TRF1 - 1004958-88.2021.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004958-88.2021.4.01.3305 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: JOSE ALCIDES GOMES DE OLIVEIRA - ME e outros DECISÃO A CEF ajuizou a presente ação monitória em face de JOSE ALCIDES GOMES DE OLIVEIRA - ME e outros objetivando a constituição de título executivo judicial, com vistas a satisfazer a cobrança da dívida oriunda do Contrato de Relacionamento celebrado entre as partes, com números e descrição indicados na inicial (Contratação de Produtos e Serviços Bancários).
O montante devido pelos requeridos, à época da propositura da ação, perfazia a quantia de R$ 93.321,33 (conforme planilha acostada à exordial).
Devidamente citada, a parte ré não efetuou o pagamento do débito e nem foram opostos embargos monitórios (certidão de ID 1779582549).
Considerando os termos da referida certidão, decreto a REVELIA da Ré, JOSE ALCIDES GOMES DE OLIVEIRA - ME e JOSE ALCIDES GOMES DE OLIVEIRA, aplicando-lhe os efeitos previsto no art. 344 do CPC.
Desta forma, declaro constituído o título executivo judicial na forma do art. 701, § 2º, do CPC e determino o prosseguimento do feito nos moldes previstos no Titulo II do Livro I da Parte Especial (artigos 513 ao 527 do CPC), no que for cabível.
A CAIXA, em manifestação às páginas retro, apresentou planilha com o valor da dívida atualizado até 22/03/2024, no montante de R$ 174.052,26 (ID 2102053171).
Assim, INTIMEM-SE os Réus via Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 15 dias, PAGAR o valor devido, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário, sujeitar-se ao bloqueio/ penhora judicial de bens e/ou valores, até o limite do débito, para satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 831, 837 e 854, todos do Código de Processo Civil.
Pago, intime-se a parte credora do cumprimento da obrigação.
Não pago, fica desde logo, determinadas as seguintes diligências: 1) Bloqueio/penhora “on line” de bens, valores ou ativos financeiros da parte devedora (§ 3º do art. 523 do CPC), por meio do sistema eletrônico pertinente (Sisbajud/Renajud), até o valor do débito (artigos 831, 837 e 854 do CPC).
Havendo bloqueio/ constrição de bens e/ou valores, proceda-se aos expedientes e formalidades necessários, com vistas à efetivação da penhora e ao cumprimento da obrigação, de tudo intimando-se as partes para os fins de direito. 2) Restando infrutíferas as diligências de bloqueios/ penhoras “on line” e não sendo encontrados outros bens sobre os quais possa recair a penhora, SUSPENDA-SE a execução, por um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, intimando-se a parte credora acerca do sobrestamento determinado. 3) Findo o prazo de suspensão sem que sejam trazidos aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, o processo será arquivado, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação à parte autora, observando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Juazeiro, datado e assinado eletronicamente. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
05/05/2023 16:18
Desentranhado o documento
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05/05/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2023 23:59.
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06/12/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
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24/11/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 21:10
Conclusos para despacho
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19/11/2021 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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19/11/2021 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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