TRF1 - 0000988-85.2008.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000988-85.2008.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000988-85.2008.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO TAKESHI KOBAYASHI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ADELAIDE COELHO CABRAL - RR322-B RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000988-85.2008.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ROSAS TRAJANO, JANILZE RODRIGUES SANTOS, NADJA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, LEONARDO TAKESHI KOBAYASHI RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão, que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Nas razões recursais, a embargante alega omissão do acórdão por não se manifestar sobre qual regra deveria fundamentar o pagamento da VPNI-Transitória.
Explica que o TRE/RR ampliou internamente a base de cálculo da extinta GEL para incluir, além do vencimento básico, a Gratificação de Atividade Judiciária e o Adicional Padrão Judiciário.
Contudo, o art. 17, parágrafo único, alínea "a", da Lei nº 8.270/91 estabelece que a GEL deve incidir apenas sobre o vencimento do cargo efetivo, nos percentuais de 15% em capitais e 30% em outras localidades.
Sustenta que a omissão é relevante, pois o acórdão determinou a manutenção do pagamento com base de cálculo ampliada sem indicar os dispositivos legais que justificariam tal decisão, tornando evidente a irregularidade da gratificação paga aos embargados.
Argumenta que o ato administrativo que ampliou a base de cálculo é nulo, não anulável, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99, podendo a invalidação ocorrer a qualquer tempo.
Defende que a gratificação não pode se perpetuar sob o fundamento da decadência, invocando o princípio da autotutela e a Súmula 473 do STF.
Sustenta que situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser superadas pela incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99, citando precedente do STF.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000988-85.2008.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ROSAS TRAJANO, JANILZE RODRIGUES SANTOS, NADJA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, LEONARDO TAKESHI KOBAYASHI VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, o recurso da União Federal fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a omissão do acórdão embargado em não se manifestar expressamente sobre qual regra legal deveria fundamentar o pagamento da VPNI-Transitória.
A embargante sustenta que o TRE/RR ampliou administrativamente a base de cálculo da extinta Gratificação Especial de Localidade (GEL) para incluir, além do vencimento básico, a Gratificação de Atividade Judiciária e o Adicional Padrão Judiciário, quando o art. 17, parágrafo único, alínea "a", da Lei 8.270/91 estabelece que a GEL deve incidir apenas sobre o vencimento do cargo efetivo.
Argumenta que tal omissão é relevante porque o acórdão determinou a manutenção do pagamento com base de cálculo ampliada sem indicar os dispositivos legais que justificariam tal decisão, defendendo que o ato administrativo que ampliou a base de cálculo é nulo, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99, podendo a invalidação ocorrer a qualquer tempo com base no princípio da autotutela e na Súmula 473 do STF.
A omissão sanável por meio de embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de manifestação do órgão julgador acerca de questão que deveria ter sido enfrentada, seja por imposição legal, seja por ter sido suscitada pelas partes, e desde que relevante para o deslinde da controvérsia.
Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a decisão narrou adequadamente o contexto fático da controvérsia, consignando expressamente que "os autores, servidores públicos federais lotados no Tribunal Regional Federal de Roraima (TRE/RR), foram beneficiados por uma decisão administrativa da Corte que, em 1997, ampliou a base de cálculo da extinta Gratificação Especial de Localidade (GEL) para incluir, além do vencimento básico, a Gratificação de Atividade Judiciária e o Adicional Padrão Judiciário", e que "no ano de 2007, a Presidência do TRE/RR exarou decisão no processo administrativo nº 283/2006 para determinar a suspensão do pagamento, diante da constatação de que a base de cálculo da referida gratificação não poderia ser alterada por decisão administrativa interna".
A partir dessa contextualização, o julgado enfrentou expressamente a questão central submetida ao julgamento, qual seja, a aplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, reconhecendo a decadência do direito da Administração de anular o referido ato administrativo de ampliação.
O acórdão fundamentou-se na premissa de que, considerando a decisão administrativa que ampliou a base de cálculo da gratificação ter sido prolatada em 1997 e a revisão administrativa ter ocorrido apenas em 2007, transcorreu o prazo quinquenal estabelecido na legislação processual administrativa.
Da leitura das razões dos aclaratórios, verifica-se que a embargante pretende, na realidade, que o órgão julgador realize análise aprofundada sobre a legalidade do ato administrativo que ampliou a base de cálculo da gratificação.
Ocorre que, tendo o acórdão embargado reconhecido expressamente a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato administrativo em questão, tornou-se desnecessário e juridicamente irrelevante adentrar no exame das especificidades normativas que fundamentariam a alegada ilegalidade, incluindo a análise dos dispositivos da Lei 8.270/91 invocados pela embargante.
Isso porque, ainda que se considere, apenas para fins de argumentação, que a ampliação da base de cálculo da Gratificação Especial de Localidade viola o art. 17, parágrafo único, alínea "a", da Lei 8.270/91, que prevê o cálculo da gratificação com base em percentuais incidentes exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, é fato incontroverso que a Administração Pública demorou mais de cinco anos para promover a revisão do ato administrativo, o que evidencia inequivocamente a ocorrência da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99.
Nesse contexto, tornam-se irrelevantes os dispositivos normativos que justificariam ou não a continuidade do pagamento da gratificação nos moldes estabelecidos, uma vez que a questão foi definitivamente resolvida pela aplicação do instituto da decadência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, conforme se extrai dos seguintes julgados: "EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA" e "EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA".
Inexistindo vício a ser sanado, rejeito os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000988-85.2008.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ROSAS TRAJANO, JANILZE RODRIGUES SANTOS, NADJA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, LEONARDO TAKESHI KOBAYASHI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. 2.
A embargante alega omissão do acórdão por não se manifestar sobre qual regra deveria fundamentar o pagamento da VPNI-Transitória, sustentando que o art. 17, parágrafo único, alínea "a", da Lei nº 8.270/1991 estabelece que a GEL deve incidir apenas sobre o vencimento do cargo efetivo.
Argumenta que o ato administrativo que ampliou a base de cálculo é nulo, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
A manifestação expressa do acórdão sobre a matéria questionada afasta a alegação de omissão. 2.
O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 18/03/2022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000988-85.2008.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000988-85.2008.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO TAKESHI KOBAYASHI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ADELAIDE COELHO CABRAL - RR322-B RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0000988-85.2008.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ROSAS TRAJANO, JANILZE RODRIGUES SANTOS, NADJA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, LEONARDO TAKESHI KOBAYASHI RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial “para anular a decisão proferida no Procedimento Administrativo nº 283/2006, devendo o pagamento da VPNI correspondente à GEL - Gratificação Especial de Localidade - ser feito no mesmo padrão anterior à decisão do Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, restabelecendo, assim, a decisão proferida no Processo Administrativo nº 40/1997; e declarar a decadência do direito da Administração Pública alterar essa situação” (ID 60759967, fls. 120 a 125).
Nas razões recursais (ID 60759967, fls. 130 a 140), a recorrente argumenta que os apelados, servidores públicos federais lotados no Tribunal Regional Federal de Roraima (TRE/RR), foram beneficiados por uma decisão administrativa da Corte que, em 1997, ampliou a base de cálculo da extinta Gratificação Especial de Localidade (GEL) para incluir, além do vencimento básico, a Gratificação de Atividade Judiciária e o Adicional Padrão Judiciário.
No ano de 2007, a Presidência do TRE/RR exarou decisão no processo administrativo nº 283/2006 para determinar a suspensão do pagamento, diante da constatação de que a base de cálculo da referida gratificação não poderia ser alterada por decisão administrativa interna.
No seu entender, como o ato administrativo que ampliou a base de cálculo da GEL é nulo, a sua invalidação pode ocorrer a qualquer momento, independentemente do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0000988-85.2008.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ROSAS TRAJANO, JANILZE RODRIGUES SANTOS, NADJA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, LEONARDO TAKESHI KOBAYASHI VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O cerne da controvérsia consiste em definir se permanece hígido o direito de a Administração Pública suprimir a base de cálculo de vantagem pecuniária após decorridos mais de 05 (cinco) anos da sua concessão.
Os autores, servidores públicos federais lotados no Tribunal Regional Federal de Roraima (TRE/RR), foram beneficiados por uma decisão administrativa da Corte que, em 1997, ampliou a base de cálculo da extinta Gratificação Especial de Localidade (GEL) para incluir, além do vencimento básico, a Gratificação de Atividade Judiciária e o Adicional Padrão Judiciário.
No ano de 2007, a Presidência do TRE/RR exarou decisão no processo administrativo nº 283/2006 para determinar a suspensão do pagamento, diante da constatação de que a base de cálculo da referida gratificação não poderia ser alterada por decisão administrativa interna.
O Juízo a quo acolheu a prejudicial de mérito para reconhecer a decadência do direito de a Administração Pública rever a decisão administrativa que tinha ampliado a base de cálculo da extinta Gratificação Especial de Localidade (GEL).
No entender da apelante, como o ato administrativo que ampliou a base de cálculo da GEL é nulo, a sua invalidação pode ocorrer a qualquer momento, independentemente do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Não assiste razão à recorrente.
A Lei 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispondo, no art. 54, que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que o ato considerado ilegal tenha sido praticado antes da edição da Lei 9.784/99, o prazo decadencial teria início a partir da entrada em vigor da referida Lei.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do STJ (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
ATO ANTERIOR À LEI N. 9.784/1999.
DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. 1.
Segundo o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da decadência é a data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando o ato considerado ilegal foi praticado antes da edição daquele normativo. 2.
Na hipótese dos autos, transcorreu o lapso decadencial, uma vez que somente em 2006, ou seja, mais de 6 anos após a vigência da Lei n. 9.784/1999 é que a Administração informou à recorrente que a gratificação deixaria de ser incorporada aos proventos dos recorridos. 3.
De se ressaltar que o óbice constante da Súmula 7/STJ não encontra aplicabilidade na hipótese, pois dessume-se claramente dos autos a data em que a administração deixou de efetuar o pagamento nos termos defendidos pelo ora recorrido, levando-se em conta a emissão de parecer pelo TCU em outubro de 2006. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.291.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.) O precedente acima se aplica ao caso concreto na medida em que o ato administrativo apontado pela recorrente como ilegal foi praticado antes da edição da Lei 9.784/99.
Dessa forma, considerando que a decisão administrativa que ampliou a base de cálculo da gratificação foi prolatada em 1997 e a revisão administrativa ocorreu apenas em 2007, deve-se manter a sentença que, acertadamente, acolheu a prejudicial de mérito para reconhecer a decadência do direito de a Administração Pública rever o ato administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0000988-85.2008.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ROSAS TRAJANO, JANILZE RODRIGUES SANTOS, NADJA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, LEONARDO TAKESHI KOBAYASHI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
AMPLIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispondo, no art. 54, que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que o ato considerado ilegal tenha sido praticado antes da edição da Lei 9.784/99, o prazo decadencial teria início a partir da entrada em vigor da referida Lei. 3.
Considerando que a decisão administrativa que ampliou a base de cálculo da Gratificação Especial de Localidade (GEL) foi prolatada em 1997 e a revisão administrativa ocorreu apenas em 2007, deve-se manter a sentença que, acertadamente, acolheu a prejudicial de mérito para reconhecer a decadência do direito de a Administração Pública rever o ato administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. 4.
Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
24/02/2020 02:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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09/06/2010 16:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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09/06/2010 16:33
RECEBIDOS: PROCESSO NÃO DIGITALIZADO
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18/05/2010 12:21
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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18/01/2010 16:03
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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18/01/2010 15:59
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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18/01/2010 15:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO DO AUTOR PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES
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24/11/2009 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF Nº 34 DE 23.11.C/; VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 24.11.2009 - AG. PRAZO P/ APRESENTAR CONTRA RAZÕES
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19/11/2009 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/11/2009 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/11/2009 16:20
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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13/11/2009 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2009 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO...
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13/11/2009 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO MNO EFEITO DEVOLUTIVO...
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13/11/2009 12:33
Conclusos para despacho
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12/11/2009 16:54
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
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12/11/2009 15:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PETIÇÃO Nº 2009.15450
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11/11/2009 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2009 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/10/2009 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - P/ CIENCIA DA SENTENÇA
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21/10/2009 15:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ AUTOR APRESENTAR RECURSO VOLUNTÁRIO
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11/09/2009 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DJF1 Nº 163
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04/09/2009 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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31/08/2009 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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31/08/2009 15:27
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 174/2009
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28/08/2009 14:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - P/ RELATOR DO AGRAVO -
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28/08/2009 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2009 13:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - CONFIRMANDO A LIMINAR E JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA ANULAR A DECISÃO PROFERIDA NO ...
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06/03/2009 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/03/2009 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO Nº 2009.2634
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04/03/2009 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2009 10:37
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/02/2009 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/02/2009 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF Nº 032 DE 20.02.2009
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18/02/2009 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/02/2009 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/02/2009 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2009 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REGISTRE-SE EM CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
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12/02/2009 15:02
Conclusos para despacho
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12/02/2009 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO Nº 2009.1687
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09/02/2009 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2009 15:11
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/01/2009 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - P/ ESPECIFICAR PROVAS
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28/01/2009 16:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ AUTOR ESPECIFICAR PROVAS
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21/01/2009 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJF Nº 008 DE 16.01.2009 - AG. PRAZO P/ ESPECIFICAR PROVAS
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14/01/2009 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/01/2009 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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09/01/2009 11:50
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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08/01/2009 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/01/2009 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO Nº 2009.0091
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07/01/2009 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2008 15:07
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/12/2008 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - P/ CIENCIA DO DESPACHO E ESPECIFICAR PROVAS
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10/12/2008 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF Nº 113 DE 04.12.2008
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02/12/2008 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/11/2008 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/11/2008 17:30
RECURSO MANTIDO ATO RECORRIDO
-
24/11/2008 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ... VISTA À UNIÃO.
-
24/11/2008 15:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2008 15:53
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PETIÇÃO Nº 2008.16109
-
17/11/2008 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2008 17:20
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/10/2008 12:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/10/2008 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/10/2008 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/10/2008 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ORDENADA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS 322/324
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17/10/2008 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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15/10/2008 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/10/2008 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2008 09:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DEFERINDO A LIMINAR PARA DETERMINAR À UNIÃO QUE RESTABELEÇA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES O PAGAMENTO DA VPNI CORRESPONDENTE À GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL) NO MESMO PADRÃO FIXADO NO PROCESSO ADM. Nº40/97,
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09/10/2008 12:37
Conclusos para decisão
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16/09/2008 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJF Nº 055 DE 15.09.2008 - AG. PRAZO P/ E SPECIFICAR PROVAS
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11/09/2008 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/09/2008 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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09/09/2008 17:43
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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09/09/2008 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/09/2008 14:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ AUTOR APRESENTAR RÉPLICA
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09/09/2008 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJF Nº 038 DE 21.08.2008
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30/07/2008 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/07/2008 17:46
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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30/07/2008 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/07/2008 16:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO Nº 2008.20786
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03/06/2008 09:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AG.PRAZO P/ CONTESTAR
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26/05/2008 15:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO REMETIDO A CENTRAL Nº036/2008
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21/05/2008 14:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/05/2008 14:53
CitaçãoORDENADA
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21/05/2008 10:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIFIRO A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA O MOMENTO POSTERIOR À RESPOSTA.
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20/05/2008 13:21
Conclusos para despacho
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20/05/2008 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2008 16:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2008
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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