TRF1 - 0012453-03.2007.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012453-03.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012453-03.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN ALVES PEREIRA ALMEIDA - RJ99403-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012453-03.2007.4.01.3400 - [Seguro] Nº na Origem 0012453-03.2007.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança que visava suspender os efeitos da decisão que determinou a adequação do limite de contribuição para o plano de previdência complementar — Plano Básico de Benefícios I, Plano de Previdência Privado — em observância à regra de paridade de contribuições entre patrocinador e participante, nos termos do §3º do artigo 202 da Constituição.
Em suas razões recursais, sustentam os apelantes, em síntese, que a norma constitucional aplica-se apenas aos entes da Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e Indireta: (autarquias; fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades públicas); e que as entidades de serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública e não estão submetidas ao disposto no §3° do artigo 202 da Constituição; alegou ainda violação do principio da não retroatividade da lei; violação do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Contrarrazões do apelado, que pugna pelo improvimento da apelação.
A Procuradoria Regional da 1ª Região se manifestou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012453-03.2007.4.01.3400 - [Seguro] Nº do processo na origem: 0012453-03.2007.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO Rio DE JANEIRO, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO Rio DE JANEIRO, PREVINDUS ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO contra ato do DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com objetivo de suspender os efeitos da decisão que determinou a adequação do limite de contribuição para o plano de previdência complementar — Plano Básico de Benefícios I, Plano de Previdência Privado — em observância à regra de paridade de contribuições entre patrocinador e participante, nos termos do §36do artigo 202 da Constituição.
Alegam os impetrantes que a norma constitucional aplica-se apenas aos entes da Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e Indireta: (autarquias; fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades públicas); e que as entidades de serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública e não estão submetidas ao disposto no §3° do artigo 202 da Constituição.
Em relação ao argumento de que a sentença recorrida não analisou todas as questões suscitadas pelos apelantes, temos que o julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida.
Vejamos como tem decidido esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Não se divisa, na hipótese, quaisquer omissões ou vícios a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, tendo o acórdão embargado, em linha com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, consignado expressamente que tendo "o Estado, em seu sentido amplo, dado causa à propositura da ação, ao ter negado inicialmente o fornecimento do medicamento vindicado por meio do SUS, deve arcar com os honorários de sucumbência, em atendimento ao princípio da causalidade", razão pela qual condenou os réus (União, Estado da Bahia e município de Feira de Santana/BA) ao pagamento de honorários, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata, consoante entendimento desta Corte, que é no sentido de que, em demandas que pleiteiam tratamento médico, os honorários devem ser fixados entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos réus. 3.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 4.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator (EDAC 1010700-97.2021.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.).
No que se refere a afirmação dos apelantes de que a autoridade coatora tenha imposto um novo regime aos impetrantes não corresponde aos fatos, posto que o teor do combatido ofício 4.166/Spc/Detec/Cgat remete à aplicação do art. 7º da Lei Complementar e não à Lei Complementar 109/2001, como pretendem os apelantes.
A controvérsia existente nos autos reside em saber se o SENAC/ES, como serviço social autônomo, de natureza jurídica de direito privado, deve se submeter ou não à paridade de contribuições do regime de previdência complementar, conforme disposto no art. 202, § 3º, da CF.
Como se vê, as entidades paraestatais do “sistema S” (SESC, SESI, SENAI, SENAC e SEST), embora detentoras de personalidade jurídica submetida ao regime de Direito Privado, desempenham funções de natureza pública, em virtude das características dos serviços que prestam, os quais, mesmo não sendo delegados do Poder Público, são atividades privadas, mas de interesse público, eis que criados com a finalidade de prestar assistência a categorias sociais ou profissionais.
Nessas circunstâncias, essas pessoas jurídicas, integrantes do setor público não estatal, embora regidas pelo Direito Privado, enquadram-se no conceito de “outras entidades públicas”, na conceituação constitucional do art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo submeter-se, portanto, à sua disciplina.
Com efeito, a decisão do STJ é no sentido de aplicabilidade da paridade das contribuições, tendo em vista as irregularidades encontradas das contas dos responsáveis do SENAC-ES decorrentes da contratação de plano de previdência complementar com a entidade aberta BrasilPrev, em desacordo com o texto constitucional que prevê essa paridade.
No atual processo os seguintes funcionários, ora gestores do SENAC/ES, estão sendo responsabilizados, a saber: DIONÍSIO CORTELETTI, HAMILTON AZEVEDO REBELLO, LEA MARINA ERLACHER BRITO e MARIA DO CARMO FELIX.
E no acordão abaixo, MARIA DO CARMO FELIX, com base em outro acordão do TCU também está sendo responsabilizado pelo mesmo motivo, e o entendimento do STJ é nesse sentido de paridade das contribuições, como se vê na decisão do RE abaixo relacionado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.817 - ES (2018/0287645-9).
DECISÃO: (...)1 - Cuida-se de apelação interposta por MARIA DO CARMO FELIX, às fls. 361/414, contra a r. sentença de fls. 346/354, que julgou improcedentes os embargos à execução, distribuído por dependência à execução por título extrajudicial n° 0007650-84.2013.4.02.5001, por meio da qual a União buscou a execução da condenação imposta pelo acórdão TCU-PL 887/2001, no valor origináriode R$ 7.000,00.
A condenação imposta pela TCU objeto da execução extrajudicial promovida pela União encontra-se às fls. 303/344 e refere-se a irregularidades encontradas das contas dos responsáveis do SENAC-ES decorrentes da contratação de plano de previdência complementar com a entidade aberta BrasilPrev, em desacordo com o texto constitucional. (...)5 - Com efeito, a principal tese recursal diz respeito à submissão das entidades que compõe o sistema "S" ao comando do art. 202, §3° da Constituição. (...) 7 - Em que pese a pessoa jurídica da qual a apelante figurou como gestora por ocasião da fiscalização exercida pelo TCU, qual seja, SENAC-ES, ostente natureza jurídica de direito privado - o que é incontroverso nos autos -, tal circunstância não afasta a submissão dessa entidade e de outras que compõe o sistema "S" às determinadas regras impostas aos entes públicos, principalmente porque recebem recursos públicos.8 - No caso dos autos, a apelante defende a ilegalidade da condenação imposta pelo TCU, por entender que ao SENAC não se aplicaria a regra do art. 202, §3° da Constituição.
A análise estritamente literal do texto constitucional poderia levar o equivocado entendimento de que as entidades do sistema "S" estariam dispensadas da observância do citado preceito constitucional, o que permitiria o aporte em previdência complementar privada, mas essa não me parece ser a leitura mais adequada. 9 - Segundo o art. 183, do Decreto n° 200/67: As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma." Veja-se, portanto, que essas entidades que compõe o sistema "S", pela natureza dos serviços prestados e das verbas recebidas, sujeitam-se à fiscalização do Estado. 10 - Embora, como mencionado pelo Juízo a quo, o conceito constitucional de "outras entidades públicas" releve-se indeterminado, na jurisprudência vem prevalecendo o entendimento de que os serviços sociais autônomos submetem-se à regra constitucional da paridade contributiva.
Isso decorre, como visto, pela relevância dos serviços prestados e pelo recebimento de verba pública para sua manutenção, por meios das contribuições para fiscais. 11 - É de se notar que a avença em questão envolve a contratação pelo SENAC-ES com entidade de previdência privada, que se submete a regras mais flexíveis do que aquelas aplicáveis à previdência pública complementar, o que acentua a impropriedade no pacto, tem em vista, com visto, a existência de recursos públicos no orçamento dessas entidades do sistema "S" e a necessidade de se observar as regras pertinentes à gestão dos mesmos (mais rígidas).(..)14 - Apelação não provida. É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No mais, com relação aos arts. 16 e 57, da Lei 8.443/92, e 4º do Decreto-Lei 200/67, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012;REsp 1.163.939/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011.Noutro giro, com relação à tese de que a agravante não poderia ser apenada, pois nunca teria possuído poderes de gestão, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal.
Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2012;AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010.Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a saber, os arts. 202 e 71, da CF/88, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator Nesse mesmo sentido das paridades das contribuições tem decidido o STF, conforme os precedentes abaixo relacionados: ARE 1252172 / ES - ESPÍRITO SANTO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO/ ES - ESPÍRITO SANTO.
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 15, p. 39/40): “DIREITO TRIBUTÁRIO.
SENAC.
ENTIDADES DO SISTEMA “S”.
ARTIGO 202, 3º CONSTITUIÇÃO.
PARIDADE CONTRIBUTIVA.
APLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- Cuida-se de apelação interposta por MARIA DO CARMO FELIX, às fls. 361/414, contra a r. sentença de fls. 346/354, que julgou improcedentes os embargos à execução, distribuído por dependência à execução por título extrajudicial nº 0007650-84.2013.4.02.5001, por meio da qual a União buscou a execução da condenação imposta pelo acórdão TCU-PL 887/2001, no valor originário de R$ 7.000,00.
A condenação imposta pela TCU objeto da execução extrajudicial promovida pela União encontra-se às fls. 303/344 e refere-se a irregularidades encontradas das contas dos responsáveis do SENAC-ES.
Os embargos de declaração não foram providos (eDOC 16, p. 36-41).No recurso recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 202, § 3º, do Texto Constitucional .Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a natureza jurídica do SENAC é a de pessoa jurídica de direito privado, qualificada como serviço social autônomo, estranha, pois, aos contornos do conceito de Administração Pública Direta ou Indireta, aflora como corolário lógico que tal entidade não está sujeita à regra referente à paridade de contribuição do regime de previdência privada de natureza complementar, disciplinado pela Constituição Federal, no art. 202, §3º, à semelhança do que ocorre com todas as demais entidades do sistema ‘S’” (eDOC 17, p. 17).
Aduz-se, nesse sentido, que, “Ao reputar, ainda, como ilegais os atos dos administradores do SENAC, entre eles, o Recorrente, o TCU e o Colendo TRF da 2ª Região praticaram inominável injustiça, pois os qualifica como maus gestores quando estes apenas agiram nos limites das liberdades outorgadas pelo regime de direito privado à entidade que administravam” (eDOC 17, p. 21/22).A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região inadmitiu o extraordinário mediante aplicação da Súmula 279 do STF (eDOC 17, p. 73-76).É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere à tese sustentada pela então gestora da entidade paraestatal, verifica-se, de plano, que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a competência fiscalizatória da Corte de Contas é fixada a partir da origem dos recursos públicos, logo independe da natureza do ente envolvido na relação jurídica.
Nesse sentido: “Mandado de segurança.
Competência do Tribunal de Contas da União.
Inclusão dos impetrantes em processo de tomada de contas especial.
Responsabilidade solidária.
Ressarcimento ao erário.
Ilegalidade e abuso de poder não configurados.
Denegação da segurança. 1.
Ao auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete ao Tribunal de Contas da União a relevante missão de julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, da Constituição Federal). 2.
Compete à Corte de Contas da União aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário (art. 71, VIII, da Constituição Federal). 3.
Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal 4.
Denegação da segurança.” (MS 24.379, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 08.06.2015). (Grifo nosso).Ademais, o entendimento prolatado pelo Tribunal de origem, especificamente no que tange à submissão da ora recorrente a determinadas regras impostas aos entes públicos, teve por base o exame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional (Decreto 200/1967), o que inviabiliza o trânsito de recurso pela via extraordinária.
Confira-se trechos do voto condutor do acórdão recorrido (eDOC 15, p. 35-37):“A apelante sustenta a mudança de entendimento do TCU em outros processos análogos, que teria excluído a multa atribuída a gestor de entidade do sistema “S”, todavia, essa modificação não se presta a excluir a condenação ora executada, uma vez que cada processo guarda sua singularidade.
No caso dos autos, como veremos adiante, a condenação extrapola a alegada simples interpretação do ordenamento jurídico, tendo a Corte de Contas detectado enriquecimento ilícito por parte dos gestores do SENAC-ES.(...)Em que pese a pessoa jurídica da qual a apelante figurou como gestora por ocasião da fiscalização exercida pelo TCU, qual seja, SENAC-ES, ostente natureza jurídica de direito privado – o que é incontroverso nos autos -, tal circunstância não afasta a submissão dessa entidade e de outras que compõe o sistema “S” às determinadas regras impostas aos entes públicos, principalmente porque recebem recursos públicos.
No caso dos autos, a apelante defende a ilegalidade da condenação imposta pelo TCU, por entender que ao SENAC não se aplicaria a regra do art. 202, §3º da Constituição.
A análise estritamente literal do texto constitucional poderia levar o equivocado entendimento de que as entidades do sistema “S” estariam dispensadas da observância do citado preceito constitucional, o que permitiria o aporte em previdência complementar privada, mas essa não me parece ser a leitura mais adequada.
Segundo o art. 183, do Decreto nº 200/67: “As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.” Veja-se, portanto, que essas entidades que compõe o sistema “S”, pela natureza dos serviços prestados e das verbas recebidas, sujeitam-se à fiscalização do Estado.(...)A jurisprudência deste TRF – 2ª Região citada pela apelante e que foi por mim indicada como fundamento para aplicabilidade do art. 202, §3º da Constituição aos serviços sociais autônomos não deve ser aplicada ao caso na parte que afastou a aplicação da multa ao gestor, uma vez que os fatos analisados naqueles autos são distintos dos presentes, como bem observou o M.M.
Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória-ES, havendo, ademais, enriquecimento ilícito por parte dos agentes detectado pela fiscalização externa.”.Em casos análogos ao ora tratado, confira-se a decisão monocrática proferida no ARE 1.200.099, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 18.12.2019, e o RE 1.099.570, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23.10.2019, assim ementado:“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.09.2018.
ADMINISTRATIVO.
TCU.
COMPETÊNCIA.
FISCALIZAÇÃO.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
EXCLUSÃO DE MULTA.
OFENSA REFLEXA. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma infraconstitucional (Lei 8.443/92) que fundamentou o acórdão do Tribunal de origem.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas reflexa. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.” (RE 1099570-AgR-segundo, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23.10.2019).Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC e art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2020.
Ministro Edson Fachin Relator ARE 1252172 / ES - ESPÍRITO SANTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 21/06/2020.Publicação: 23/07/2020(grifos nossos) RE 650894 / DF - DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC: APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
INTERESSES SUBJETIVOS DA CAUSA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SENAC.
REJEIÇÃO.
I – Versando a discussão acerca da legitimidade de imposição no sentido de aplicabilidade da regra contida no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, ao plano de previdência privada, instituído pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, como no caso, afigura-se manifesta a legitimidade ativa ad causam da referida pessoa jurídica.
Preliminar que se rejeita.
II – Os serviços sociais autônomos, como no caso, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, denominados pessoas de cooperação governamental, embora integrantes do setor público não estatal e com personalidade jurídica de Direito Privado, caracterizam-se, na determinação dos serviços prestados, pelo interesse público, enquadrando-se no conceito de 'outras entidades públicas', inserido no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo, pois, o fundo de previdência privada por eles instituído submeter-se à regra da paridade contributiva, ali estabelecida, no texto magno.
III – Apelação e remessa oficial providas.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (arts. 557, caput, e 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.
Brasília, 16 setembro de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIA.
Relatora RE 650894 / DF - DISTRITO FEDERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 16/09/2014, Publicação: 25/09/2014 Nessa mesma linha de entendimento, cabe transcrever os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal proferidos em casos similares: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
SISTEMA `S.
CONTROLE FINALÍSTICO PELA CORTE DE CONTAS.
SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MEDIDAS DETERMINADAS PELO TCU.
AUSÊNCIA DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I O colendo Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que, embora as entidades do Sistema S, dentre elas, o SESC e o SENAC, não se submetam à exigência de procedimento licitatório para a contratação de bens e serviços, tampouco necessitem realizar concurso público para contratação de pessoal, tal circunstância não as exime do controle da objetividade, finalidade, legitimidade e eficiência por parte do Tribunal de Contas da União, aplicando-se-lhes os princípios inseridos no art. 37 da Constituição Federal.
II - Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda em que se discute a legitimidade de Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU, onde restou acolhida denúncia apresentada perante aquela Corte e se determinou a instauração de procedimento investigatório (Tomada de Contas Especial), para apuração de irregularidades supostamente ocorridas durante a gestão do suplicante junto ao Serviço Social do Comércio de Minas Gerais (SESC/MG) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC/MG), não se vislumbra a aventada nulidade do ato impugnado, seja em função da sobredita orientação jurisprudencial, seja em função da inexistência do apontado durante a instrução do referido procedimento, observado o devido processo legal.
III - De ver-se que, em casos assim, as informações em que se amparou a denúncia apresentada à Corte de Contas, ainda que colhidas no bojo de apuração levada a efeito em procedimento distinto - no caso, investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - e no qual eventualmente não tenha sido facultado ao investigado o exercício do contraditório e da ampla defesa, por si só, não tem o condão de caracterizar cerceamento de defesa, em relação ao julgado levado a efeito pelo TCU, porquanto essa poderá ser plenamente exercida, durante a instrução do procedimento cuja instauração se ordenou no Acórdão embargado, observado o devido processo legal.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária resta fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC vigente. (AC 1015386-09.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/12/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As entidades paraestatais do "sistema S" (SESC, SESI, SENAI, SENAC e SEST), embora detentoras de personalidade jurídica submetida ao regime de Direito Privado, desempenham funções de natureza pública, em virtude das características dos serviços que prestam, os quais, mesmo não sendo delegados do Poder Público, são atividades privadas, mas de interesse público, eis que criados com a finalidade de prestar assistência a categorias sociais ou profissionais. 2.
A natureza jurídica da entidade, mesmo que seja de direito privado, como no caso, não descaracteriza a sua conceituação como entidade pública, que se revela, na espécie, nas atividades por ela desenvolvidas, manifestamente de interesse público. 3.
Essas pessoas jurídicas, integrantes do setor público não estatal, embora regidas pelo Direito Privado, enquadram-se no conceito de "outras entidades públicas", na conceituação constitucional do art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo submeter-se, portanto, à sua disciplina. 4.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, como serviço social autônomo, embora integrante do setor público não estatal e com personalidade jurídica de Direito Privado, caracteriza-se, na determinação dos serviços prestados, pelo interesse público, enquadrando-se, assim, no conceito de "outras entidades públicas" inserido no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo, pois, o fundo de previdência privada por ele instituído submeter-se à regra da paridade contributiva, estabelecida no referido dispositivo constitucional.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Apelação a que se nega provimento.(AMS 0012435-79.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/04/2015 PAG 1132.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE. 1.
Na sentença, foi indeferida a segurança para "afastar a determinação da Secretaria de Previdência Complementar - SPC (Ofício nº 2518/05) no sentido de que se observasse a regra de paridade de contribuição entre participante e patrocinador prevista no art. 6º da LC nº 108/01 e no §3º do art. 202 da CF/88". 2.
A apelante alega que "as entidades do 'Sistema S', suas patrocinadoras, não podem ser inseridas na categoria de 'outros entes públicos', pelo que não há fundamento jurídico que reclame o ajuste do Regulamento da CASFAM". 3. "Os serviços sociais autônomos, como no caso, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, denominados pessoas de cooperação governamental, embora integrantes do setor público não estatal e com personalidade jurídica de Direito Privado, caracterizam-se, na determinação dos serviços prestados, pelo interesse público, enquadrando-se no conceito de "outras entidades públicas", inserido no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo, pois, o fundo de previdência privada por eles instituído submeter-se à regra da paridade contributiva, ali estabelecida, no texto magno" (TRF - 1ª Região, AC 2007.34.00.012623-1/DF, Rel.
Desembargador Souza Prudente, 6ª Turma, e-DJF1 de 24/11/2008 p.431). 4.
Apelação a que se nega provimento.(AMS 0038779-97.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/09/2011 PAG 602.) Assim, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, como serviço social autônomo, embora integrante do setor público não estatal e com personalidade jurídica de Direito Privado, caracteriza-se, na determinação dos serviços prestados, pelo interesse público, enquadrando-se, assim, no conceito de "outras entidades públicas" inserido no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo, pois, o fundo de previdência privada por ele instituído submeter-se à regra da paridade contributiva, estabelecida no referido dispositivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012453-03.2007.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI, PREVINDUS ASSOCIACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Advogado do(a) APELANTE: JEAN ALVES PEREIRA ALMEIDA - RJ99403-A APELADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SISTEMA `S.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PARIDADE DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 202, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO Rio DE JANEIRO, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO Rio DE JANEIRO, PREVINDUS ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO contra ato do DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com objetivo de suspender os efeitos da decisão que determinou a adequação do limite de contribuição para o plano de previdência complementar — Plano Básico de Benefícios I, Plano de Previdência Privado — em observância à regra de paridade de contribuições entre patrocinador e participante, nos termos do §36do artigo 202 da Constituição. 2.
Em relação ao argumento de que a sentença recorrida não analisou todas as questões suscitadas pelos apelantes, temos que o julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 3.
As entidades paraestatais do “sistema S” (SESC, SESI, SENAI, SENAC e SEST), embora detentoras de personalidade jurídica submetida ao regime de Direito Privado, desempenham funções de natureza pública, em virtude das características dos serviços que prestam, os quais, mesmo não sendo delegados do Poder Público, são atividades privadas, mas de interesse público, eis que criados com a finalidade de prestar assistência a categorias sociais ou profissionais. 4.
Os entes do Sistema S, como serviço social autônomo, embora integrantes do setor público não estatal e com personalidade jurídica de Direito Privado, caracterizam-se, na determinação dos serviços prestados, pelo interesse público, enquadrando-se, assim, no conceito de "outras entidades públicas" inserido no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, devendo, pois, o fundo de previdência privada por eles instituído submeter-se à regra da paridade contributiva, estabelecida no referido dispositivo constitucional.
Precedentes deste Tribunal. (AMS 0012435-79.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/04/2015 PAG 1132.) 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
30/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
29/05/2009 10:12
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
25/05/2009 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2009 07:34
CARGA: RETIRADOS MPF - GUIA 20/2009
-
13/05/2009 19:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/04/2009 16:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - COM PETIÇÃO
-
23/04/2009 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
20/04/2009 08:21
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 80/09
-
16/04/2009 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/02/2009 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/02/2009 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/02/2009 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
06/02/2009 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 26/2009 ( P R F )
-
04/02/2009 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
04/02/2009 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/01/2009 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/01/2009 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/01/2009 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2008 16:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2008 17:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
26/08/2008 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
21/08/2008 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
18/08/2008 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
07/08/2008 14:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENT 160/2008-A
-
30/07/2008 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/07/2008 12:05
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
08/07/2008 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
03/07/2008 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
25/06/2008 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/06/2008 16:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENT 106/2008-A
-
19/12/2007 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/11/2007 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/11/2007 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/11/2007 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/10/2007 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/10/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2007 14:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2007 16:40
PARECER MPF: APRESENTADO - COM PETIÇÃO
-
20/09/2007 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
14/09/2007 07:22
CARGA: RETIRADOS MPF - GUIA 47/2007
-
10/09/2007 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/08/2007 13:57
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
01/08/2007 13:28
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
01/08/2007 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/07/2007 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/07/2007 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/06/2007 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/05/2007 13:12
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
08/05/2007 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
02/05/2007 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/04/2007 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/04/2007 17:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO N. 146/2007-B
-
23/04/2007 15:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2007 15:39
INICIAL AUTUADA
-
23/04/2007 15:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/04/2007 15:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2007
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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