TRF1 - 1012517-80.2023.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vara Rondonopolis (Excluida)
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação das Turmas Recursais da SJBA na TRU PROCESSO: 1012517-80.2023.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012517-80.2023.4.01.3902 CLASSE: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) POLO ATIVO: MANOEL ARIMAR GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-A e FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido à Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, interposto em face de acórdão exarado por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias dos Estados do Pará e Amapá, pretendendo a reforma do acórdão para afastar a prescrição e, por conseguinte, conquistar o direito ao seguro-defeso relativo ao biênio 2015/2016, adequando-o ao entendimento firmado por outras Turmas Recursais da 1ª Região.
Pretende o recorrente que: "(...) seja uniformizado o entendimento de que é devido o benefício do seguro desemprego pescador artesanal 2015/2015, afastando a prescrição, haja vista que somente a partir de 21/05/2020 (data da finalização do julgamento virtual das ações) é que se firmou a certeza jurídica da procedência da pretensão dos pescadores artesanais relativamente ao biênio 2015/2016.” O pedido de uniformização regional foi admitido pelo Presidente da Turma de origem.
Eis o aligeirado relatório.
DECIDO.
Compete à Turma Regional de Uniformização - TRU processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal fundados em divergência de direito material entre acórdãos de turmas recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, bem como o agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Juiz Relator, ou proferida por seu Presidente, no que tange à matéria de sua competência (art. 94, III e VI, da Resolução PRESI n. 33/2021).
A controvérsia acerca do direito ao seguro-desemprego no período de defeso para pescador artesanal, no biênio 2015/2016, foi pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, em sede de recurso representativo de controvérsia. referente ao Tema n. 281 (PEDILEF n.0501296-37.2020.4.05.8402/RN, Rel.
Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, DJe 22/06/2021), que fixou a seguinte tese jurídica: “É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016.” Quanto ao pronunciamento da prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas do seguro-defeso, na Sessão realizada em 15/03/2024, no julgamento do PUILCiv n.1022010-18.20224.01.3902, Rel.
Juiz Federal Gabriel Brum Teixeira, esta Turma Regional de Uniformização fixou a seguinte tese: "Considerada a inconstitucionalidade da portaria interministerial MAPA/MMA 192/15, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/5/20, data do julgamento, pelo STF, da ADI 5.447 e da ADPF 389." Pois bem.
Em 18/06/2024, posteriormente à fixação da tese por este Colegiado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Processo PJe n.1050144-87.2023.4.01.0000(IRDR n.81), determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região que discutam a seguinte questão de direito: Incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo em atenção ao quanto determinado pelo TRF da 1ª Região no IRDR n 81.
De Salvador/BA para Brasília/DF, na data da assinatura.
OLÍVIA MERLIN SILVA Juíza Federal, Relatora Turma Regional de Uniformização da 1ª Região -
03/11/2023 09:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei • Arquivo
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