TRF1 - 1001902-18.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:46
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:33
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:02
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001902-18.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVAN PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVAN PEREIRA DA SILVA GEDIANE FERREIRA RAMOS - (OAB: GO23484) BRUNA OLIVEIRA BRITO - (OAB: GO42454) GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - (OAB: GO66275) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:33
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:01
Juntada de Certidão de expedição de documento
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:02
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:02
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001902-18.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: IVAN PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 25/07/2024, DIP 01/11/2024.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2174406072, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:55
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
13/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:09
Juntada de cumprimento de sentença
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:31
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:09
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001902-18.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:00
Juntada de manifestação
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04/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 18:50
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:34
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001902-18.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:27
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001902-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVAN PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por IVAN PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes demais preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, se homem ou 60, se mulher (com incremento de 1 semestre por ano, até se chegar à idade de 62 anos), 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 25/07/2024, data em que, conforme documentos pessoais (Id 2142294986), contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 8.
Entende o autor que tem direito ao cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência, do período de serviço militar prestado ao comando do exército.
Outrossim, pede que a aposentadoria por invalidez NB 6416206297 seja computada também, eis que, segundo alega, trata-se de período intercalado por contribuições previdenciárias regulares. 9.
Pois bem. 10.
Comprovado o período em que o segurado prestou serviço militar, é cabível o seu cômputo, inclusive para efeito de carência (Neste sentido: TRF-4 - AC: 50075947820174047002 PR 5007594-78.2017.4.04.7002, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 14/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). 11.
Ademais, o artigo 55, inciso I da Lei 8.213/91 reza que o tempo de serviço compreende, além entre outros, “o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público”. 12.
Com efeito, o autor juntou a certidão de reservista de 1ª categoria, de Id 2142295618, na qual há a declaração prestada pelo Exército Brasileiro de que ele prestou serviço militar no período compreendido entre os dias 16/01/1976 e 30/12/1976. 13.
Dessa forma, entendo que deve ser computado, para fins previdenciários, o referido período. 14.
Outrossim, a Súmula 73 da TNU permite o cômputo da aposentadoria por invalidez NB 6416206297, iniciada em 31/12/2020, para fins de tempo de contribuição e carência, visto que este período é sucedido pelo vínculo empregatício com a empresa TLC – TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, iniciado em 16/07/2024. 15.
A concomitância entre o recebimento da aposentadoria por invalidez e o vínculo empregatício não impede a configuração da intercalação exigida pela Súmula 73 da TNU.
A interpretação teleológica da súmula revela que o objetivo é garantir a proteção previdenciária ao segurado que, mesmo após um período de incapacidade, retorna ao mercado de trabalho.
Negar o cômputo do período de benefício sob o argumento da concomitância com o trabalho criaria um obstáculo ao retorno do segurado à atividade laboral, desestimulando a reinserção social e contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana. 16.
No entanto, é importante salientar que, em caso de procedência da ação de aposentadoria por idade, o período em que o autor recebeu a aposentadoria por invalidez deverá ser descontado das parcelas vencidas do novo benefício.
Isso ocorre porque o recebimento simultâneo das duas aposentadorias é vedado pelo ordenamento jurídico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do segurado. 17.
Feitas essas considerações, segue o quadro contributivo da parte autora: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 30/08/1956 Sexo Masculino DER 25/07/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 SERVIÇO MILITAR 16/01/1976 30/12/1976 1.00 0 anos, 11 meses e 15 dias 2 COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA CANARANA LTDA 01/02/1982 29/09/1982 1.00 0 anos, 7 meses e 29 dias 3 COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA CANARANA LTDA 08/02/1988 02/05/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 25 dias 4 SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI 01/10/1988 30/11/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 5 CORMAT SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA 02/08/1989 31/12/1989 1.00 0 anos, 4 meses e 29 dias 6 COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA CANARANA LTDA 10/10/1990 16/01/1991 1.00 0 anos, 3 meses e 7 dias 7 INTEGRAL SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA 01/01/1992 26/02/1992 1.00 0 anos, 1 mês e 26 dias 8 TAMBURI CONSTRUCOES E PARTICIPACOES 06/07/1992 18/07/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 13 dias 9 NTI COMPUTADORES E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim 10 ADALCINO B DE MENEZES LTDA 01/08/1994 27/01/1995 1.00 0 anos, 5 meses e 27 dias 11 WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA 02/08/1995 31/10/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 12 RAQUEL BORGES DE LIMA 01/03/2010 08/05/2012 1.00 2 anos, 2 meses e 8 dias 13 IRAIDES MARIA DE JESUS SANTOS *21.***.*62-91 01/10/2012 30/11/2018 1.00 6 anos, 2 meses e 0 dias 14 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/01/2019 31/01/2023 1.00 4 anos, 1 mês e 0 dias 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7079353000) 09/09/2020 30/12/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 16 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA (NB 6416206297) 31/12/2020 31/10/2024 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 17 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6344359211) 18/03/2021 16/06/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 18 TLC - TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (IREL-PREV-POSSUI-COMP-AJUST IVLR-DARF-LIMITADO) 16/07/2024 31/10/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 10 meses e 11 dias 159 63 anos, 2 meses e 13 dias Até a DER (25/07/2024) 17 anos, 6 meses e 23 dias 215 67 anos, 10 meses e 25 dias 18.
Portanto, em 25/07/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
RENDA MENSAL INICIAL 19.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 20.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER, 25/07/2024.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 21.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 22.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 23.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2024.
PARCELAS VENCIDAS 24.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. 25.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 27. (a) reconhecer o tempo de serviço militar prestado pelo requerente no período de 16/01/1976 a 30/12/1976, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos no CNIS da parte autora; 28. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório, com DIB em 25/07/2024; 29. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 30. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 31. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 32.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 33.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: QUADRO-SÍNTESE DOS PARÂMETROS Espécie: B41 CPF: *42.***.*62-53 DIB: 25/07/24 DIP: 01/11/24 TC: 16/01/1976 até 30/12/1976 Cidade de Pagamento: Mineiros-GO RMI: 35.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 36. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 37. b) intimar as partes; 38. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 39. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 40. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 41. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 42. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 43. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 44. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/11/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:53
Juntada de impugnação
-
22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:54
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2024 07:27
Juntada de contestação
-
27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001902-18.2024.4.01.3507 AUTOR: IVAN PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
Após, no prazo de 10 (dez) dias fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 07:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 07:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/08/2024 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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