TRF1 - 1009884-32.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/03/2025 12:12
Juntada de Informação
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07/03/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:15
Juntada de contrarrazões
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03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/12/2024 13:04
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:10
Juntada de contrarrazões
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10/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009884-32.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:06
Juntada de apelação
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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31/10/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009884-32.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RAIMUNDO NONATO BARROS ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que: (a) adquiriu de Olinda de Sousa Querido o imóvel em questão; (b) Olinda de Sousa Querido adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do seguinte bem imóvel urbano: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA: apartamento de nº 503, Torre 01 na planta do RESIDENCIAL MEDITERRÂNEO situado na ARNO 21 (203 Norte), Conjunto L, Alameda 13, Lote 1B, Plano Diretor Norte, Palmas/TO, matriculado no CRI de Palmas/TO sob o nº 150.119; (c) foi impedido(a) de efetuar a transferência do imóvel para seu nome porque o bem está gravado com hipoteca instituída em favor da CEF; (d) o gravame não possui eficácia perante o adquirente, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 308). 02.
Com base nesses fatos, requereu o seguinte: (a) tutela de urgência consistente na baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel; (b) procedência do pedido para assegurar a retirada do gravame pendente sobre o imóvel objeto da demanda; (c) a inversão do ônus da prova. 03.
Foi proferida decisão inicial (ID 2143212578) que deliberou por: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação (c) indeferir a tutela provisória; (d) indeferir a inversão dos ônus da prova. 04.
A demandada M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. apresentou contestação (ID 2147828020) alegando, em síntese: (a) encontra-se em recuperação judicial; (b) deferimento da gratuidade processual; (c) confirma que o imóvel em questão foi integralmente quitado, juntando documentos comprobatórios; (d) não se opõe à transferência de matrícula e escrituração requerida pela parte autora. 05.
A CEF contestou (ID 2150591857) alegando, em síntese, o seguinte: (a) inépcia da inicial, ao fundamento de que o autor não comprova que o imóvel foi integralmente quitado; (b) o empreendimento Residencial Mediterrâneo foi realizado com recursos de financiamento CAIXA com garantia HIPOTECÁRIA das Unidades Habitacional; (c) o contrato do Empreendimento Mediterrâneo pertencente à M V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-06 está ajuizado e a empresa está em Recuperação Judicial; (d) a Unidade Habitacional adquirida não foi objeto de financiamento na CAIXA, sendo que provavelmente a comercialização aconteceu de forma autônoma pela construtora, sem os devidos repasses a CAIXA; (e) a CAIXA não efetua o controle da comercialização das garantias, sendo o devedor o fiel depositário dos direitos creditórios; (f) a alienação do imóvel sem a anuência do credor fiduciário é ato ilegítimo por parte do devedor fiduciante (g) não cabe a condenação em honorários porque não deu causa ao ajuizamento da ação. 06.
Houve réplica (ID 2154653188).
As partes não postularam por dilação probatória. 07.
Os autos foram conclusos para sentença na data de 02/10/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS GRATUIDADE PROCESSUAL 09.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA pleiteia a gratuidade processual, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial, juntando documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência (ID 2147829684). 10. É possível a concessão do benefício de gratuidade processual à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 11.
No caso, a demandada logrou demonstrar a hipossuficiência por meio da documentação juntada aos autos, que demonstra movimentação financeira baixa, em junho/2023 aponta faturamento de R$ 259.835,02 e despesas girando em torno de R$ 291.371,59, sendo evidente a fragilidade financeira da empresa, que se encontra em recuperação judicial. 12.
Assim, merece acolhimento o pedido de gratuidade processual formulado pela demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
APTIDÃO DA INICIAL 13.
A CEF alega inépcia da inicial sustentando que o autor não comprova que o imóvel foi integralmente quitado. 14.
A petição não inepta.
Tem causa de pedir e pedido decorrente da causa de pedir.
A quitação do imóvel pode ser provada no curso do processo.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 16.
A parte demandante sustenta que adquiriu de terceiro o imóvel em questão e este, por sua vez, adquiriu da M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. e quitou integralmente o preço pela aquisição do imóvel.
Sustenta que está impedida de usar, gozar e usufruir de sua legítima propriedade, vez que constam gravames hipotecários registrados na matrícula do imóvel adquirido. 17.
No caso em exame a parte demandante não comprovou a aquisição do bem imóvel por meio de documento juridicamente válido.
Adquiriu de terceiro (Olinda de Sousa Querido), por meio de Contrato particular de compra e venda (ID 2141161171). 18. É da substância de todo ato aquisitivo de imóvel que o ato seja formalizado por meio de escritura pública: "Código Civil.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 19.
Os instrumentos particulares apresentados não tem validade jurídica como prova da alegada aquisição de propriedade imóvel.
O Código de Processo Civil proclama com clareza solar a nulidade absoluta do ato levado a efeito com preterição de forma prescrita em lei: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei". 20.
O terceiro adquirente (Olinda de Sousa Querido) e a construtora demandada celebraram mero contrato preliminar, por meio instrumento particular.
A eficácia dessa avença é somente entre as partes integrantes da relação contratual (princípio da relatividade das convenções). 21.
A eficácia do contrato preliminar perante terceiros pressupõe o registro do instrumento, conforme expressamente exigido pelo parágrafo único do artigo 463 do Código Civil.
Por negligência das partes do contrato preliminar, a avença firmada não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel.
Nesse contexto, o contrato preliminar em exame é ineficaz perante a CEF. 22.
Tratando-se de imóvel financiado com recursos públicos, em cumprimento de política socialmente relevante (habitação) a cargo da CEF, deveriam ser adotadas cautelas quanto à liberação das garantias.
A despeito disso, a questão foi objeto de sumula editada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 23.
A M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA., na contestação, confirmou a aquisição e a quitação do imóvel (ID 2147828020).
A documentação juntada com a inicial comprova a aquisição e a quitação pelo terceiro adquirente (Olinda de Sousa Querido) do apartamento de nº 503, Torre 01, do RESIDENCIAL MEDITERRÂNEO, situado na ARNO 21 (203 Norte), Conjunto L, Alameda 13, Lote 1B, Plano Diretor Norte, Palmas/TO, matriculado no CRI de Palmas/TO sob o nº 150.119 (ID’s 2141161683 e 2141162610). 24.
Por imperativo de segurança jurídica e atento ao dever de observância da jurisprudência dos tribunais, deve ser aplicada ao caso em exame a compreensão consolidada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o pedido da parte demandante deve ser acolhido.
Ressalvo que entendo correta a compreensão exposta no início do exame do mérito que conduziria à improcedência do pedido, entretanto, estou submisso à firme orientação jurisprudencial acima citada. 25.
Reafirmo que o levantamento da hipoteca depende do trânsito em julgado da sentença, conforme determina a Lei dos Registros Públicos: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
A requerida M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA é isenta do pagamento de custas, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A CAIXA deverá restituir das custas adiantadas para parte autora e demais despesas processuais. 27.
A alegação da CAIXA de que não deu causa ao ajuizamento da ação não se sustenta porque a hipoteca impede a transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. 28.
As demandadas deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 29.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, formulou pretensões com pertinência e demonstrou elevados conhecimentos sobre o tema controvertido; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório do patrono da parte situa-se nesta cidade, o que evitou custos adicionais para a atuação do profissional; o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 30.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelos demandantes. 31.
Em relação à demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 33.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte demandante para condenar a M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fazer, em 15 dias úteis, contados da intimação desta sentença transitada em julgado, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito no item 01; (b) comino multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso; (c) limito o valor da multa ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano anterior ao ajuizamento desta ação ou estabelecido no contrato de financiamento, o que for menor; (d) concedo tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis ordenando a prática do ato registral em sentido amplo (registro ou averbação) que assegure o cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem objeto da demanda, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos pela parte demandante; (e) condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte demandante no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa; (f) condeno a parte demandada ao pagamento das custas finais e à restituição daquelas que foram adiantadas. 39.
Em relação à demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 40.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 41.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 42.
Palmas/TO, 29 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/10/2024 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 21:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 21:08
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 01:11
Juntada de réplica
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:28
Juntada de contestação
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13/09/2024 15:48
Juntada de contestação
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09/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2024 08:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 08:45
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 18:37
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:36
Juntada de emenda à inicial
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009884-32.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o impulso inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) instruir o processo documento juridicamente válido acerca da aquisição de bem imóvel; a2) manifestar sobre a validade do documento apresentado como prova da aquisição da propriedade imóvel; a3) juntar o comprovante de que o contrato preliminar foi registrado na matrícula do imóvel (CCB, artigo 463, parágrafo único); a4) caso não tenha efetuado o registro, esclarecer e comprovar o motivo de não ter levado o título a registro quando da suposta aquisição do bem imóvel; a5) caso não tendo sido o contrato registrado na matrícula do bem, esclarecer e fundamentar como a estipulação particular não publicizada pode ser eficaz contra a CEF diante da regra de direito contratual da relatividade das convenções; a6) instruir o processo com prova do pagamento do preço pela aquisição do bem imóvel oriunda do sistema bancário (transferência bancária, cheque compensado, depósito, etc); a7) efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade mediante exibição do comprovante atualizado de rendas e última declaração de IRPF, uma vez que afirma ser servidor público federal, ostentando presunção de capacidade econômica; a8) descrever, de modo claro, quais são os fatos que pretende provar com os documentos a serem exibidos; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 6 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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05/08/2024 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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