TRF1 - 0002587-94.2014.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002587-94.2014.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002587-94.2014.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO MATO GROSSO - IPEM/MT e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A POLO PASSIVO:MAROMBI ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS DALL COMUNE HUNHOFF - MT10453-A e ALESSON SCHMATZ - MT15655/A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002587-94.2014.4.01.3603 - [Apreensão] Nº na Origem 0002587-94.2014.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e pelo Instituto de Pesos e Medidas do Mato Grosso - IPEM/MT em face de sentença que denegou a segurança vindicada na ação mandamental em que se objetiva a anulação de inúmeros autos de infração lavrados em desfavor da apelante sob a alegação de ter exposto à venda mercadoria sem qualquer indicação quantitativa.
Em suas razões recursais o IPEM/MT alega, em síntese: i) que é responsabilidade do fabricante garantir que os produtos estejam devidamente etiquetados com a indicação quantitativa; ii) que os autos de infração foram lavrados em conformidade com a legislação aplicável, não havendo qualquer vício que justifique sua anulação; iii) que é da natureza do poder de polícia a restrição de direitos e liberdades individuais em favor do interesse comum.
O INMETRO, por sua vez, apela sustentando, em síntese: i) que é legitimado para recorrer em razão da existência de convênio firmado com o IPEM/MT; ii) que, no caso de comercialização de produtos sem que haja processamento, o responsável pela indicação 157/2002 o responsável pela indicação de peso é do fabricante do produto; iii) que as irregularidades atribuídas à Apelada e as penalidades aplicadas estão de acordo com a previsão legal, não havendo negligência nem arbitrariedade por parte do órgão autuante.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento das apelações e da remessa necessária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002587-94.2014.4.01.3603 - [Apreensão] Nº do processo na origem: 0002587-94.2014.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como relatado, Trata-se de apelação interposta pelo Instituto de Pesos e Medidas do Mato Grosso - IPEM/MT e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em face de sentença que anulou os autos de infração emitidos contra a empresa Marombi Alimentos Ltda, decorrentes de fiscalizações em que se constatou que produtos da marca Anhambi estavam sendo comercializados sem a indicação quantitativa de peso nas embalagens.
Em virtude disso, lavraram-se os autos de infração n° 2485519 e 2485520, 2549565, 2550841, 2550842, 2550844, 2550845, 2550846, 2550847, 2550848, 2551170, 2551172, 2551812, 2551814, 2551812, 2552219, 255221, 2552214, 2552211, 2552212, 2581478.
Inicialmente, o art. 2º da Lei n. 9.933/1999, conferiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, a competência “para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços”.
Por outro lado, o art. 3º, incisos I, II e III, do referido diploma legal, estabeleceu que o Inmetro, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para, dentre outras atribuições: “I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; (...) IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). d) prevenção de práticas enganosas de comércio; O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, conforme se vê do julgado abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29.10.2009) Acrescente-se que, nos termos do art. 4º da Lei 9.933/1999 e da jurisprudência desta Corte Regional, “podem ser delegadas, aos órgãos habilitados na esfera estadual, as atividades de aferição, exame e fiscalização, sob a competência do INMETRO, excetuando-se as atividades de metrologia legal.” (AMS 0005200-69.2000.4.01.3800 / MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/09/2010).
No caso, a empresa recorrida atua na produção de frangos congelados, os quais são devidamente embalados e comercializados em larga escala para varejistas, sendo acondicionados em caixas com peso líquido de dezessete quilos.
Após a venda, o comerciante expõe o produto por unidade, com a opção de proceder à venda de forma fracionada.
Nesse contexto, sendo o recorrido o responsável pela produção dos frangos e considerando que a comercialização para o varejo ocorre em lotes e não por unidade, é razoável que recaia sobre o produto o dever de indicar tão somente o peso total da caixa, devidamente carimbada.
Assim, caso o comerciante opte por fracionar o produto, comercializando-o em unidades individuais em vez de manter a embalagem original, compete a este realizar a nova pesagem e atribuir o correspondente valor ao produto.
No ponto, colaciono a manifestação da Procuradoria Regional da República: A sanção administrativa, expedida pelo IPEM-MT (autarquia vinculada ao INMETRO), decorrente da comercialização da mercadoria em tela se mostra com aparência desarrazoada, uma vez que as autuações foram feitos em estabelecimentos de venda ao consumidor final, notadamente em local diverso dos estabelecimentos comerciais da pessoa jurídica impetrante.
O recorrido não aparenta ter alguma responsabilidade sobre esses fatos, pois realiza a pesagem de seus produtos antes de vendê-los ao comerciante final, de tal modo não há falar em ausência de indicação quantitativa de tais mercadorias quando estas são vendidas por outra pessoa que não a do impetrante.
A condição que atesta a falta de responsabilidade do recorrido em praticar o ilícito em comento afasta os autos de infração fulcrados nos arts. 1° e 5°, da Lei n° 9933/1999, c/c o item 14 da Regulamentação Metrológica, aprovada pela Resolução CONMETRO n° 011/1988 e subitem 3.1 do RJ:M, aprovado pelo art. 1° da Port.
INMETRO n° 157/2002.
Nestes termos, é de se manter integralmente a sentença proferida, por seus substanciosos fundamentos Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002587-94.2014.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO MATO GROSSO - IPEM/MT Advogado do(a) APELANTE: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A APELADO: MAROMBI ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: ALESSON SCHMATZ - MT15655/A, VINICIUS DALL COMUNE HUNHOFF - MT10453-A EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PRODUTOS VENDIDOS POR LOTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR UNITÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelações em face de sentença que denegou a segurança vindicada na ação mandamental em que se objetiva a anulação de autos de infração lavrados em desfavor da apelante sob a alegação de ter exposto à venda mercadoria sem qualquer indicação quantitativa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações. 3. “Podem ser delegadas, aos órgãos habilitados na esfera estadual, as atividades de aferição, exame e fiscalização, sob a competência do INMETRO, excetuando-se as atividades de metrologia legal.” (AMS 0005200-69.2000.4.01.3800 / MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/09/2010). 4.
No caso, sendo o recorrido o responsável pela produção dos frangos e considerando que a comercialização para o varejo ocorre em lotes e não por unidade, é razoável que recaia sobre o produto o dever de indicar tão somente o peso total da caixa, devidamente carimbada. 5.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. 6.
Apelações e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO MATO GROSSO - IPEM/MT, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, Advogado do(a) APELANTE: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A .
APELADO: MAROMBI ALIMENTOS LTDA, Advogados do(a) APELADO: ALESSON SCHMATZ - MT15655/A, VINICIUS DALL COMUNE HUNHOFF - MT10453-A .
O processo nº 0002587-94.2014.4.01.3603 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-09-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/11/2020 12:59
Conclusos para decisão
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05/08/2020 17:01
Juntada de manifestação
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08/07/2020 16:09
Juntada de Petição intercorrente
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03/07/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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08/09/2017 14:15
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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08/09/2017 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/09/2017 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/09/2017 11:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4301718 OFICIO
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08/09/2017 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/09/2017 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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05/09/2017 09:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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11/03/2015 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2015 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/03/2015 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/02/2015 13:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3576703 PARECER (DO MPF)
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24/02/2015 14:11
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 223/2015 - MPF
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20/02/2015 17:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3571763 MANIFESTACAO
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13/02/2015 14:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 223/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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12/02/2015 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/02/2015 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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12/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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