TRF1 - 1000439-36.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ALVES DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2024 12:05
Juntada de pedido de extinção do processo
-
11/12/2024 13:42
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ALVES DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000439-36.2022.4.01.3305 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: MARIA DOS ANJOS ALVES DE SOUZA DECISÃO A CEF ajuizou a presente Ação Monitória em face de MARIA DOS ANJOS ALVES DE SOUZA objetivando a constituição de título executivo judicial, com vistas a satisfazer a cobrança da dívida oriunda do Contrato de Relacionamento celebrado entre as partes, com número(s) e descrição indicado(s) na inicial (Contratação de Produtos e Serviços Bancários).
O montante devido pelo(s) requerido(s), à época da propositura da ação, perfazia a quantia de R$ 45.489,02 (conforme planilha acostada à exordial).
Devidamente citada, a parte ré não efetuou o pagamento do débito e nem foram opostos embargos monitórios (certidão de ID 2089795162).
Considerando os termos da referida certidão, decreto a REVELIA da Ré, MARIA DOS ANJOS ALVES DE SOUZA , aplicando-lhe os efeitos previsto no art. 344 do CPC.
Desta forma, declaro constituído o título executivo judicial na forma do art. 701, § 2º, do CPC e determino o prosseguimento do feito nos moldes previstos no Titulo II do Livro I da Parte Especial (artigos 513 ao 527 do CPC), no que for cabível.
Por conseguinte, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente, apresentando, em caso de prossecução, planilha/demonstrativo com o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do CPC.
Quedando-se inerte a parte credora, remeta-se o feito ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Apresentado o demonstrativo atualizado da dívida, INTIME-SE o Réu para, no prazo de 15 dias, PAGAR o valor devido, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário, sujeitar-se ao bloqueio/ penhora judicial de bens e/ou valores, até o limite do débito, para satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 831, 837 e 854, todos do CPC.
Pago, intime-se a parte credora do cumprimento da obrigação.
Não pago, fica desde logo, determinadas as seguintes diligências: 1) Bloqueio/penhora “on line” de bens, valores ou ativos financeiros da parte devedora (§ 3º do art. 523 do CPC), por meio do sistema eletrônico pertinente (Sisbajud/Renajud), até o valor do débito (artigos 831, 837 e 854 do CPC).
Havendo bloqueio/ constrição de bens e/ou valores, proceda-se aos expedientes e formalidades necessários, com vistas à efetivação da penhora e ao cumprimento da obrigação, de tudo intimando-se as partes para os fins de direito. 2) Restando infrutíferas as diligências de bloqueios/ penhoras “on line” e não sendo encontrados outros bens sobre os quais possa recair a penhora, SUSPENDA-SE a execução, por um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, intimando-se a parte credora acerca do sobrestamento determinado. 3) Findo o prazo de suspensão sem que sejam trazidos aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, o processo será arquivado, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação à parte autora, observando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Juazeiro, datado e assinado eletronicamente.
WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal Titular -
26/08/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ALVES DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:04
Juntada de outras peças
-
22/03/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 10:22
Juntada de correspondência
-
03/06/2022 14:17
Juntada de outras peças
-
04/04/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
-
07/02/2022 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001956-81.2024.4.01.3507
Jose Cardoso de Vaz Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 09:07
Processo nº 1001956-81.2024.4.01.3507
Jose Cardoso de Vaz Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 20:24
Processo nº 1001602-56.2024.4.01.3507
Lilian Dias Lima da Silva Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 13:25
Processo nº 1001602-56.2024.4.01.3507
Lilian Dias Lima da Silva Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 08:22
Processo nº 1001912-62.2024.4.01.3507
Aildeson Furtado Carvalho Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ailandson Furtado Carvalho Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 22:28