TRF1 - 1003834-11.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003834-11.2024.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA PAULA DOS SANTOS GAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA LORRAYNE MARQUES DE SOUSA - PA38210 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA - FESAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: MARIA PAULA DOS SANTOS GAIA ERIKA LORRAYNE MARQUES DE SOUSA - (OAB: PA38210) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
REDENÇÃO, 13 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA PROCESSO: 1003834-11.2024.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA PAULA DOS SANTOS GAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA LORRAYNE MARQUES DE SOUSA - PA38210 POLO PASSIVO: REITOR DA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA - FESAR e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA PAULA DOS SANTOS GAIA em face de ato que reputa ilegal praticado pelo REITOR DA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA - FESAR e SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A, objetivando ordem no sentido de que seja a autoridade coatora compelida a efetuar a sua rematrícula no 7º semestre do curso de Medicina.
Narra a parte Impetrante que é aluna da Faculdade FESAR do curso de Medicina e que um dos requisitos para rematrícula ao próximo período letivo é o pagamento de uma mensalidade, além de quitação de débitos porventura existentes.
Conta que perdeu o prazo de rematrícula para o próximo período, que expirou em 10/07/2024, em razão de ainda estar em negociação com a IES.
Aduz que, embora tenha tentado resolver a questão administrativamente, houve negativa de rematrícula por parte da Impetrada, afirmando simplesmente que o prazo de rematrícula já havia encerrado em 10/07/2024.
Por fim, requereu medida liminar para garantir sua rematrícula.
Com a inicial, foram acostados os documentos pertinentes e a procuração.
Custas recolhidas em Id 2143710432.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O mandado de segurança se constitui em ação de índole constitucional, destinada à proteção de direito líquido e certo, na ocorrência de ato manifestamente ilegal ou praticado com abuso de poder. É cediço que o direito líquido e certo pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Neste aspecto, o exame dos requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança, especificamente, no que se refere à fumaça do bom direito, observa a contraposição, de plano, das alegações expendidas na exordial com a prova produzida na impetração do writ.
Primeiramente, restou demonstrado nos autos que a parte Impetrante, de fato, é aluna do curso do Curso de Medicina, pleiteando rematrícula no 7º período (Id 2143710315).
Ademais, a resistência da Impetrada em solucionar a questão é patente, conforme e-mail colacionado em Id 2143710406 - Pág. 2.
Feitos esses registros, observo que a causa da impossibilidade de rematrícula no 7º período do curso de Medicina cursado pela parte Impetrante foi por ela mesma dado, ao deixar de seguir as orientações previstas pela IES.
Neste sentido, conforme EDITAL DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA Nº 70 - 2024/2 disponibilizado no sítio eletrônico da IES1, são requisitos obrigatórios para rematrícula: 1.
DAS CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS E INDISPENSÁVEIS PARA A VALIDAÇÃO DA REMATRÍCULA 1.1.
Para formalização da renovação de matrícula para o semestre 2024/2, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos: a) Estar adimplente com a Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida – FESAR no ato da rematrícula; b) Considera-se adimplentes aqueles que não estejam com débitos vencidos junto a IES, ou em dia com as parcelas da negociação; c) Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado entre o aluno e/ou responsável legal e a Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida – FESAR.
Quanto ao aluno beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, será necessária a celebração de Termo de Ciência e Consentimento; d) O pagamento (quitação) do boleto da primeira parcela da semestralidade referente às disciplinas requeridas pelo acadêmico; e) Estar regular e adimplente no âmbito do departamento financeiro; f) Estar regular junto à Secretaria Acadêmica, no que se refere à documentação acadêmica.
Obs.: Uma vez sanadas todas as pendências o(a) acadêmico(a) torna-se apto a realizar sua rematrícula (destaquei) Ademais, houve previsão expressa de prazo de rematrícula com tempo razoavelmente hábil, conforme previsto em item 2.1 do Edital supramencionado: 2.
DO PERÍODO E DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA 2.1.
A renovação de matrícula será realizada entre 17/06/2024 a 10/07/2024 e efetivada por meio do Portal do Aluno, estando liberada ao acadêmico nas datas acima definidas, desde que atendidos os requisitos deste Edital. (destaquei) Com efeito, com base em tais dispositivos, não se verifica ato ilegal da IES em deixar de realizar a rematrícula daquele que não seguiu os procedimentos administrativos previstos, devendo ser ressaltado que a quitação dos débitos foi efetivada passados mais de 30 dias do prazo da matrícula e as aulas foram iniciadas em 29/07/2024, de modo que, em cognição sumária, não se revela desproporcional a negativa efetivada pela impetrada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, apresentar cópia da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado do processo mencionado no relatório de prevenção.
Expeça-se o necessário.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal – MPF.
Ao final, conclusos para sentença.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal 1 https://cdn.prod.website-files.com/662966ec5822f0e07e040c4d/66869adf18a86339fbd8e799_edital-de-rematricula%202024.2.pdf acesso em 26/08/2024 -
20/08/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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