TRF1 - 0015014-72.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015014-72.2008.4.01.3300 Processo de origem: 0015014-72.2008.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 5 de novembro de 2024.
Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015014-72.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015014-72.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: WILSON GUIMARAES PRATES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLARICE DE BRITO - BA14091 e JOANA DE BRITO - BA18652 POLO PASSIVO:WILSON GUIMARAES PRATES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLARICE DE BRITO - BA14091 e JOANA DE BRITO - BA18652 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0015014-72.2008.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WILSON GUIMARAES PRATES APELADO: WILSON GUIMARAES PRATES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas por WILSON GUIMARÃES PRATES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para determinar a averbação do tempo de serviço estadual prestado pelo autor (07/01/1969 a 14/04/1976), reconhecer como tempo de serviço prestado em condições especiais os períodos de 01/08/1990 a 06/02/1991 (CATA Nordeste S/A) e de 02/11/1995 a 08/01/1996 (GIANT - Montagens e Empreendimentos Ltda.), e determinar a sua conversão em período de tempo comum para fins de cômputo de sua aposentadoria e condenar o INSS a pagar as diferenças desde a data do requerimento administrativo de 09/10/2003, acrescidas de correção monetária, a partir do momento em que cada prestação se tornou devida, e juros de mora de seis por cento ao ano, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
Houve remessa.
Nas razões recursais (ID 57972439), o INSS aduz a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da concessão administrativa em 09/10/2003 do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, ser indevido o reconhecimento das condições especiais das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/08/1990 a 06/02/1991 e de 02/11/1995 a 08/01/1996.
Especificamente em relação ao período de 01/08/1990 a 06/02/1991, sustenta que não foi provada exposição permanente a ruído em nível de intensidade acima dos limites de tolerância, além do uso de EPI eficaz.
No tocante ao período de 02/11/1995 a 08/01/1996, afirma que os laudos e formulários não provam a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, o que impede o reconhecimento de condições especiais e trabalho em tal período.
O autor não apresentou contrarrazões.
Nas suas razões recursais (ID 57972437), a parte autora busca o reconhecimento como especial dos períodos laborados nas seguintes empresas: Polipropileno S/A (12/10/78 a 07/07/88); Pedreiras Aratú S/A (22/07/88 a 25/01/89); Tinta Renner da Bahia S/A (06/07/89 a 12/03/90); Oldesa - Óleo de Dendê Ltda. (08/08/94 a 18/03/96); e Holdman Engenharia e Manutenção Ltda. (20/06/96 a 31/10/96).
Ao final, pleiteia a concessão da aposentadoria especial.
Contrarrazões do INSS apresentadas (ID 57972438). É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0015014-72.2008.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WILSON GUIMARAES PRATES APELADO: WILSON GUIMARAES PRATES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O pleito da parte autora consiste no reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado em condições especiais com exposição a agente nocivo nos períodos (12/10/78 a 07/07/88); Pedreiras Aratú S/A (22/07/88 a 25/01/89); Tinta Renner da Bahia S/A (06/07/89 a 12/03/90); Oldesa - Óleo de Dendê Ltda. (08/08/94 a 18/03/96); e Holdman Engenharia e Manutenção Ltda. (20/06/96 a 31/10/96), convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças daí advindas.
O INSS, por sua vez, postula o afastamento do reconhecimento das condições especiais das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/08/1990 a 06/02/1991 e de 02/11/1995 a 08/01/1996.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir deduzida pelo INSS.
Como bem exposto pela sentença recorrida, a pretensão do autor não se restringe à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição já deferida na esfera administrativa.
O autor pleiteia o reconhecimento de condições especiais de trabalho para a concessão de aposentadoria especial.
A matéria tratada nos presentes autos desafia a análise de diversas questões acerca do panorama legislativo que dá lastro à aposentadoria especial, como passo a expor.
Dispondo o art. 201 da Constituição sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde.
Confira-se: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) A aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." Assim, observa-se que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.
Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial: a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios; b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º); c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/1995, 9.528/1997 e 3.048/1999 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição.
Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882.
No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.
Período de 01/08/1990 a 06/02/1991 reconhecido como especial pela sentença.
O laudo técnico pericial individual (ID 57972432 fl. 75) informa que o autor laborou no período de 01/08/1990 a 06/02/1991 submetido, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de nível médio 96 dB(A).
Não obstante a informação do uso de proteção auditiva que reduzia o ruído a nível inferior ao máximo permitido, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 555 a tese que o uso de EPI eficaz não tem o condão de afastar a nocividade de tal agente nocivo.
Confira-se: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Legítimo, portanto, o reconhecimento das condições especiais da atividade desenvolvida no período de 01/08/1990 a 06/02/1991.
Período de 02/11/1995 a 08/01/1996 reconhecido como especial pela sentença.
O formulário (ID 57972432 fl. 80) juntado pelo autor informa a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos benzeno, tolueno, etil-benzeno, 1-3, butadieno, mtbe, eteno, propeno, hexano, isopreno, soda caústica, di-metil-formamida, metanol, ácido sulfúrico, morfolina. furfural, terc-butil-catecol, cloro e sulfato de alumínio.
Esses agentes encontram-se previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 53.83/1964 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979.
Anoto, por oportuno, que o formulário é acompanhado de laudo técnico ambiental que corrobora as informações acima delineadas.
Nesse sentido, legítimo também o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 02/11/1995 a 08/01/1996.
Período de 02/10/1978 a 01/07/1988 não reconhecido pela sentença.
Em relação a tal interregno, não obstante o formulário e o laudo (ID 57972432 fls. 68/72) apontarem a exposição a ruído de nível 81 dB(A), o item 4 do laudo técnico ambiental informa que nos locais ocupados pelo autor, portaria, recepção, balança e prédio administrativo, o nível de ruído não ultrapassava 80 dB(A).
Inviável, desse modo, o enquadramento desse período como especial.
Período de 22/07/1988 a 25/01/1989 não reconhecido pela sentença.
O formulário (ID 57972432 fl. 73), desacompanhado de laudo técnico ambiental, descreve de forma genérica a exposição habitual e permanente à poeira de pó de pedra, calor e ruído de máquinas.
A falta de especificação quanto à poeira e à intensidade da exposição no tocante ao calor e ao ruído inviabilizam o reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período de 06/07/1989 a 12/03/1990 não reconhecido pela sentença.
O formulário DSS – 8030 (ID 57972432 fl. 74) aponta a exposição habitual e permanente aos agentes ruído, tolueno, xileno e solvente.
A despeito da não indicação do nível do ruído, a submissão aos agentes químicos elencados mostra-se suficiente para o enquadramento do período como especial.
Período de 08/08/1994 a 18/03/1995 não reconhecido pela sentença.
O formulário juntado (ID 57972432 fl. 78) informa a exposição habitual e permanente a ruído de nível de intensidade 98,8 dB(A) e ao calor de 32,8°C.
Não foi apresentado o laudo técnico ambiental.
No entanto, a atividade pode ser enquadrada como especial em razão da exposição ao calor, conforme o item 1.1.1 do Decreto nº 53.83/1964 e do Decreto nº 83.080/1979.
Período de 20/06/1996 a 31/10/1996 não reconhecido pela sentença.
O formulário e o laudo técnico (ID 57972432 fls. 92/95) informam a exposição habitual e permanente aos produtos químicos tolueno, acetileno e oxigênio, o que permite o seu enquadramento como especial.
Feitas essas considerações, conclui-se que o autor não tem direito à aposentadoria especial.
No entanto, faz jus ao reconhecimento das condições especiais desenvolvidas nos períodos de 06/07/1989 a 12/03/1990, 08/08/1994 a 18/03/1995 e de 20/06/1996 a 31/10/1996, além dos períodos já reconhecidos pela sentença.
O INSS deve converter o tempo especial em comum para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor a partir de 20/10/1993, bem como pagar as diferenças decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ).
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e da remessa necessária e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0015014-72.2008.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, WILSON GUIMARAES PRATES APELADO: WILSON GUIMARAES PRATES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR E AGENTES QUIMICOS.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
O pleito da parte autora consiste no reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado em condições especiais com exposição a agente nocivo nos períodos (12/10/78 a 07/07/88); Pedreiras Aratú S/A (22/07/88 a 25/01/89); Tinta Renner da Bahia S/A (06/07/89 a 12/03/90); Oldesa - Óleo de Dendê Ltda. (08/08/94 a 18/03/96); e Holdman Engenharia e Manutenção Ltda. (20/06/96 a 31/10/96), convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças daí advindas. 2.
O INSS, por sua vez, postula o afastamento do reconhecimento das condições especiais das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/08/1990 a 06/02/1991 e de 02/11/1995 a 08/01/1996. 3.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir deduzida pelo INSS.
Como bem exposto pela sentença recorrida, a pretensão do autor não se restringe à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição já deferida na esfera administrativa.
O autor pleiteia o reconhecimento de condições especiais de trabalho para a concessão de aposentadoria especial. 4.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias. 5.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador. 6.
Por sua vez, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." 7.
Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum. 8.
Com esteio nessas premissas, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial: a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios; b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º); c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 9.
Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882.
No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013. 10.
Período de 01/08/1990 a 06/02/1991 reconhecido como especial pela sentença.
O laudo técnico pericial individual (ID 57972432 fl. 75) informa que o autor laborou no período de 01/08/1990 a 06/02/1991 submetido, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de nível médio 96 dB(A). 11.
Não obstante a informação do uso de proteção auditiva que reduzia o ruído a nível inferior ao máximo permitido, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 555 a tese que o uso de EPI eficaz não tem o condão de afastar a nocividade de tal agente nocivo: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 12.
Legítimo, portanto, o reconhecimento das condições especiais da atividade desenvolvida no período de 01/08/1990 a 06/02/1991. 13.
Período de 02/11/1995 a 08/01/1996 reconhecido como especial pela sentença.
O formulário (ID 57972432 fl. 80) juntado pelo autor informa a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos benzeno, tolueno, etil-benzeno, 1-3, butadieno, mtbe, eteno, propeno, hexano, isopreno, soda caústica, di-metil-formamida, metanol, ácido sulfúrico, morfolina. furfural, terc-butil-catecol, cloro e sulfato de alumínio.
Esses agentes encontram-se previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 53.83/1964 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979.
Nesse sentido, legítimo também o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 02/11/1995 a 08/01/1996. 14.
Período de 02/10/1978 a 01/07/1988 não reconhecido pela sentença.
Em relação a tal interregno, não obstante o formulário e o laudo (ID 57972432 fls. 68/72) apontarem a exposição a ruído de nível 81 dB(A), o item 4 do laudo técnico ambiental informa que nos locais ocupados pelo autor, portaria, recepção, balança e prédio administrativo, o nível de ruído não ultrapassava 80 dB(A).
Inviável, desse modo, o enquadramento desse período como especial. 15.
Período de 22/07/1988 a 25/01/1989 não reconhecido pela sentença.
O formulário (ID 57972432 fl. 73) desacompanhado de laudo técnico ambiental descreve de forma genérica a exposição habitual e permanente a poeira de pó de pedra, calor e ruído de máquinas.
A falta de especificação quanto à poeira e à intensidade da exposição no tocante ao calor e ao ruído inviabilizam o reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. 16.
Período de 06/07/1989 a 12/03/1990 não reconhecido pela sentença.
O formulário DSS – 8030 (ID 57972432 fl. 74) aponta a exposição habitual e permanente aos agentes ruído, tolueno, xileno e solvente.
A despeito da não indicação do nível do ruído, a submissão aos agentes químicos elencados mostra-se suficiente para o enquadramento do período como especial. 17.
Período de 08/08/1994 a 18/03/1995 não reconhecido pela sentença.
O formulário juntado (ID 57972432 fl. 78) informa a exposição habitual e permanente a ruído de nível de intensidade 98,8 dB(A) e ao calor de 32,8°C.
Não foi apresentado o laudo técnico ambiental.
No entanto, a atividade pode ser enquadrada como especial em razão da exposição ao calor, conforme o item 1.1.1 do Decreto nº 53.83/1964 e do Decreto nº 83.080/1979. 18.
Período de 20/06/1996 a 31/10/1996 não reconhecido pela sentença.
O formulário e o laudo técnico (ID 57972432 fls. 92/95) informa a exposição habitual e permanente aos produtos químicos tolueno, acetileno e oxigênio, o que permite o seu enquadramento como especial. 19.
Feitas essas considerações, conclui-se que o autor não tem direito à aposentadoria especial.
No entanto, faz jus ao reconhecimento das condições especiais desenvolvidas nos períodos de 06/07/1989 a 12/03/1990, 08/08/1994 a 18/03/1995 e de 20/06/1996 a 31/10/1996, além dos períodos já reconhecidos pela sentença. 20.
O INSS deve proceder a conversão do tempo especial em comum para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor a partir de 20/10/1993, bem como pagar as diferenças decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. 21.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ). 22.
Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e ALTERAR, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015014-72.2008.4.01.3300 Processo de origem: 0015014-72.2008.4.01.3300 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: WILSON GUIMARAES PRATES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamante: CLARICE DE BRITO, JOANA DE BRITO APELADO: WILSON GUIMARAES PRATES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamado: CLARICE DE BRITO, JOANA DE BRITO O processo nº 0015014-72.2008.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 30-09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/09/2024 e termino em 30/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/05/2022 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
-
10/05/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
-
01/08/2020 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 00:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
12/07/2013 19:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/07/2013 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
12/07/2013 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
26/09/2012 15:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/09/2012 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/09/2012 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
14/09/2010 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/09/2010 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/09/2010 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
13/09/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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