TRF1 - 0000988-85.2008.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000988-85.2008.4.01.4200 Processo de origem: 0000988-85.2008.4.01.4200 Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEONARDO TAKESHI KOBAYASHI, JANILZE RODRIGUES SANTOS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO ROSAS TRAJANO, NADJA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIA ADELAIDE COELHO CABRAL O processo nº 0000988-85.2008.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09.06.2025 a 13.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 09/06/2025 e termino em 13/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000988-85.2008.4.01.4200 Processo de origem: 0000988-85.2008.4.01.4200 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 23 de outubro de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000988-85.2008.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000988-85.2008.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO TAKESHI KOBAYASHI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ADELAIDE COELHO CABRAL - RR322-B RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0000988-85.2008.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ROSAS TRAJANO, JANILZE RODRIGUES SANTOS, NADJA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, LEONARDO TAKESHI KOBAYASHI RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial “para anular a decisão proferida no Procedimento Administrativo nº 283/2006, devendo o pagamento da VPNI correspondente à GEL - Gratificação Especial de Localidade - ser feito no mesmo padrão anterior à decisão do Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, restabelecendo, assim, a decisão proferida no Processo Administrativo nº 40/1997; e declarar a decadência do direito da Administração Pública alterar essa situação” (ID 60759967, fls. 120 a 125).
Nas razões recursais (ID 60759967, fls. 130 a 140), a recorrente argumenta que os apelados, servidores públicos federais lotados no Tribunal Regional Federal de Roraima (TRE/RR), foram beneficiados por uma decisão administrativa da Corte que, em 1997, ampliou a base de cálculo da extinta Gratificação Especial de Localidade (GEL) para incluir, além do vencimento básico, a Gratificação de Atividade Judiciária e o Adicional Padrão Judiciário.
No ano de 2007, a Presidência do TRE/RR exarou decisão no processo administrativo nº 283/2006 para determinar a suspensão do pagamento, diante da constatação de que a base de cálculo da referida gratificação não poderia ser alterada por decisão administrativa interna.
No seu entender, como o ato administrativo que ampliou a base de cálculo da GEL é nulo, a sua invalidação pode ocorrer a qualquer momento, independentemente do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0000988-85.2008.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ROSAS TRAJANO, JANILZE RODRIGUES SANTOS, NADJA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, LEONARDO TAKESHI KOBAYASHI VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O cerne da controvérsia consiste em definir se permanece hígido o direito de a Administração Pública suprimir a base de cálculo de vantagem pecuniária após decorridos mais de 05 (cinco) anos da sua concessão.
Os autores, servidores públicos federais lotados no Tribunal Regional Federal de Roraima (TRE/RR), foram beneficiados por uma decisão administrativa da Corte que, em 1997, ampliou a base de cálculo da extinta Gratificação Especial de Localidade (GEL) para incluir, além do vencimento básico, a Gratificação de Atividade Judiciária e o Adicional Padrão Judiciário.
No ano de 2007, a Presidência do TRE/RR exarou decisão no processo administrativo nº 283/2006 para determinar a suspensão do pagamento, diante da constatação de que a base de cálculo da referida gratificação não poderia ser alterada por decisão administrativa interna.
O Juízo a quo acolheu a prejudicial de mérito para reconhecer a decadência do direito de a Administração Pública rever a decisão administrativa que tinha ampliado a base de cálculo da extinta Gratificação Especial de Localidade (GEL).
No entender da apelante, como o ato administrativo que ampliou a base de cálculo da GEL é nulo, a sua invalidação pode ocorrer a qualquer momento, independentemente do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Não assiste razão à recorrente.
A Lei 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispondo, no art. 54, que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que o ato considerado ilegal tenha sido praticado antes da edição da Lei 9.784/99, o prazo decadencial teria início a partir da entrada em vigor da referida Lei.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do STJ (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
ATO ANTERIOR À LEI N. 9.784/1999.
DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. 1.
Segundo o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da decadência é a data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando o ato considerado ilegal foi praticado antes da edição daquele normativo. 2.
Na hipótese dos autos, transcorreu o lapso decadencial, uma vez que somente em 2006, ou seja, mais de 6 anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999 é que a Administração informou à recorrente que a gratificação deixaria de ser incorporada aos proventos dos recorridos. 3.
De se ressaltar que o óbice constante da Súmula 7/STJ não encontra aplicabilidade na hipótese, pois dessume-se claramente dos autos a data em que a administração deixou de efetuar o pagamento nos termos defendidos pelo ora recorrido, levando-se em conta a emissão de parecer pelo TCU em outubro de 2006. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.291.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.) O precedente acima se aplica ao caso concreto na medida em que o ato administrativo apontado pela recorrente como ilegal foi praticado antes da edição da Lei 9.784/99.
Dessa forma, considerando que a decisão administrativa que ampliou a base de cálculo da gratificação foi prolatada em 1997 e a revisão administrativa ocorreu apenas em 2007, deve-se manter a sentença que, acertadamente, acolheu a prejudicial de mérito para reconhecer a decadência do direito de a Administração Pública rever o ato administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0000988-85.2008.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ROSAS TRAJANO, JANILZE RODRIGUES SANTOS, NADJA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, LEONARDO TAKESHI KOBAYASHI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
AMPLIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispondo, no art. 54, que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que o ato considerado ilegal tenha sido praticado antes da edição da Lei 9.784/99, o prazo decadencial teria início a partir da entrada em vigor da referida Lei. 3.
Considerando que a decisão administrativa que ampliou a base de cálculo da Gratificação Especial de Localidade (GEL) foi prolatada em 1997 e a revisão administrativa ocorreu apenas em 2007, deve-se manter a sentença que, acertadamente, acolheu a prejudicial de mérito para reconhecer a decadência do direito de a Administração Pública rever o ato administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. 4.
Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000988-85.2008.4.01.4200 Processo de origem: 0000988-85.2008.4.01.4200 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEONARDO TAKESHI KOBAYASHI, JANILZE RODRIGUES SANTOS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO ROSAS TRAJANO, NADJA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIA ADELAIDE COELHO CABRAL O processo nº 0000988-85.2008.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 30-09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/09/2024 e termino em 30/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/08/2020 07:48
Decorrido prazo de União Federal em 10/08/2020 23:59:59.
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18/06/2020 19:04
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 00:20
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 00:20
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 00:20
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 10:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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01/09/2015 14:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/09/2015 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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12/08/2015 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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22/07/2015 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - PARA CÓPIA
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22/07/2015 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - CÓPIA
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12/01/2015 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/01/2015 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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04/12/2014 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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03/12/2014 17:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3521603 PETIÇÃO
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02/12/2014 11:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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28/11/2014 08:49
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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25/11/2014 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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24/11/2014 08:26
PROCESSO REMETIDO
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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31/07/2013 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2013 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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22/07/2013 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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30/08/2010 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2010 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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30/08/2010 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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27/08/2010 18:40
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2010
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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