TRF1 - 1001945-52.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/01/2025 16:33
Juntada de Informação
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22/01/2025 14:12
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 01:34
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
14/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:01
Juntada de recurso inominado
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18/12/2024 08:17
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:03
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001945-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLES WILLIAM REZENDE MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - SP114904 SENTENÇA 1.
Em foco, ação ordinária pelo rito comum proposta por CHARLES WILLIAN REZENDE MOREIRA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO FEDERAL, visando a suspensão da cobrança das parcelas mensais e desconto do valor consolidado da dívida do FIES, nos termos previstos na Lei 14.375/22. 2.
Alega, em síntese, que: (a) aderiu ao FIES em 27/07/2016 para financiamento do curso de Engenharia Civil, com início da fase de amortização em 15/06/2021, adimplente até o momento, saldo devedor de R$ 27.811,72, dividido em 89 prestações de R$ 392,17; (b) há comprometimento atual de 10,24% de sua renda, o que ocasiona dificuldades financeiras; (c) a Lei 14.375/2022 elenca possibilidade de melhores condições de renegociação da dívida firmada aos inadimplentes, cuja porcentagem de renegociação poderá chegar até a 99% do saldo total da dívida, enquanto aos adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12%, mediante pagamento integral da dívida; (d) almeja obter os mesmos benefícios de renegociação, concedidos aos inadimplentes, previstos na Lei 14.375/2022. 3. É o que importa relatar.
DECIDO.
QUESTÕES PRELIMINARES 4.
As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser REJEITADAS porque a alteração do saldo devedor do contrato é ato complexo, sendo necessária a presença na lide da União, que representa o Ministério da Educação, do FNDE, que atua como agente operador dos contratos celebrados até o ano de 2017 e mantém a atribuição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do Fies, e do agente financeiro presente no contrato do FIES, pois, na hipótese de êxito na demanda, caberá a cada parte, dentro da respectiva esfera de competência, as providências no sentido de viabilizar eventual determinação judicial. 5.
Presume-se verdadeira, para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, a simples afirmação da sua necessidade, que pode ser desconstituída por prova em contrário, ausente nestes autos. 6.
Examinadas e rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 7.
O contrato do requerente foi firmado em 27/07/2016 (Id 2143238798). 8.
Dispõe o art. 5º, § 5º da Lei 14.375/2022 que “Na liquidação de contratos inadimplentes, por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida”. 9.
Os benefícios referidos no inciso II, por sua vez, dizem respeito aos encargos da inadimplência, ou seja, juros, multas e outras sanções, os quais não estão presentes em contratos adimplentes.
Sobre tais encargos de inadimplência, portanto, é que a legislação garantiu descontos, limitados a 77% do total, após a incidência dos acréscimos contratuais, não abrangido o valor do principal da dívida. 10.
Não há que se falar em quebra da isonomia porque os contratos inadimplentes não geram abatimento do principal da dívida, exceto para quitação à vista, situação em que o desconto será de 12% do valor principal.
Do mesmo modo, o art. 13 da Lei estendeu aos contratos adimplentes o desconto de 12% sobre o valor do principal, na hipótese similar de pagamento à vista do contrato de FIES. 11.
A Lei nº 14.375/2022, que estabeleceu os requisitos e condições para renegociação das dívidas do FIES, não padece de inconstitucionalidade.
Os critérios diferenciados para concessão de descontos entre devedores adimplentes e inadimplentes decorrem de política pública legítima, que visa recuperar créditos considerados de difícil recebimento e reduzir o alto índice de inadimplência do programa. 12.
A diferenciação possui justificativa razoável e atende ao interesse público, não violando o princípio da isonomia.
O tratamento distinto se baseia em critérios objetivos relacionados ao tempo de inadimplência e à probabilidade de recuperação do crédito, tendo sido precedido de estudos técnicos quanto ao impacto orçamentário-financeiro das medidas. 13.
Ademais, os devedores adimplentes não foram excluídos dos benefícios da lei, tendo sido contemplados com desconto de 12% sobre o saldo devedor para pagamento à vista, conforme art. 5º, § 5º da Lei 14.375/2022. 14.
A extensão dos mesmos percentuais de desconto previstos para devedores inadimplentes aos adimplentes, como pretende a autora, comprometeria o equilíbrio financeiro do programa e sua sustentabilidade, além de contrariar a própria finalidade da política pública de recuperação de créditos. 15.
Vale destacar que o FIES não se confunde com programa de bolsas ou benefício social, tratando-se de contrato de financiamento que exige contrapartida do estudante beneficiado através do pagamento das parcelas pactuadas.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 17.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 18.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 23. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 24. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/12/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:40
Juntada de manifestação
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09/10/2024 08:17
Juntada de contestação
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30/09/2024 18:07
Juntada de contestação
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24/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:42
Juntada de contestação
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001945-52.2024.4.01.3507 AUTOR: CHARLES WILLIAM REZENDE MOREIRA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/09/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:06
Juntada de manifestação
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001945-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLES WILLIAM REZENDE MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/08/2024 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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