TRF1 - 0008392-03.2016.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0008392-03.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: MILTON JAIRO SOARES BOGADO ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
22/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0008392-03.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: MILTON JAIRO SOARES BOGADO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em face de MILTON JAIRO SOARES BOGADO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (id. 2136957758) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2137019419. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 223604376, pág. 61/62).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 223604376, pág. 61), via CNIB. (b) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 223604376, pág. 60). (c) Retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 787397485).
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
11/03/2022 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/01/2022 11:07
Juntada de manifestação
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24/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:01
Juntada de manifestação
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28/09/2021 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 12:12
Proferida decisão interlocutória
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23/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
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16/09/2021 22:34
Juntada de substabelecimento
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03/07/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 00:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 29/06/2021 23:59.
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20/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2020 13:52
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2020 03:49
Decorrido prazo de MILTON JAIRO SOARES BOGADO em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 08:38
Decorrido prazo de MILTON JAIRO SOARES BOGADO em 23/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 11:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:12
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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01/05/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 10:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/04/2020 10:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/04/2020 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 10:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/03/2020 19:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/03/2020 19:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/03/2020 17:49
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S) - RESULTADO POSITIVO.
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02/03/2020 16:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S).
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29/01/2020 14:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD E RENAJUD JÁ REALIZADOS. FEITO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE NO CNIB. AGUARDANDO RESPOSTA.
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25/11/2019 16:16
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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08/11/2019 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/11/2019 17:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/09/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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08/07/2019 15:30
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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08/07/2019 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/06/2019 17:37
Conclusos para decisão
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04/04/2019 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/03/2019 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/03/2019 17:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/03/2019 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/02/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/02/2019 14:49
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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29/01/2019 14:51
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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06/12/2018 14:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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07/11/2018 11:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/09/2018 09:20
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/08/2018 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PESQUISA ENDEREÇO
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24/08/2018 15:27
DILIGENCIA CUMPRIDA
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14/08/2018 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/08/2018 13:53
Conclusos para despacho
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15/06/2018 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/05/2018 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2018 14:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/04/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/04/2018 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/04/2018 14:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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27/02/2018 13:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/12/2017 10:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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08/11/2017 11:07
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/11/2017 13:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/10/2017 13:12
Conclusos para decisão
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31/08/2017 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2017 10:09
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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31/08/2017 10:08
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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26/06/2017 13:53
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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23/06/2017 18:07
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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23/06/2017 16:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/06/2017 18:44
Conclusos para despacho
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17/04/2017 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (3ª)
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17/04/2017 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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17/04/2017 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2017 11:03
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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17/04/2017 10:35
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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17/04/2017 10:23
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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31/03/2017 14:56
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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22/03/2017 11:53
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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09/03/2017 08:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/03/2017 08:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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13/02/2017 14:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/02/2017 17:03
Conclusos para decisão
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01/12/2016 17:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/12/2016 17:39
INICIAL AUTUADA
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01/12/2016 10:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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