TRF1 - 1009580-33.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009580-33.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
R.
P.
D.
C.
REPRESENTANTE: MARCIA ROSA PEREIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS IMPETRADO: REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
S.
R.
P.
D.
C. impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado funcionalmente à(o) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS alegando ter direito a ser submetido a exame de proficiência para antecipação da conclusão do ensino médio, uma vez que foi aprovado em concurso vestibular para ingresso em curso superior. 02.
Determinada a emenda da inicial (ID 2140064607), o impetrante apresentou a petição de emenda informando que o prazo para matrícula expirou no dia 19 de julho de 2024 (ID 2142716218). 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Quanto ao processamento da demanda, decido o seguinte: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
ENCERAMENTO DO PRAZO PARA MATRÍCULAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INUTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial esclarece que o prazo para a pretendida matrícula no curso superior encerrou no dia 19 de julho de 2024.
A pretendida vaga no curso superior não existe mais porque foi disponibilizada a outro candidato.
Não é possível desafiar as leis conhecidas da Física e voltar no tempo para recuperar a vaga.
Nesse contexto, nenhuma utilidade teria eventual provimento jurisdicional acolhendo a pretensão da parte demandante.
O fato ocorreu por circunstâncias da vida estudantil da parte demandante, não podendo ser imputado ao agente ou ente público.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional para solucionar um litígio e da adequação da via processual eleita para o fim pretendido pela parte demandante.
No caso em exame, a ausência de utilidade da tutela jurisdicional configura falta de interesse de agir superveniente.
A falta de interesse de agir implica extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
A parte demandante é isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade processual (Lei 9289/96, artigo 4º, II).
Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Não incide remessa necessária no caso de sentença extintiva sem resolução meritória.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta superveniente do interesse de agir (CPC, artigo 485, VI).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representadas; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 21 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/07/2024 22:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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