TRF1 - 0000911-15.2018.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0000911-15.2018.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: RAIMUNDO BARBOSA, R.
BARBOSA - MEDICAMENTOS - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de RAIMUNDO BARBOSA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) quando do seu ajuizamento, e, ainda, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis.
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por op0rtuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, embora intimada, quedou-se silente.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
18/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:26
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:06
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2021 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 07:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em 13/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 09:00
Decorrido prazo de R. BARBOSA - MEDICAMENTOS - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 09:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA em 05/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 22:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/09/2020.
-
30/10/2020 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/09/2020 11:38
Juntada de volume
-
27/08/2020 10:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/08/2020 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2020 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2020 15:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA FEITA PELA REPRESENTANTE BIANCA SOUSA
-
16/12/2019 17:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/10/2019 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/10/2019 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/08/2019 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/07/2019 17:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/07/2019 17:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/05/2019 15:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
27/02/2019 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/12/2018 18:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - "IN ALBIS" PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
-
07/11/2018 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/11/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/10/2018 09:09
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
26/10/2018 09:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/10/2018 09:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
09/10/2018 18:16
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) CARTA 451
-
09/10/2018 18:12
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA 450/2018
-
20/09/2018 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2018 11:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/07/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 10:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/02/2018 10:14
INICIAL AUTUADA
-
19/02/2018 15:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005604-90.2019.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Banco de Investimentos Credit Suisse (Br...
Advogado: Mauro Henrique Pereira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2019 14:44
Processo nº 1001330-63.2023.4.01.3906
Maria do Perpetuo Socorro da Silva Carva...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Doramelia Campos Froz Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 14:43
Processo nº 0001713-13.2018.4.01.4301
Conselho Regional de Contabilidade de To...
Paulo Esse da Silva Ramos
Advogado: Juscelino de Jesus da Motta Kramer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 15:09
Processo nº 1031277-79.2020.4.01.4000
Arnaldo Eugenio Neto da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Leonardo de Araujo Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 13:34
Processo nº 0008392-03.2016.4.01.4300
Conselho Regional de Administracao de To...
Milton Jairo Soares Bogado
Advogado: Sarah Gregorio Ercolin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 14:53