TRF1 - 1001896-11.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/01/2025 20:33
Juntada de Informação
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29/01/2025 16:03
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 17:09
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001896-11.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO ITAMAR SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por SEBASTIAO ITAMAR SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB228.806.844-7) para o fim de readequar o cálculo da R.M.I. do referido benefício. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
EXAME DO MÉRITO 3.
O autor argumenta que o INSS não descartou as contribuições de forma correta, o que resultou em uma RMI inferior à que ele teria direito.
Ele defende que a regra de descarte do art. 26, § 6º, da EC 103/2019 lhe permite descartar todas as contribuições, exceto a de maior valor, para fins de cálculo da RMI.
Sebastião apresenta cálculos próprios para demonstrar a RMI que ele entende ser devida e argumenta, ainda, que preenche o requisito de tempo de contribuição, com base no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 14.331/2022. 4.
A aposentadoria deferida ao autor e cuja RMI requer revisão está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 5.
O cálculo do benefício, por sua vez, é feito nos termos do artigo 26 da EC 103/2019.
Primeiramente, faz-se a média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 7.
Após esta primeira etapa, multiplica-se a média pelo respectivo coeficiente, que corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética encontrada, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 8.
O art. 26, §6º da EC 103/2019, por sua vez, permite descartar da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que ainda mantidos os requisitos mínimos para concessão do benefício (ex: tempo de contribuição, carêcia, etc). 9.
Regulamentando essa regra de descartes das contribuições, a lei 14.331/2022 inseriu na Lei de Benefícios o art. 135-A, que reza: “Art. 135-A.
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.” 10.
O artigo 228, § 4º da IN 128/2022 diz que para aposentadorias com fato gerador a partir de 5 de maio de 2022, após a publicação da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, no cálculo do salário de benefício, o divisor mínimo considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994. 11.
No vertente caso, a aposentadoria por idade do segurado teve fato gerador após 05/05/2022, ou seja, o divisor mínimo considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito). 12.
A carta de concessão do benefício indica que o autor possuía, ao todo 310 meses de carência e 24 anos, 09 meses e 26 dias de contribuição.
Neste sentido, para manter o tempo de contribuição e a carência exigidas, o INSS somente fez o descarte das 125 menores contribuições do autor. 13.
No entanto, da análise dos documentos comprobatórios carreados aos autos, verifica-se que alguns períodos não foram considerados pelo INSS no cálculo de tempo de contribuição e carência.
Com efeito, a CTPS apresentada, tanto no processo administrativo quanto no judicial, demonstram os seguintes vínculos laborais, não considerados pelo INSS, quais sejam: 17/03/1981 a 20/05/1982 (Fazenda Revolto), 01/06/1985 a 16/07/1986 (LAGUNA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA), 02/02/1987 a 02/06/1988 (Fazenda São Geraldo) e 02/02/1992 a 31/01/1994 (Transportadora Santa Cecília). 14.
Estariam corretas as contas do INSS caso não fossem considerados esses períodos de contribuição/carência. 15.
Todavia, necessário frisar que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 16.
Nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).“ 17.
No presente caso, não vislumbro defeito formal que comprometa a fidedignidade da CTPS de Id 2142149989, a qual foi levada ao conhecimento da administração, via processo administrativo de aposentadoria. 18.
Portanto, imperioso reconhecer, para fins de tempo de contribuição e carência, os seguintes períodos: 17/03/1981 a 20/05/1982 (Fazenda Revolto), 01/06/1985 a 16/07/1986 (LAGUNA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA), 02/02/1987 a 02/06/1988 (Fazenda São Geraldo) e 02/02/1992 a 31/01/1994 (Transportadora Santa Cecília). 19.
Dessa forma, o autor tem 30 anos de contribuição e 375 meses de carência até a DER/DIB.
Desses 375 meses de carência, 301 foram realizados após julho de 1994.
Portanto, é possível o descarte de contribuições até o divisor mínimo de 108 contribuições, previsto no art. 135-A da Lei 8.213/94, mantendo o mínimo de contribuição (quinze anos) e carência (180 meses) para fins de deferimento do benefício. 20.
Esse o quadro, o deferimento do pedido do autor é medida que se impõe.
Considerando, todavia, inexistentes os requisitos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 21.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 22.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 24. (a) reconhecer o tempo de serviço comum prestado pelo requerente nos seguintes períodos: 17/03/1981 a 20/05/1982 (Fazenda Revolto), 01/06/1985 a 16/07/1986 (LAGUNA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA), 02/02/1987 a 02/06/1988 (Fazenda São Geraldo) e 02/02/1992 a 31/01/1994 (Transportadora Santa Cecília), ficando o INSS condenado a averbar referido período no CNIS da parte autora; 25.(b) Condenar o INSS a revisar o cálculo da RMI do benefício nº 228.806.844-7.
Para tanto, deverá o INSS calcular o salário de benefício considerando o período reconhecido nesta sentença como tempo de contribuição e carência.
Na apuração do salário de benefício, deverá ser observado o disposto no art. 26, §6º, da EC nº 103/2019 e art. 135-A da Lei nº 8.213/91, que permitem o descarte de salários de contribuição, desde que mantido o divisor mínimo de 108 contribuições. 26. (c) Condenar o INSS a pagar as diferenças devidas entre o valor recebido e o valor que deveria ter sido pago, desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento, com a devida correção monetária e juros de mora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. 27. (d) Determinar que o INSS, após o trânsito em julgado, apresente o novo valor do benefício após a revisão ora determinada, bem como que preste as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas – execução invertida), conforme os critérios acima decididos, e, ainda, promova a implantação do benefício revisado, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 28.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos da nova RMI e a liquidação das parcelas em atraso, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. 35. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO ITAMAR SILVA em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 15:26
Cancelada a conclusão
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14/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:49
Juntada de impugnação
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08/10/2024 16:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Publicado Ato ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001896-11.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
04/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 21:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 21:10
Cancelada a conclusão
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30/09/2024 16:31
Juntada de contestação
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30/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:09
Juntada de manifestação
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24/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001896-11.2024.4.01.3507 AUTOR: SEBASTIAO ITAMAR SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Abono da Lei 8.178/91] DECISÃO 1.
No que tange à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, destaco que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas às doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais. 2.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: A) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas às doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; B) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; C) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; C.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Desse modo, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de dez dias, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Federal deste Juízo. 4.
De mais a mais, para poder atender à grande demanda em tramitação e para conseguir manter em dia o acervo, a Vara atua de forma setorizada e segundo uma ordem padronizada de atos processuais.
Não é possível calcular em cada um das centenas de processos que aportam nesta unidade jurisdicional anualmente os valores das parcelas anteriores ao ajuizamento, somá-los às 12 vincendas, fazer incidir atualização monetária, para, só, então, verificar se o termo de renúncia pode ser dispensado.
A maioria dos advogados que militam nesta Seccional estão cientes dessa realidade e cooperam com o juízo, na linha do novo Código de Processo Civil.
A isso se chama gestão processual (art. 139) e princípio cooperativo (art. 6º).
Consiste em buscar imprimir uma tramitação uniforme aos processos, evitando casuísmos, até que estejam prontos para sentença. 5.
Portanto, concito a que as partes, procuradores constituídos, advogados dativos e membros do Ministério Público cooperem com o Juízo para que haja maior presteza e segurança na entrega da tutela jurisdicional. 6.
Intime-se. 7.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/09/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 08:10
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:09
Juntada de manifestação
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO ITAMAR SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001896-11.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO ITAMAR SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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10/08/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/08/2024 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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