TRF1 - 1009865-26.2024.4.01.4300
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009865-26.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE TELES DE ARAUJO, NILTON BEZERRA DE ARAUJO, JUSTINO TELES DE ARAUJO, MARILENE BEZERRA DE ARAUJO, JOIDSON BEZERRA DE ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A presente demanda versa direito real imobiliário consistente na regularização fundiária do imóvel descrito como "Fazenda Taquari, composta pelo lote 47, com área de 1.028,0000 hectares, do Loteamento Três Barreiras, 2a Etapa, Folha A", prédio rústico localizado no Município de Sandolândia, pertencente à jurisdição da Subseção de Gurupi. 2.
A competência para o processo e julgamento das ações sobre imóveis é do foro da situação da coisa (artigo 47).
Trata-se de competência absoluta regrada por critério funcional, razão pela qual deve ser declarada de ofício.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
USUCAPIÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. (...) 2.
O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável. 3. (...) 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.(CC 142.849/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 11/04/2017) 3.
Assim, a competência é do Juízo da Subseção Judiciária de Gurupi.
CONCLUSÃO 4.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência deste juízo para o processo e julgamento da presente ação real imobiliária; (b) determinar a remessa dos autos ao juízo da Subseção Judiciária de Gurupi.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da Vara deverá: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estejam representadas nos autos; (b) cumprir imediatamente a decisão porque eventual recurso não terá efeito suspensivo automático. 6.
Palmas, 6 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/08/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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