo que se torna desnecessário se prolongar para além das razões de decidir já invocadas.
Dessa forma, tratando-se de decisão proferida em sede de repercussão geral em controle difuso de constitucionalidade pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário e guardião maior da Constituição, não há que se cogitar de solução em sentido contrário à adotada pelo STF.
III.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em proporção, no percentual mínimo dos incs.
I e ss. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Titular da 17ª Vara/SJDF -
03/05/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 14:58
Juntada de réplica
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09/03/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2020 13:28
Juntada de contestação
-
14/08/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 02:20
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO em 17/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 18:18
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2020 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2020 16:55
Outras Decisões
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12/08/2019 19:41
Conclusos para despacho
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12/08/2019 19:40
Juntada de Certidão
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12/08/2019 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/08/2019 14:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/08/2019 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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