TRF1 - 1001602-56.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:49
Decorrido prazo de LILIAN DIAS LIMA DA SILVA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:07
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 08:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 08:10
Determinado o arquivamento
-
04/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:46
Juntada de intimação de pauta
-
15/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/02/2025 13:20
Juntada de Informação
-
14/02/2025 00:29
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/01/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:26
Juntada de recurso inominado
-
28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001602-56.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIAN DIAS LIMA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
PRELIMINARES 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei) 6.
In casu, cuida-se de ação proposta por LILIAN DIAS LIMA DA SILVA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de cinco contratos bancários, firmado com a empresa requerida (Id 2135784061, Id 2135784076, Id 2135784104, Id 2135784125 e Id 2135784160). 7.
Preliminarmente, faz-se mister enfatizar que o Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nas relações com seus clientes, consoante, aliás, assentado na Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Referido diploma legal assegura em seu artigo 6º, inciso V, a modificação das cláusulas contratuais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que tornem excessivamente onerosa as prestações. 8.
Quanto aos pedidos do autor, tem-se que a controvérsia dos autos cinge-se na questão da capitalização dos juros remuneratórios cobrados pela CEF.
Dos juros e sua capitalização/SISTEMA SAC. 9.
O art. 5° da Medida Provisória 2170-36/2001 que dispôs sobre capitalização de juros, prevê que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”. 10.
Na esteira da inteligência do referido dispositivo legal, o STJ editou a Súmula 539, que reza: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 11.
Tem-se, portanto, que no caso de contratos firmados posteriormente à vigência da aludida Medida Provisória, havendo nele a clara e expressa previsão de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, não há que se falar em ilegalidade. 12.
Quanto aos contratos celebrados no âmbito do SFH, por sua vez, em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela impossibilidade de capitalização dos juros, em qualquer periodicidade, tendo em vista a falta de previsão legal autorizando a cobrança. 13.
Essa orientação, porém, foi superada com a edição da Lei. n. 11.977/2009, a qual acrescentou o art. 15-A na Lei n.° 4.380/64 (Lei do SFH), com a seguinte redação: “É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH” 14.
Com isso, nos contratos celebrados após a alteração legislativa (8/7/2009), é possível que os juros sejam capitalizados com periodicidade mensal, de modo que este argumento não se presta, por si só, a fundamentar pedido de revisão de contrato, como pretende a parte autora. 15.
E sobre a mencionada tabela SAC utilizada para amortizar a dívida, a Jurisprudência dos Tribunais tem se posicionado no sentido de que não há anatocismo no método.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
REVISÃO.
SISTEMA SAC. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência.
Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.
Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, não se configura o anatocismo.
Assim como o Sistema de Amortização Crescente SACRE, o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à amortização, tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que afasta a prática de anatocismo.
Precedentes. - Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/1997, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/1966, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. - No que tange à controvérsia quanto à correta forma de amortização, tenho que a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não havendo quebra do equilíbrio financeiro ou qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro.
Entendimento da Súmula nº 450 do C.
STJ. - A disposição no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
Contudo, tal inversão não se opera de maneira automática. - Ainda que admitida a hipossuficiência da apelante, essa prerrogativa processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. - Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. - A parte autora se limitou a utilizar alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem o devido apontamento ou sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. - A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000236-27.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021) 16.
No Sistema de Amortização Constante (SAC), o valor de amortização é fixo (constante) e os juros incidem sobre o saldo devedor.
A prestação é calculada pela soma dos juros e do valor da amortização. 17.
Com isso, observa-se que o modelo é, em verdade, mais vantajoso ao mutuário, porque permite maior amortização do valor emprestado, reduzindo-se paulatinamente a parcela de juros sobre o saldo devedor e as prestações.
Por esse motivo o valor inicial das parcelas é mais alto e evolui, porém, de forma decrescente, diferentemente do que ocorre no sistema Price de amortização. 18.
Desse modo, no vertente caso, não restou cabalmente demonstrado o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva do consumidor em relação a regras pactuadas junto a requerida, sendo os juros remuneratórios entabulados no instrumento do mútuo bancário.
Outrossim, a taxa de juros superior ao duodécuplo do mensal está descriminada nos contratos juntados (Id 2135784061, Id 2135784076, Id 2135784104, Id 2135784125 e Id 2135784160), afastando a alegada ilegalidade da capitalização mensal por falta de informação ao consumidor. 19.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 20.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. 21.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 22.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, em nada requerendo as partes, arquivar o processo. 27. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/12/2024 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:10
Juntada de réplica
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001602-56.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:34
Decorrido prazo de LILIAN DIAS LIMA DA SILVA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:00
Decorrido prazo de LILIAN DIAS LIMA DA SILVA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:30
Juntada de contestação
-
02/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001602-56.2024.4.01.3507 AUTOR: LILIAN DIAS LIMA DA SILVA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, no prazo de 10 (dez) dias fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/08/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 10:13
Cancelada a conclusão
-
07/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/07/2024 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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