TRF1 - 0000884-76.2011.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000884-76.2011.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000884-76.2011.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:DEUSIREY ARRUDA DA SILVA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO AIRES RODRIGUES - TO361-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0000884-76.2011.4.01.4301 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº na Origem 0000884-76.2011.4.01.4301 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão monocrática proferida pelo relator que, em reexame necessário da sentença a quol a qual havia julgado parcialmente procedentes os pedidos deduzidos "para CONDENAR os requeridos à obrigação de indenizar o meio ambiente pelo tempo que dele se utilizaram indevidamente na inicial", extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (arts. 485, VI c/c 932, III do CPC).
Em suas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que, muito embora tenha sido prolatada sentença na ação originária, julgando prejudicado os pedidos inciaias de condenação às obrigações de não fazer e fazer, pelo fato de que os requeridos conseguirem a Licença de Operação do Naturatins e a autorização do DNPM, também restou demontrado, que houve extração beneficiamento de cascalho e areia irregular no período de 01/07/2009 a 25/08/2010, condenando "os requerido à obrigação de indenizar o meio ambiente pelo tempo que dele se utilizaram indevidamente".
Ademais, sustentou que: "o adimplemento das obrigações de fazer e não fazer ventilado na r. sentença em nada repercute na aferição da persistência do interesse processual in casu, haja vista que ele (o interesse processual) se mostra evidenciado no reconhecimento da exploração irregular de cascalho e areia, o qual enseja resposta útil e necessária do Estado, qual seja, a condenação ao pagamento de indenização em razão da utilização indevida no período referenciado, então determinada na sentença.".
Assim, entende que persiste o interesse processual no reexame necessário submetida o duplo grau de jurisdição obrigatório, de modo a ser reformada a decisão, viabilizando, assim o reexame necessário.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão recorrida, com a sua consequente reforma, para que seja dado provimento a remessa necessária no que se refere a condenação ao pagamento de indenização em razão do dano ambiental. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0000884-76.2011.4.01.4301 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº do processo na origem: 0000884-76.2011.4.01.4301 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão monocrática proferida pelo relator que, em reexame necessário da sentença a quol a qual havia julgado parcialmente procedentes os pedidos deduzidos "para CONDENAR os requeridos à obrigação de indenizar o meio ambiente pelo tempo que dele se utilizaram indevidamente na inicial", extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (arts. 485, VI c/c 932, III do CPC).
Há se consignar, conforme explanado na r.decisão combatida que "inicialmente que segundo o Juízo, as obrigações de fazer e de não fazer já foram adimplidas pelos réus, inexiste interesse processual no reexame da conclusão do Juizo, diante da ausência de utilidade e de necessidade da tutela judicial.", e, via de consequência, tal ponto restou decidido pelo Juízo da origem, nesse sentido: "(...) Reexame necessário da sentença pela qual o Juízo, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Deusirey Arruda da Silva e Walter Canal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus "à obrigação de indenizar o meio ambiente pelo tempo que dele se utilizaram indevidamente", no período "de 01.01.2009 a 25.08.2010." Fls. 164-168.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1a Região (PRR1) pelo não provimento da remessa oficial.
Fls. 320-322. "Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC [1973], arts. 3°; 4°; 267, VI; 295, III [CPC 2015, Art. 17, Art. 18, Art. 330, III, Art. 337, XI, e Art.485, VI]), que possuitrês aspectos: utilidade, adequação e necessidade." (STF, RE 631240, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe-220 10-11-2014.) "O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz." (STJ, REsp 1514120/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015.) "O interesse processual, ou interesse de agir, como preferem alguns, nas palavras de Alexandre Freitas Câmara ('Lições de Direito Processual Civil', vol.
I, 12a ed., Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2005, págs. 128-129) 'é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito de provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'." (STJ, REsp 710.599/SP, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 14/02/2008, p. 144.) Considerando que, segundo o Juízo, as obrigações de fazer e de não fazer já foram adimplidas pelos réus, inexiste interesse processual no reexame da conclusão do Juizo, diante da ausência de utilidade e de necessidade da tutela judicial.
Por outro lado, o Poder Judiciário não é órgão de consulta. (STF, RE 255785 ED, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 28- 03-2003 P. 75; AP 470 ED, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2008, DJe-079 30-04-2009; CC 7159 AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2006, DJ 06-11-2006 P. 30; RE 569019 ED, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-185 01-10-2010.) Assim, ed considerando a perda superveniente do interesse processual, é incabível a prolação de decisão sobre o mérito da causa. À vista do exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual (CPC, Art. 485, VI, e Art. 932, III); (...)" Ou seja, a superveniência do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer já estarem adimplidas, o que ressalta a ausência de interesse recursal posterior do ora recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela superveniente perda do interesse recursal. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0000884-76.2011.4.01.4301 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: WALTER CANAL, DEUSIREY ARRUDA DA SILVA - ME Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO AIRES RODRIGUES - TO361-S EMENTA AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
RECONSIDERAÇAÕ DA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO.
DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o conhecimento do agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de decisão monocrática proferida pelo relator que, em reexame necessário da sentença a qual havia julgado parcialmente procedentes os pedidos deduzidos "para CONDENAR os requeridos à obrigação de indenizar o meio ambiente pelo tempo que dele se utilizaram indevidamente na inicial", extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (arts. 485, VI c/c 932, III do CPC). 2.
A superveniência do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer já estão adimplidas, o que ressalta a ausência de interesse recursal posterior do ora agravante. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
12/02/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/11/2013 09:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REEXAME NECESSÁRIO
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12/11/2013 11:03
REMESSA ORDENADA: TRF - REEXAME NECESSÁRIO
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12/11/2013 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 212 DE 31/10/2013 PAG. 1101
-
22/10/2013 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 22/10/2013
-
22/10/2013 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/10/2013 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2013 09:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2013 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/09/2013 13:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/09/2013 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/09/2013 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 157 DE 15/08/2013 PAG. 1060
-
05/08/2013 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 05/08/2013
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05/08/2013 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
02/08/2013 14:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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07/01/2013 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/12/2012 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2012 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 228 DE 27/11/2012 PAG. 1313
-
22/11/2012 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 22/11/2012
-
22/11/2012 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/11/2012 12:02
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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12/05/2012 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/05/2012 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2012 11:10
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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27/04/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 73, DE 16/04/2012.
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27/04/2012 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2012 10:23
CARGA: RETIRADOS AGU - INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA.
-
12/04/2012 10:21
AUDIENCIA: REDESIGNADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
-
12/04/2012 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/04/2012 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 12/04/2012.
-
11/04/2012 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/04/2012 10:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2012 16:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2012 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2012 16:00
CARGA: RETIRADOS MPF - INTIMAR O MPF.
-
15/03/2012 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/03/2012 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 02/03/2012.
-
02/03/2012 08:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/03/2012 08:29
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INTRUÇÃO E JULGAMENTO.
-
28/02/2012 17:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA REVOGADA
-
28/02/2012 17:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2011 15:50
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO - (2ª) INCLUIR NO MÊS DE JANEIRO.
-
24/10/2011 08:23
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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16/08/2011 08:12
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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16/05/2011 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/05/2011 10:23
PROVA ESPECIFICADA - REQUERIDO
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16/05/2011 10:13
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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06/05/2011 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº80, DISPONIBILIZADO EM 29/04/2011 E PUBLICADO EM 02/05/2011.
-
25/04/2011 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 25/04/2011
-
25/04/2011 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/04/2011 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2011 09:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2011 09:00
PARECER MPF: APRESENTADO - RÉPLICA.
-
04/04/2011 08:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2011 16:28
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA VIA CORREIOS
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23/03/2011 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/03/2011 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2011 10:14
Conclusos para despacho
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21/03/2011 10:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/03/2011 14:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DE DEUSIREY ARRUDA DA SILVA
-
08/02/2011 15:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/02/2011 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/02/2011 15:53
CitaçãoORDENADA
-
08/02/2011 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR DA DECISÃO.
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08/02/2011 15:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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26/01/2011 17:57
Conclusos para decisão
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25/01/2011 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2011 15:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/01/2011 15:27
INICIAL AUTUADA
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25/01/2011 11:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2011
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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