TRF1 - 1009591-93.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009591-93.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ARRUDA GONCALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2123326068) aponta que a parte autora é portadora de “Lombalgia.
CID 10 – M54.4”.
Consignou o perito do Juízo que a patologia não implica impedimento de longo prazo.
Apesar disso, a despeito da elevada relevância probatória do laudo médico judicial, o magistrado não está adstrito às suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC/2015, podendo decidir de maneira diversa da manifestação técnica pericial, havendo elementos aptos a embasar tal entendimento.
No caso dos autos, observo que a existência do impedimento de longo prazo restou reconhecida em perícia realizada administrativamente pelo INSS, conforme documento de id. 2126346485 e pág. 65 do processo administrativo em anexo.
Ressalte-se que a divergência na conclusão do laudo judicial não é suficiente para afastar o impedimento já reconhecido administrativamente, sobretudo considerando que a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo opiniões médicas divergentes.
Além do mais, o quadro médico é potencializado pelo contexto socioeconômico em que está inserido o demandante, conforme passo a explicitar mais adiante.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido, razão pela qual afasto as alegações do INSS quanto a esse ponto em sua contestação.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2133398169 indicou que o autor mora sozinho e sua subsistência é mantida unicamente por meio de auxílio do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais, rendimento este que não deve ser computado para fins de aferição da renda bruta mensal familiar, a teor do disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4ª, §2º, II.
Embora própria, a residência do autor é paupérrima e afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
Consignou a perita que "O imóvel é simples, composto de 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos, 01 banheiro social fora do imóvel.
Ausência de moveis e eletrodomésticos, possui 01 geladeira, 01 fogão e 01 TV em estado de conservação precários".
Os registros fotográficos corroboram o relato da expert e evidenciam que o autor sobrevive em condições insatisfatórias de moradia.
Os gastos informados à perita foram de energia elétrica - R$ 82,53, água - R$ 13,56, alimentação - R$ 200,00, gás - R$ 120,00 e medicação - R$ 60,00.
No que tange à alimentação, foi observado déficit e insegurança alimentar.
Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando a situação de adoecimento do autor e sua escolaridade (analfabeto), que impede sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Em manifestação conclusiva, disse a perita do Juízo: [...]O que concerne a perícia social, no momento da entrevista o autor apresentou dificuldade para ouvir as perguntas (surdez), precisando de aumentar o tom de voz, apresentou dificuldade em interpretar as repostas necessitando do auxílio da irmã.
Para além disto, o autor não possui nenhuma escolaridade que corroboram com entraves e restrições no curso da interação social com seu meio físico e comportamental do cotidiano.
Assim, a deficiência e as consequências do analfabetismo do autor, o coloca à margem da sociedade e ele fica impedido a ter uma participação plena e efetiva de condições de igualdade com as demais pessoas, principalmente no mercado de trabalho.[...] [...]A visita in loco, foi realizada no período matutino por volta das 11 hora.
Estavam presente o autor e sua irmã Antônia Lucia Mendes CPF: *47.***.*49-91, que reside em frente à residência do autor, ambos foram colaborativos e receptivos.
A irmã do autor, relatou que antes dele passar a receber o benefício bolsa família, era custeado pela a família, prefeitura local e amigos.
Sobre acompanhamento médico, informou que é acompanhado por clinico geral na Unidade Básica de Saúde – UBS, mas quando é necessário passar por uma avaliação com especialista, tem que ser regulado pelo o município e demora por meses.
Foi questionado a irmã sobre a surdez do Autor, ela relatou que no ano de 2012, foi realizado uma consulta médica com especialista Otorrinolaringologista, custeado pela sua genitora, no qual o médico solicitou exame Audiometria com profissional da fonoaudiologia, mas que na época não tiveram condições de dar continuidade aos procedimentos a seguir, pois segunda ela, o tratamento ficaria em R$ 3.000,00 (três mil reais) na época.[...] [...]Nesse sentido e diante da contextualização, o autor se encontra em vulnerabilidade social e econômica.[...] Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar a conclusão do laudo judicial.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado.
Apesar do motivo do indeferimento administrativo ter sido a "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único", tenho que a DIB deve ser fixada na DER.
Isso porque a análise do processo administrativo em anexo revela que o autor apresentou no requerimento folha resumo do CadÚnico (pág. 10) com atualização em período inferior a um ano da data do protocolo.
Além disso, observo que o requerente atendeu tempestivamente as solicitações de atualização formuladas pelo INSS, conforme págs. 38/39, 44 e 52, do processo administrativo, comprovando ter promovido as diligências necessárias junto ao órgão municipal responsável, ocorrendo, entretanto, a falta de migração da atualização cadastral para a base de dados do CadÚnico, fato este totalmente alheio à parte autora, pelo que não poderia ter sido penalizada com o indeferimento do pleito, tal como ocorreu.
Assim, fixo a DIB na DER (17/02/2023 - processo administrativo em anexo - pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo e a atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de FRANCISCO ARRUDA GONCALVES (CPF *15.***.*02-38) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 17/02/2023 DIP 01/08/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 25.609,84 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência agosto/2024, alcança R$ 25.609,84 (vinte e cinco mil, seiscentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 21 de agosto de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
21/11/2023 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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