TRF1 - 1001956-81.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/02/2025 20:23
Juntada de Informação
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19/02/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:55
Juntada de Informação
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/01/2025 17:10
Juntada de contrarrazões
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24/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:46
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 21:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:35
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001956-81.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARDOSO DE VAZ JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei) 6.
In casu, cuida-se de ação proposta por José Cardoso de Vaz Junior em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão do contrato bancário n° 8.4444.2570185-0, firmado, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com a empresa pública requerida. 7.
Preliminarmente, faz-se mister enfatizar que o Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nas relações com seus clientes, consoante, aliás, assentado na Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Referido diploma legal assegura em seu artigo 6º, inciso V, a modificação das cláusulas contratuais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que tornem excessivamente onerosa as prestações. 8.
Quanto aos pedidos do autor, tem-se que a controvérsia dos autos cinge-se em alguns pontos, a saber: a) Se é permitida a capitalização dos juros remuneratórios, em periodicidade inferior à anual com a utilização do SISTEMA SAC; e b)Se é permitida a pactuação de seguro como condição obrigatória para a assinatura do contrato de financiamento imobiliário no âmbito do SFH. a) Dos juros e sua capitalização/SISTEMA SAC. 9.
O art. 5° da Medida Provisória 2170-36/2001 que dispôs sobre capitalização de juros, prevê que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”. 10.
Na esteira da inteligência do referido dispositivo legal, o STJ editou a Súmula 539, que reza: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 11.
Tem-se, portanto, que no caso de contratos firmados posteriormente à vigência da aludida Medida Provisória, havendo nele a clara e expressa previsão de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, não há que se falar em ilegalidade. 12.
Quanto aos contratos celebrados no âmbito do SFH, por sua vez, em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela impossibilidade de capitalização dos juros, em qualquer periodicidade, tendo em vista a falta de previsão legal autorizando a cobrança. 13.
Essa orientação, porém, foi superada com a edição da Lei. n. 11.977/2009, a qual acrescentou o art. 15-A na Lei n.° 4.380/64 (Lei do SFH), com a seguinte redação: “É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH” 14.
Com isso, nos contratos celebrados após a alteração legislativa (8/7/2009), é possível que os juros sejam capitalizados com periodicidade mensal, de modo que este argumento não se presta, por si só, a fundamentar pedido de revisão de contrato, como pretende a parte autora. 15.
E sobre a mencionada tabela SAC utilizada para amortizar a dívida, a Jurisprudência dos Tribunais tem se posicionado no sentido de que não há anatocismo no método.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
REVISÃO.
SISTEMA SAC. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência.
Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.
Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, não se configura o anatocismo.
Assim como o Sistema de Amortização Crescente SACRE, o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à amortização, tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que afasta a prática de anatocismo.
Precedentes. - Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/1997, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/1966, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. - No que tange à controvérsia quanto à correta forma de amortização, tenho que a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não havendo quebra do equilíbrio financeiro ou qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro.
Entendimento da Súmula nº 450 do C.
STJ. - A disposição no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
Contudo, tal inversão não se opera de maneira automática. - Ainda que admitida a hipossuficiência da apelante, essa prerrogativa processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. - Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. - A parte autora se limitou a utilizar alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem o devido apontamento ou sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. - A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000236-27.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021) 16.
No Sistema de Amortização Constante (SAC), o valor de amortização é fixo (constante) e os juros incidem sobre o saldo devedor.
A prestação é calculada pela soma dos juros e do valor da amortização. 17.
Com isso, observa-se que o modelo é, em verdade, mais vantajoso ao mutuário, porque permite maior amortização do valor emprestado, reduzindo-se paulatinamente a parcela de juros sobre o saldo devedor e as prestações.
Por esse motivo o valor inicial das parcelas é mais alto e evolui, porém, de forma decrescente, diferentemente do que ocorre no sistema Price de amortização. 18.
Diante do exposto, o que se vê é a irresignação da parte autora com o valor da prestação mensal, desprovida, contudo, de fundamento jurídico capaz de demonstrar a necessidade de flexibilização das regras pactuadas, de modo que devem ser mantidas as cláusulas do contrato, em homenagem ao pacta sunt servanda. b) Do Seguro. 19.
Entende a parte autora que a cobrança de seguro quando da contratação do financiamento imobiliário constitui prática abusiva (venda casada). 20.
Esta alegação não merece prosperar. 21.
Em que pese o artigo 39, inciso I, CDC, afirmar que constitui prática abusiva condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, a contratação de seguro nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória, sendo facultada ao mutuário, unicamente, a escolha da empresa seguradora. 22.
Ora, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.514/97: “Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (…) IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. 23.
A propósito: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SFH.
APLICAÇÃO DO CDC.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
COBRANÇA DE TAXAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. .
O CDC é aplicável aos contratos do SFH. .
A contratação de seguro nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória, sendo facultada ao mutuário, unicamente, a escolha da empresa seguradora. .
Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, custeando as despesas próprias da administração do contrato. .
Caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida, independentemente de comprovação de erro no pagamento, a devolução de valores a serem debitados unilateralmente pelo credor. (TRF4, AC 5005644-95.2017.4.04.7111 , QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/05/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SFH.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
SAC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. .
Não há falar em cerceamento de defesa, pois se trata de matéria de direito e a prova documental juntada é suficiente à solução da controvérsia. .
O CDC é aplicável aos contratos do SFH. .
A contratação de seguro nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória, sendo facultada ao mutuário, unicamente, a escolha da empresa seguradora. .
O sistema SAC é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. .
Caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida, independentemente de comprovação de erro no pagamento, a devolução de valores a serem debitados unilateralmente pelo credor.
Não há restituição em dobro. (TRF4, AC 5009189-18.2017.4.04.7001 , QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/05/2021) SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
VENDA CASADA.
OBRIGATORIEDADE DE SEGURO.
DIREITO DE ESCOLHA.
RECONHECIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.É obrigatória a contratação de cobertura securitária em contrato de financiamento pelo SFH.
Porém, deve ser facultado ao mutuário a escolha da seguradora titular do seu contrato de seguro habitacional.
Juízo de retratação a fim de alinhar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5023944-17.2012.404.7100 , Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/06/2015, sem grifo no original) "SFH.
REVISIONAL.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
SAC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SEGURO.
VENDA CASADA. 1.
Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc.
VIII do art. 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2.
O sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). 3.
Comprovado que as taxas de juros aplicadas pela CEF foram aquelas previstas no contrato, não se observa motivos para concluir pela ilegalidade das mesmas, já que foram livremente pactuadas pelas partes. 4.
A mera indicação de taxas nominais e efetivas não é vedada.
Chamo atenção inclusive para o recente enunciado nº 541 das súmulas do STJ, que estatui que"a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ou seja, o contrato poderia tanto prever taxa mensal, como a distinção entre taxa anual nominal e efetiva, não havendo óbice legal para as medidas. 5.
A contratação de seguro por morte e invalidez permanente do mutuário decorre de lei (Lei nº 12.424/2011).
Além disso, denota-se que a referida contratação constou explicitamente do contrato (item 19, CONTR5, evento 30), tendo a parte autora expressamente anuído com os seus termos e valor (R$ 96,48 - item B11 do contrato). (TRF4, AC 5000109-60.2018.4.04.7012 , Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10/04/2019) ADMINISTRATIVO.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SAC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS ADMINISTRATIVAS.
SEGURO. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema de Financiamento Imobiliário não é a regra, já que o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro. 2.
O Sistema de Amortização Constante se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, e não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. 3.
Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, custeando as despesas próprias da administração do contrato. 4.
Por expressa previsão do artigo 5º da Lei n. 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFI deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente - motivo pelo qual não há falar em venda casada. 6."Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação"(Súmula nº 450/STJ).( AC 5008318-97.2013.404.7107 - TRF4ª Região, 3ª T., unân., Rel.
Fernando Quadros da Silva, julg. 02/12/2015, publ. 03/12/2015, DE) RECURSO CÍVEL JEF.
SFH.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
A contratação de seguro nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória, sendo facultada ao mutuário, unicamente, a escolha da empresa seguradora. 2.
Para o reconhececimento da ocorrência de venda casada nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é necessário que o mutuário comprove que requereu a contratação de outra companhia seguradora e que lhe foi negado. 3.
Incidente de unfiormização desprovido. (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50084251320194047114 RS 5008425-13.2019.4.04.7114, Relator: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) c) Da Taxa de Administração 24.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que a Taxa de Administração, quando prevista no contrato livremente pactuado entre as partes, é devida, especialmente porque não existe qualquer proibição legal para sua cobrança. 25.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INOVAÇÃO DE PEDIDO (ART. 141 DO CPC/2015). 1.
Estando a Taxa de Administração prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes). 2.
A vinculação ao seguro habitacional é obrigatória e legítima, pois se encontra inserida no regramento do SFH como norma impositiva, à qual não poderia se furtar a instituição financeira, não se afastando, todavia, a livre escolha da seguradora por parte do mutuário.
Não tendo o mutuário apresentado proposta de seguro mais benéfica, mantém-se a sentença, no ponto. 3.
Na forma do art. 140 do CPC/2015, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
No caso, não consta da petição inicial qualquer referência à cobrança de IOF, sendo que, nem mesmo, consta do contrato de mútuo. 4.
Sentença que julgou improcedente o pedido, mantida. 5.
Apelação dos autores não provida. ( AC 0002438-39.2016.4.01.3503, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.) (Destaquei).
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
PRELIMINAR AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO APLICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO DA RENDA DEPOIS DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEORIA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetivava a revisão do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. 2.
Motivado o julgado, tendo o magistrado exposto as razões de seu convencimento, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, do CPC, não há falar em nulidade da sentença. 3.
A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos. 4.
O contrato dos autos respeita o direito à informação, possuindo redação clara e expressa sobre as disposições contratuais, não violando direito consumerista. 5.
A Perícia Judicial constatou que a taxa de juros aplicada encontra previsão contratual, sendo, inclusive, inferiores à usualmente aplicada ao contrato dos autos, com base nas informações do Bacen.
Além disso, no período de adimplemento, a dívida sofre a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era autoaplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: ( AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; ( AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016).
No presente caso, laudo pericial constatou que não houve aplicação de capitalização de juros pela Instituição Financeira. 7.
A cobrança da taxa de administração está contratualmente estipulada como encargo mensal incidente sobre o financiamento, sendo legal a sua cobrança.
Precedentes. 8.
A contratação de seguro é obrigatória e legítima, nos termos da Súmula 473, STJ, e foi firmada em comum acordo pelas partes, não havendo ilegalidade a ser pronunciada. 9.
O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, prevendo, em seu art. 6º, ser direito básico do consumidor: "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" 10.
Diversamente da Teoria da Imprevisão, que exige imprevisibilidade e extraordinariedade como requisitos para possibilitar a revisão do contrato, a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato se prende à quebra da base objetiva da relação contratual em que formado o negócio jurídico, com o consequente desequilíbrio entre as prestações, à luz do princípio da boa-fé e da finalidade do contrato. 11.
Assim, acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, como o caso de diminuição da renda do devedor.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 12.
Não cabe ao Poder Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal a proceder com revisão do contrato em razão da diminuição da renda da Apelante, sendo tal pleito objeto de negociação exclusiva das partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade, mormente quando não demonstrada qualquer violação ao referido ajuste de vontades. 13.
Assim, em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas. 14.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente (R$2.500,00) para R$2.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), observando-se os limites estabelecidos nos § 2º e 3º do mesmo artigo. 15.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10006624320184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) (Destaquei). 26.
Esse o quadro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 27.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGANDO IMROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. 28.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora 29.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 31. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 32. b) intimar as partes; 33. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, em nada requerendo as partes, arquivar o processo. 34. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:43
Juntada de réplica
-
25/10/2024 08:01
Publicado Ato ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001956-81.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE VAZ JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE VAZ JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:52
Juntada de contestação
-
02/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001956-81.2024.4.01.3507 AUTOR: JOSE CARDOSO DE VAZ JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, no prazo de 10 (dez) dias fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/08/2024 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2024 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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