TRF1 - 1010305-22.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/01/2025 13:48
Juntada de Informação
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de GLAUCO RICCI em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010305-22.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO RICCI REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 14 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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10/01/2025 22:14
Juntada de contrarrazões
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010305-22.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO RICCI REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:45
Juntada de apelação
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de GLAUCO RICCI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010305-22.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO RICCI REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GLAUCO RICCI ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi lavrado Auto de Infração nº T676299237, sob o Código da Infração nº 5967, pelo cometimento de infração capitulada no art. 203 do CTB, supostamente ocorrida no dia 31/10/2023, por volta das 18:11 horas, junto ao km 702 da BR-153, Município de Cariri do Tocantins/TO, confluência com a BR 242, local de acesso ao Município de Formoso do Araguaia/TO; (b) o veículo autuado foi o modelo Nissan Frontier Attack 4X4, cor vermelha, de placas QAZ5H74, à época, de propriedade e conduzido pelo autor; (c) estava a conduzir seu veículo atrás de outro, placa não identificada “camionete Toyota Hilux – prata ou branca”, pela esquerda em linha tracejada, ultrapassando alguns caminhões quando o veículo a frente sinalizou que entraria a esquerda mas não o fez e continuou o trajeto em marcha lenta impedindo a conclusão de sua ultrapassagem mantendo-se na contramão da via até ordem de parada pelo agente policial rodoviário federal; (d) a autuação de infração foi cometida sob influência de erro material, vez que a conduta do veículo antecedente, induziu a autoridade policial a acreditar que o condutor ora requerente, pretendeu realizar ultrapassagem em local proibido; (e) consequente ao erro material sobrevêm erro formal porque não cometeu a infração apontada no documento, pois ultrapassou na faixa permitida, contudo, sofreu bloqueio indesejado e, por segurança, se manteve na via até seu retorno para a direita; (f) aplicação das regras de conversão previstas no Art. 267 do CTB, convertendo a pena de multa média em advertência por escrito; (g) antecipação da tutela, consistindo na anulação do Auto de Infração nº T676299237 e remoção de pontos negativos em desfavor do condutor, com seu retorno ao Cadastro Positivo de Condutores, até a conclusão do presente feito; (h) inversão do ônus da prova; (i) procedência do pleito confirmando os efeitos da tutela antecipatória, a fim de: (i.1) condenar a demandada ao pagamento em dobro dos valores de multas cobrados, indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, conforme valor expresso Auto de Infração nº T676299237 de R$1.467,35; (i.2) determinar a remoção da pontuação negativa referente ao Auto de Infração nº T676299237, restituindo o condutor ao Sistema Cadastro Positivo de Condutores; (i.3) determinar o desbloqueio do RENACH MA053029878. 02.
A decisão (ID 2144675429) deliberou o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir inversão dos ônus da prova; (d) indeferir o pedido de antecipação da tutela. 03.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (ID 2152877312): (a) a lavratura do auto de infração é ato vinculado estabelecido pela lei de forma objetiva, sem margem para subjetivismo ou valoração e verificada a infringência a legislação de trânsito, bem como a previsão legal de penalidade, não é franqueado ao agente público, incumbido da atividade de fiscalização, o direito de escolha entre lavrá-lo ou não; (b) infração foi verificada e declarada pelo policial, o qual tem presunção de legitimidade e fé pública de fiscalização, sendo sua declaração comprovação do cometimento da infração; (c) as justificativas apresentadas não descaracterizam a infração; (d) não existem nos autos documentos capazes de demonstrar que os atos administrativos impugnados encontram-se destituídos dos seus atributos de juridicidade; (e) incabível o pleito de inversão do ônus da prova já que o ônus da prova "cabe a quem alega a ilegitimidade ou ilegalidade do ato"; (f) ausência do dever de repetir o indébito e da inexistência de dano moral; (g) total improcedência do pedido formulado. 04.
Foi apresentada réplica à contestação na qual pugnou o demandante pela procedência do pedido, nada requerendo quanto à produção de novas provas (ID 2155666888). 05.
A parte demandada foi intimada para requerer provas que pretendesse produzir, manifestou não ter interesse em produzir provas (ID 2157016198). 06.
O processo foi concluso para sentença em 07/11/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 10.
Quanto ao mérito, pretende o demandante a anulação do auto de infração n.º T676299237 lavrado pela suposta prática de infração capitulada no art. 203 do CTB.
O demandante alega que estava efetuando ultrapassagem de veículos pesados na faixa da esquerda, seguindo outro veículo na manobra e que esse a interrompeu, empreendeu marcha lenta para retornar para via da direita, vindo a atrapalhá-lo a terminar sua manobra antes de iniciar faixa contínua, sendo parado por agente policial rodoviário federal já em faixa contínua. 11.
Alega que sua conduta teria sido regular caso não fosse atrapalhado pelo veículo que seguia a sua frente. 12.
O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade não absoluta podendo ceder em caso de prova em contrário.
Da análise dos fatos, o demandante não apresenta elementos que possam desconstituir essa presunção. 13.
O demandante confessa que estava ultrapassando veículos seguindo outro que reduziu sua velocidade para adentrar a direita e que isso o atrapalhou a terminar sua manobra, tendo sido flagrado pela autoridade policial efetuando manobra infracional ao efetuar ultrapassagem em local proibido. 14.
A conduta de sua ultrapassagem irregular não pode ser atribuída ao veículo à sua frente.
Pela sistemática narrada, o demandante deveria ter aguardado o veículo da frente finalizar sua manobra, averiguar se teria condições seguras de efetuar a ultrapassagem para só então iniciar a manobra, conduta essa prevista no art. 34 do CTB: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 15.
Atribuir a responsabilidade da manobra a outro veículo não ilide a sua responsabilidade.
Além disso, a autoridade policial certificou que a ultrapassagem foi efetuada em local proibido, fato esse confessado pelo demandante e não ilidido, devendo ser mantida a autuação. 16.
Quanto ao requerimento de conversão prevista no art. 267 do CTB, convertendo-se a pena de multa média em advertência por escrito não pode ser apreciado já que a imputação ao demandante é de natureza gravíssima não podendo ser convertida por expressa vedação legal que limita às infrações do tipo leve e média: Art. 267.
Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. 17.
A autuação, portanto, não tem nenhuma mácula.
Assim, os pedidos do autor não merecem ser acolhidos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
Condeno a parte demandante ao perdimento das custas e demais despesas processuais antecipadas e pagamento das custas finais. 19.
O § 8º – A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição. 20.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais. 21.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior. 22.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição. 23.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço. 24.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 26.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 27.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários sucumbências em 15% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 30.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, 28 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/11/2024 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 20:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:26
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de GLAUCO RICCI em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010305-22.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO RICCI REU: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010305-22.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: GLAUCO RICCI Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2155867075).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:26
Juntada de manifestação
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29/10/2024 08:40
Juntada de réplica
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19/10/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GLAUCO RICCI em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010305-22.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO RICCI REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 15 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/10/2024 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 20:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 11:06
Juntada de contestação
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06/09/2024 01:52
Decorrido prazo de GLAUCO RICCI em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010305-22.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO RICCI REU: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010305-22.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: GLAUCO RICCI Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2145983546).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/09/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUCO RICCI em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010305-22.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO RICCI REU: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010305-22.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: GLAUCO RICCI Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2144839248).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/08/2024 20:32
Juntada de manifestação
-
27/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:36
Juntada de emenda à inicial
-
17/08/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
15/08/2024 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2024 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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