TRF1 - 1001845-35.2022.4.01.3906
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001845-35.2022.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DA SILVA PINHO EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO A MMª.
Juíza Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA, Dra.
Mariana Garcia Cunha, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo de execução abaixo: Processo: 1001845-35.2022.4.01.3906 Natureza da Dívida: Multas e Demais Sanções (classe 1116) Execução: R$ 10.529,28.
CDA: 4.073.004524/22-19.
Exequente: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0001-00, representada Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal.
Executado(s): MARIA DO SOCORRO DA SILVA PINHO - CPF: *15.***.*71-91.
LEILÕES 1º Leilão: 29/10/2024 às 10h:00 2º Leilão: 07/11/2024 às 10h:00 Modalidade: Online Realização do Leilão: por meio do site www.norteleiloes.com.br Leiloeiro Nomeado: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. *00.***.*55-14.
Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba/PA.
Telefone: (91) 3033-9009.
Site: www.norteleiloes.com.br BEM(NS) 01 (UMA) MOTO POP 100, CHASSI: 9C2HB0210DR405100, ANO 2013, MODELO 2013, PLACA OTS1702. Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes: Veículo possui débitos e multas, bem como credor fiduciário ADM DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, com baixa de gravame já informada, conforme consulta ao site do DETRAN-PA, em 20/09/24.
Localização: Magalhães Barata, 3005, São Miguel Arcanjo, são Miguel do Guamá-PA.
Fiel Depositário: Maria do Socorro Da Silva Pinho. Última Avaliação: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Lance Inicial em 1º Leilão: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Lance Inicial em 2º Leilão: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). *Vide título *LANCES* CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Modalidade A VISTA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á, mediante as condições constantes na Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), nos art. 881 a art. 903 e correlatos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico), Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, anexo III da Lei nº 9.289 de 04 de julho de 1996 (para baliza das custas judiciais), Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 (regula a profissão de leiloeiro), bem como no presente Edital; PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO Para participar da hasta pública, o interessado capaz e na livre administração de seus bens, deverá se cadastrar prévia e gratuitamente no site www.norteleiloes.com.br em até 24h:00 (vinte e quatro horas) antes do dia e horário designados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas e/ou documentos enviados por ocasião do cadastramento; A liberação do acesso será confirmada via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a ser, necessariamente, alterada pelo usuário, ciente que a senha é de natureza pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade, o uso, ainda que indevido; O usuário cadastrado só poderá ofertar lances após o devido preenchimento do campo denominado “aceite do edital”; Em todo o procedimento serão observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 236/2016); LANCES No primeiro leilão, o(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta, não inferior ao valor da avaliação (885 do CPC); Se, os lances para aquisição do(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor indicado no item anterior, haverá segundo leilão (art. 886, V, do CPC) no qual, não será aceito lanço considerado vil, ou seja, aquele inferior ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC); LEILÃO Uma vez que o edital esteja publicado, os bens serão disponibilizados para recepção de lances antecipados (que não suspendem o leilão); Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances até o encerramento do leilão ou superveniência de lances; O leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento em leilão, e encerrará a disputa, seguindo-se à oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances; Fica o Sr.
Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital; PAGAMENTOS O pagamento da arrematação, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por meio de Depósito Judicial (DJE) junto à Caixa Econômica Federal (CEF) à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; A não apresentação do comprovante de quitação ou primeira prestação da arrematação junto ao Leiloeiro, resulta em imediata reabertura da fase de lances e as penalidades cíveis e criminais ao arrematante ou àquele que der causa (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal – CP) e art. 186 e art. 927 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC); Cabe ao arrematante pagar as custas judiciais, no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação a ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como, a comissão do leiloeiro (5% – cinco por cento – calculado sobre o valor integral da arrematação), que poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884 do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso(s) estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da(s) decisão(ões) do(s) recurso(s) pendente(s) nos Tribunais.
Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; SUSPENSÃO DO LEILÃO Em caso de remição/adjudicação ou qualquer fato que venha a suspender o leilão designado, os bens serão tornados indisponíveis para recepção de lances, restando suspensas as ofertas anteriormente lançadas; A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial; Havendo remição/adjudicação em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, o requerente deverá pagar as custas judiciais devidas no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da remição/adjudicação, comissão do leiloeiro no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada ou remuneração a ser arbitrada pelo Juízo Federal, bem como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Prefeitura Municipal da situação do bem(ns) imóvel(is) e/ou débitos de IPVA e multas do(s) veículo(s); Aplica-se o disposto neste item à remição/adjudicação do(s) bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC; Em caso de extinção da execução por pagamento ou suspensão em face de parcelamento, se a comunicação do pagamento integral ou da quitação da 1ª (primeira) prestação do parcelamento, se verificar em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª (primeira) hasta, faz jus o leiloeiro ao equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, ou remuneração a ser arbitrado pelo Juiz Federal, a título de ressarcimento das despesas e tempo de trabalho despendidos; AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO O auto de arrematação será lavrado de imediato pelo leiloeiro; Qualquer que seja a modalidade, assinado o auto pelo(a) juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o art. 903, §4º do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos; A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Impugnações (10 dias úteis), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias úteis); Compete ao arrematante o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem imóvel; O Auto e a Carta de Arrematação poderão ser assinados com o uso de certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001); CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir o(s) bem(ns), fica ciente de que o(s) receberá no estado de conservação em que se encontrar(rem) e no local indicado, de acordo com a descrição detalhada de cada um, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para a realização do leilão; Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação do(s) bem(ns), o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo; A visitação de bem(ns) sob a guarda do leiloeiro ocorrerá preferencialmente no dia anterior ao leilão designado; O arrematante providenciará os meios para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; Sub-rogam-se no preço da arrematação, os impostos decorrentes da propriedade existentes até a data da arrematação, incluindo-se as taxas geradas pela prestação de serviços e as contribuições de melhorias relativas a bem(ns) imóvel(is), bem como obrigações/créditos de natureza propter rem (art. 130, parágrafo único da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN c/c art. 908, parágrafo único do CPC); A entrega do bem estará condicionada a expedição de mandado de entrega do bem (bens móveis) e/ou de imissão na posse (bens imóveis – art. 901, §1º do CPC); Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulte pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; INTIMAÇÕES Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam desde já intimados, por este edital, das datas designadas para o 1º e 2º Leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) e dos demais dados constantes deste expediente, bem como, para os fins de oposição de embargos de terceiros que trata o art. 675 do CPC: o(s) executado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) titular(res) e/ou proprietário(s) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada, o(s) promitente(s) comprador(es)/ vendedor(es), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(s), cônjuge/convivente e o administrador provisório do Espólio, e terceiros interessados, por si ou na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is); Fica intimado, o Depositário Fiel, ou seu(s) representante(s) legal(is) se houver, de que a recusa na entrega do(s) bem(ns) arrematado(s) incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC); ADVERTÊNCIAS Não poderão ofertar lances: 1) tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; 2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 3) juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade; 4) servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; 5) leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e 6) dos advogados de qualquer das partes; 7) e os declarados inidôneos/impedidos por Juízos Federais; Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do CP, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927 do CC); Casos omissos serão decididos pelo MM.
Juízo de Execução; PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1). (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA JUÍZA FEDERAL -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001845-35.2022.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PINHO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pela DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA PINHO.
A executada fora citada por carta precatória (id 1865037693 pág. 38).
Na oportunidade da citação, o oficial de justiça penhorou e avaliou um bem móvel MOTO POP 100, PLACA OTS 1702, ANO/MODELO 2013/2013 (id 1865037693 págs. 41/44).
Cumprida a intimação do executado para, querendo, opor embargos a execução, o devedor deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação quedando-se inerte (id 2142878151).
A averbação da penhora fora realizada pelo DETRAN (id 1981791186).
A exequente pediu a designação de leilão judicial para a alienação do bem penhorado (id 2108609687). É o relatório, decido.
Objetivando o prosseguimento do presente feito executivo e autos associados com a realização de alienação pública dos bens penhorados nos autos, determino: 1.
Proceda-se à realização de LEILÃO público do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) (id 1865037693 págs. 41/44), conforme regras dispostas nesta decisão, bem como as que serão estabelecidas em edital. 2.
Determino a realização do primeiro leilão judicial, e, não havendo arrematante e/ou não alcançando lance superior ao valor da avaliação, será designado, para a realização do segundo leilão, data ulterior.
Fica consignado que a designação da data e horário para a realização do leilão judicial será designada no edital a ser expedido. 3.
Expeça-se EDITAL para designação do leilão judicial acima determinado, com a informação de data e hora da hasta pública e observação dos preceitos legais pelas partes interessadas. 4.
NOMEIO como leiloeiro oficial o Sr.
SANDRO DE OLIVEIRA, JUCEPA: *00.***.*55-14, CPF: *95.***.*04-15, endereço profissional sito na BR 316, Km 18, s/n.º, Benevides/PA, com depósito particular para guarda de veículos e bens móveis situado na cidade de Paragominas/PA.
Retifique-se a autuação e inclua-se o leiloeiro como terceiro interessado, intimando-o da designação supra. 5.
O Leilão será realizado, EXCLUSIVAMENTE, por meio eletrônico, através do site www.norteleiloes.com.br. 6.
Expeça-se carta precatória de reavaliação/entrega e remoção do veículo penhorado (id 1865037693 págs. 41/44) para o depósito particular, devendo ser intimada à parte executada.
Anexem-se ao mandado: cópia do auto de penhora (id 1865037693 págs. 41/44), documento de averbação da penhora (id 1981791186) e desta decisão.
Cópia desta decisão serve como Carta Precatória n° 177/2024.
Na remoção do veículo deverão ser observadas as formalidades legais, especialmente o disposto nos art. 840, II.
Para tanto, considerando a remoção do veículo acima determinada, determino que o bem ficará sob a responsabilidade do leiloeiro nomeado, que a partir do momento do cumprimento do respectivo mandado, fica nomeado como fiel depositário, desonerando-se a parte executada deste encargo.
Em caso de resistência na entrega, autorizo, de imediato, a solicitação de reforço policial, deveno ser oficiado ao Comando da Polícia Militar/PA, com sede neste município ou no município onde se encontrar o bem, bem como outras medidas necessárias, para o fiel cumprimento das diligências determinadas.
O oficial de justiça deverá COMUNICAR, previamente, o leiloeiro oficial designado para que acompanhe o Oficial de Justiça e adote as mediadas necessárias ao deslocamento dos referidos bens, cujas custas ficarão por sua inteira responsabilidade.
Havendo necessidade, devidamente justificada pelo Oficial de Justiça e ratificada pela Direção, OFICIE-SE à DIREF/SJPA solicitando o pagamento de diária para cumprimento do mandado supra.
Deverá ser avaliado, previamente pelo oficial de justiça, a existência de outros mandados para cumprimento que sejam para a mesma localidade ou localidade próxima, conforme a hipótese supra. 7.
Expeçam-se as demais intimações eletrônicas (via PJe) aos executados e seus advogados constituídos nos autos, demais mandados, cartas precatórias, oficios e editais necessários.
Consignem-se no edital as observações dispostas nos parágrafos §§1º e 2º do art. 882 do CPC, no que tange à alienação judicial na modalidade eletrônica. 8.
A alienação deverá ser efetivada por preço não inferior a 50% (cinqüenta por cento) da última avaliação atualizada. 9.
Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, não incluída no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10.
Intime-se o(a) leiloeiro(a) para as providências dos arts. 884 e 889 do CPC, observando-se os requisitos dos arts. 886 e 887 do CPC, devendo trazer aos autos, oportunamente, as comunicações pertinentes. 11.
Intime-se o(a) exequente para ciência desta decisão e, após a publicação do edital, da data designada e desta decisão, bem como, para apresentação do valor atualizado da dívida.
Sendo o caso de bem(ns) imóvel(eis) penhorado(s), intime-se o(a) exequente para apresentar a certidão atualizada. 12.
Intime-se o(a) executado(a) da alienação, na forma do art. 889, I do CPC, observando-se também a necessidade de cientificação de outros interessados, nos termos dos demais incisos do aludido artigo.
Intime-o(a) também de que, na hipótese de frustrar o leilão entre a data da publicação do seu edital e a segunda praça, seja por remição, pagamento ou parcelamento do débito, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do(a) leiloeiro(a), limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na intimação o executado será cientifique da reunião dos presentes autos com os autos do processo n.º 1003330-41.2020.4.01.3906. 13.
A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá, se necessário, como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, para reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) se encontra(m). 14.
Incumbirá aos interessados na arrematação, a verificação do estado em que o(s) bem(ns) levado(s) a leilão se encontra(m), assim como a verificação da existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade do(s) mesmo(s), tais como: multas relativas a veículos e contas em atraso relativas a linhas telefônicas penhoradas, tributos sobre imóveis em atraso etc. 15.
Havendo arrematação, lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903, CPC (10 dias). 16.
Restando negativas as tentativas de leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta será de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, em conformidade com o artigo 880 do CPC/15. 17.
Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, no prazo de 10 dias.
Intime-se também o arrematante acerca da impugnação apresentada, para requerer o que for de direito, com a observação de que poderá desistir da arrematação até antes da expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, conforme dispõe o art. 903, § 5º, II do CPC. 18.
Comprovado o depósito do preço e a quitação dos tributos pertinentes, mediante o recolhimento das custas necessárias pelo(a) interessado(a), expeça-se a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse em favor do(a) arrematante. 19.
Cabe ressaltar, que na hipótese de ser identificado terceiro titular de interesse em embargar a adjudicação ou a arrematação, o mesmo também deverá ser intimado pessoalmente, havendo endereço nos autos, ou por edital, do leilão e de que poderá opor embargos de terceiro, até cinco dias depois dos atos expropriatórios acima indicados, nos termos do art. 675, § único, do CPC. 20.
Deverá constar no edital de leilão que se a parte executada não for encontrada para intimação acerca do leilão, no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos art. 889, parágrafo único, do CPC Não sendo realizada as hastas públicas, em razão dos bens serem inservíveis ou estes não forem localizados para reavaliação, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as diretrizes para o prosseguimento do feito, bem como indicar bens do executado passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem cumprimento do determinado acima, ou havendo manifestação protelatória, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015 e na Súm. 314/STJ.
Transcorrido o prazo sem manifestação e independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, a teor do §2º do art. 921 do CPC, observado o que preceitua o §4º do mesmo artigo, bem como a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 566 do STJi.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Cópia desta decisão serve como: CARTA PRECATÓRIA N° 177/2024 REAVALIAÇÃO, ENTREGA E REMOÇÃO DE BEM MÓVEL/VEÍCULO.
PROCESSO: 1001845-35.2022.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) JUÍZO DEPRECANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS/PA JUÍZO DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PINHO VALOR DA DÍVIDA: R$ 10.529,28 (A SER ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO) INTIMAÇÃO DE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PINHO – CPF: *15.***.*71-91 ENDEREÇO: MAGALHÃES BARATA, 3005, SÃO MIGUEL ARCANJO, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ- PA - CEP: 68660-000 FINALIDADE: REAVALIAR o bem móvel penhorado conforme mandado/auto de penhora/certidão id 1865037693 págs. 41/44, procedendo-se à INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s).
INTIMAÇÃO do(a) executado(a) para ENTREGAR o bem ao leiloeiro oficial designado na presente decisão, nos termos do art. 840, II do CPC.
REMOVER o bem móvel penhorado para o depósito privado do leiloeiro designado, nos termos da presente decisão.
COMUNICAR previamente ao leiloeiro Sr.
Sandro de Oliveira, para que acompanhe o Oficial de Justiça e adote as medidas necessárias ao deslocamento dos referidos bens, cujas custas ficarão por sua inteira responsabilidade.
Telefone: (91) 98146-8372.
E-mail: [email protected] OBSERVAÇÕES: Em caso de resistência na entrega, autorizo, de imediato, a solicitação de reforço policial, deveno ser oficiado ao Comando da Polícia Militar/PA, com sede neste município ou no município onde se encontrar o bem, bem como outras medidas necessárias, para o fiel cumprimento das diligências determinadas.
ANEXO(S): cópia do auto de penhora (id 1865037693 págs. 41/44), documento de averbação da penhora (id 1981791186) e desta decisão.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Paragominas ENDEREÇO DO JUÍZO: Av.
Portugal, N° 03, QD 03, BL 05, Módulo II – Paragominas/PA – CEP: 68626-080 -Tel: (91) 3729-9400 - Email: [email protected].
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22051718480284500001075637474 cda Certidão de Dívida Ativa - CDA 22051718480295900001075637476 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22052017051406500001081016461 Decisão Decisão 22052017051784200001083643460 Citação Citação 22081211591084800001257808448 Certidão Certidão 22082210454851100001272339930 comPROV.
DE ENVIO DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS 1001845-35.2022.4.01.3906 Documento Comprobatório 22082210464136800001272339933 Certidão Certidão 22120609051849600001409982466 Rastreamento 1001845-35.2022.4.01.3906 Documento Comprobatório 22120609073733500001409982468 Carta Precatória Carta Precatória 22120609095471800001410012949 Informação Informação 23020810525697400001471684562 reportPDF1001845-35.2022.4.01.3906 Informação 23020810532512000001471684566 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23021011195014700001475532050 Despacho Despacho 23021011200136700001475532051 Informação Informação 23031710515966200001521117113 1845-35.2022 Informação 23031710532087000001521117116 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23051510214189700001604914037 Petição intercorrente Petição intercorrente 23052215023505100001616235574 Despacho Despacho 23080215491566600001723465264 Informação Informação 23092115171993200001803235368 1001845-35.2022 Documento Comprobatório 23092115180220600001803235376 Informação Informação 23101714433025100001844093858 1001845-35.2022-Despacho Documento Comprobatório 23101714445350700001844093866 1001845-35.2022-devolução de CP Documento Comprobatório 23101714445350700001844093867 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23101714480899500001844123338 Informação Informação 24010815304264600001961073868 1001845-35.2022 Ofício 24010815314670300001961073872 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24032517565500300002081121869 Petição intercorrente Petição intercorrente 24040111465007500002087654870 Certidão Certidão 24081414451663000002122332460 i RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) -
10/02/2023 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:53
Juntada de informação
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02/02/2023 16:03
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 14:01
Outras Decisões
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20/05/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
-
20/05/2022 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2022 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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