TRF1 - 1001864-18.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1001864-18.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT LITISCONSORTE: ARCO NORTE TERMINAIS LTDA SENTENÇA - EMABARGOS DE DECLARAÇÃO A parte impetrada Arco Norte Terminais Ltda opôs embargos de declaração sob a alegação de haver omissão na sentença, pois não teria apreciado a decisão proferida pela Ministra Regina Helena da Costa na Petição n. 16334/DF, não analisou o enquadramento da aeronave em canal amarelo e seus reflexos no desembaraço aduaneiro, bem como não observou o inciso XVIII, art. 7º da Lei nº 6.009/1973, do art. 20 da Portaria n° 219/GC-5 de 2001. do §1° do art. 19 da Portaria n° 219/GC-5 de 2001.
Não se constatam os vícios apontados.
Em análise aos fundamentos lançados na peça do embargante, verifica-se que a pretensão é a modificação da sentença embargada, não a supressão de omissões ou contradições.
A lide posta a julgamento foi decidida fundamentadamente e o embargante, não concordando com os motivos expostos na sentença, deve socorrer-se do recurso apropriado.
Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão e corrigir erro material.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado e não quando desagradar a parte.
A sentença tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos.
Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia e não está obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
Não há, na sentença, a omissão e/ou contradição na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
21/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1001864-18.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) LITISCONSORTE: ARCO NORTE TERMINAIS LTDA DECISÃO 1) Converto o julgamento em diligência. 2) Em análise dos autos para sentença, verifica-se que, não obstante ambas as autoridades coatoras terem alegado perda de objeto, em razão do desembaraço aduaneiro da aeronave, há pedido em relação à tarifa de armazenagem (item 4, subitem "c" da petição inicial), sobre o qual elas não se manifestaram.
Ainda, não houve manifestação, também, sobre os motivos da alegada permanência da aeronave no terminal de cargas. 3) Assim, em prestígio à primazia do mérito, determino intimem-se as autoridades impetradas para que prestem informações e se manifestem precisamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre: a) a pretensão da parte impetrante de que seja afastada a cobrança da taxa de armazenagem; b) se já houve retirada da aeronave do terminal de cargas, com indicação da data específica; c) caso não tenha ocorrido a retirada, informar se há eventual condicionamento ao pagamento da taxa de armazenagem para retirada da aeronave; d) se já houve o pagamento da taxa de armazenagem e, se não houve, o eventual valor atual da taxa de armazenagem. 4) Ainda, o Delegado da Receita Federal em Cuiabá deverá juntar cópia integral do processo administrativo relacionado à Declaração de Importação – DI – nº 24/0206041-6, no mesmo prazo. 5) No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, intimar a parte impetrante para que comprove o eventual requerimento de isenção ao Comando da Aeronáutica, nos termos do art. 19 da Portaria 219/GC-5 de 27/03/2001. 6) Após cumprimento dos itens 1 a 4, dê-se vista à impetrante; após cumprimento do item 5, dê-se vista às autoridades impetradas, pelo prazo de 05 dias, comuns. 7) Ao final, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
05/02/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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