TRF1 - 1009379-41.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009379-41.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORDINO BATISTA DE SOUZA IMPETRADO: CHEFE DA DIVISAO DE PERICIA MEDICA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009379-41.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORDINO BATISTA DE SOUZA IMPETRADO: CHEFE DA DIVISAO DE PERICIA MEDICA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) se a pretensão for apenas de antecipação da perícia administrativa, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a parte deve atentar para o fato de que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer relação funcional com o INSS; (a.2) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a.3) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; (a.4) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; (a.5) formular pedido congruente com a causa de pedir; (a.6) formular pedido de mérito, que seja certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), quanto à antecipação da perícia administrativa; (b) se as pretensões forem de antecipação da perícia administrativa e de impor à autoridade coatora o cumprimento da obrigação de fazer consistente em decidir o pedido administrativo, intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA + EXAME DE PEDIDO DE BENEFÍCIO (b.1) cumprir os itens acima; (b.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a parte deve atentar para o fato de que não existe no Estado do Tocantins autoridade administrativa do INSS incumbida de decidir requerimentos relacionados a benefícios administrados pela autarquia federal; (b.3) indicar, qualificar e indicar o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (b.4) formular pedido de mérito, certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) no sentido de condenar as autoridades coatoras a cumprirem as obrigações de fazer consistente em antecipar a perícia e decidir a postulação administrativa, devendo indicar o procedimento administrativo no qual a demora deve ser sanada; DEMAIS DEFEITOS A SEREM CORRIGIDOS (c) intimar a parte demandante para, no mesmo prazo acima, corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: (c.1) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (c.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (c.4) apresentar os dados da parte demandante exigidos pelos artigo 319, II, do CPC. (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 27 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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