TRF1 - 0000232-98.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000232-98.2019.4.01.3001 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:TIBERIO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de denúncia apresentada em desfavor de TIBERIO BEZERRA DA SILVA, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 50-A da Lei n.º 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais.
Para tanto, a denúncia narrou, em síntese, que: No período de 25 de agosto de 2015 a 19 de outubro de 2017, TIBÉRIO BEZERRA DA SILVA, desmatou 5,640 ha de floresta amazônica, considerada objeto de especial preservação, sem licença/ou autorização do órgão ambiental competente, em terras de domínio público da União, localizadas na Resex Alto Rio Juruá, no município de Marechal Thaumaturgo/AC." Em 04 de fevereiro de 2018, uma equipe de fiscalização, composta por servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), deslocou-se até a Resex Alto Rio Juruá e confirmou, em campo, a ocorrência do desmatamento de 5,1640 hectares, previamente identificado por sistema de sensoriamento remoto, a partir de imagens de satélite, conforme Auto de Infração n. 9140286-E. (...).
Recebida a denúncia em 07/01/2020 (fls. 3/5 do ID. 231703378), o réu foi devidamente citado, tendo apresentado resposta escrita no ID. 914758163, por intermédio de defensor dativo nomeado.
Decisão de não absolvição sumária no ID1098781278.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de setembro de 2023 (ID1835280654 ), procedeu-se com a oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório do réu.
Alegações finais do Ministério Público (ID1841627671) ratificou os termos da denúncia, requerendo a condenação à pena prevista no tipo penal, bem como fixação de reparação mínima pelos danos causados.
Alegações finais do réu (ID2046862150), requereu absolvição do réu por ausência de prova de que ele tenha sido o responsável pelo desmatamento. É o relatório.
II - Fundamentação Primeiramente, cumpre transcrever o tipo do art. 50-A, da Lei 9.605/98: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) A materialidade e autoria restam suficientemente comprovada através: a) do Auto de Infração n. 9140286-E, lavrado no dia 05/02/2018, em que o réu foi autuado por desmatar/destruir 5,1640 hectares de Floresta Amazônia objeto de especial preservação; b) do RELATÓRIO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS (ID231703374, p. 06/12); c) das imagens de satélite as quais demonstram o período de alteração da cobertura vegetal; d) do "Cadastro de Propriedade" e "Ficha de Exploração Pecuária", expedidos pelo IDAF/AC (ID231703377, p. 19/25), que comprovam que o réu utilizava as terras para exploração da pecuária.
A testemunha José Alberto Ribeiro Rodrigues, analista ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), prestou depoimento em juízo acerca da vistoria na propriedade do réu, às margens do rio do Arara (RESEX Alto Juruá).
A testemunha respondeu que, pelo que constatou na vistoria in loco, o desmatamento objeto da denúncia não tinha como único motivo a subsistência, pois na área havia exploração de atividade agropecuária com fins econômicos.
Ademais, ao ser interrogado em juízo, o réu TIBERIO BEZERRA DA SILVA confessou ser o responsável pelo desmatamento na propriedade rural.
Também confirmou que boa parte da área desmatada era para formação de pastagem.
Assim, está comprovado que o réu tinha plena consciência da ilicitude da sua ação, restando também preenchidos os demais requisitos atinentes à materialidade e autoria delitivas. À míngua de prova excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe.
Por fim, INDEFIRO o pedido de reparação do dano nos termos requeridos pelo MPF nas alegações finais.
Primeiro, por extrapolar o objeto desta ação penal, que visa apurar a responsabilidade do réu TIBERIO BEZERRA DA SILVA tão somente no tocante ao desmatamento de 5,1640 ha de floresta amazônica, tendo por base o auto de infração n. 9140286-E, enquanto que o pedido de reparação feito pelo MPF foi calculado em cima de área muito superior (23,64 hectares).
Segundo, porque não havia na denúncia nenhum pedido expresso de reparação de dano, feito apenas após a instrução do processo, em sede de alegações finais.
III – Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR o réu TIBERIO BEZERRA DA SILVA, pela conduta tipificada no artigo 50-A da Lei n.º 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais.
Por conseguinte, passo à individualização da pena.
IV – Dosimetria Pena privativa de liberdade e regime prisional Na primeira fase, importa considerar que o art. 6º, I e II, da Lei 9.605/98 estabelece que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; bem como os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
Não se trata de outras circunstâncias judiciais, além das já previstas no art. 59 do CP, mas de uma especificidade da aplicação destas (motivo, consequência e antecedentes) no âmbito dos crimes ambientais.
A culpabilidade, segundo entendimento doutrinário predominante, nada tem a ver com o terceiro substrato do conceito analítico de crime, mas representa, isso sim, o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente (NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena. 4.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 154).
Noutras palavras, a “culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, justificada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer a conduta do recorrente maior reprovação” (HC 262.213/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
O réu não apresenta culpabilidade exorbitante das elementares do tipo.
Não há registro de maus antecedentes, sendo certo que, na esteira do posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, fixado sob a sistemática da repercussão geral, a “existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena” (RE 591054, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015).
Acrescente-se que, por se tratar de crime ambiental, conforme visto, os antecedentes do infrator devem estar relacionados ao descumprimento da legislação de interesse ambiental.
Consoante definição do Superior Tribunal de Justiça, a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Néfi Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/09/2015).
Tampouco neste item se apurou, nestes autos, qualquer aspecto digno de nota quanto à conduta social do réu, e, não havendo elementos concretos que permitam avaliá-la, deve ser tida como favorável (TRF/1ª Região, ACR 0002162-68.2007.4.01.3100/AP, 3ª Turma, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Marcelo Rebello Pinheiro, e-DJF1 de 16/12/2016).
Quanto à personalidade, destaco que sua valoração negativa exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc. (AgRg no REsp 1301226/PR, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014).
No caso destes autos, não constam indicativos do perfil biopsicológico do réu para modificar sua pena.
No que diz respeito ao motivo delitivo, na falta de certeza a respeito das razões do ilícito, deixo de valorá-lo negativamente.
As circunstâncias “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 14. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014).
No caso, porém, as circunstâncias são próprias à espécie delitiva.
As consequências apuradas como circunstância judicial são aquelas não naturais ao delito, isto é, as que extrapolam o resultado típico normalmente esperado da conduta.
Em se tratando de crime ambiental, são aquelas que trazem prejuízo à saúde pública e ao meio ambiente.
Na hipótese dos autos, as consequências não foram além do normal.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (REsp 1284562/SE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016).
Em se tratando de crime vago, cuja subjetividade passiva é indeterminada, afigura-se irrelevante, no caso destes autos, a análise do comportamento da vítima.
Ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico a ausência de agravantes e, diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ) pela incidência da atenuante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 2 anos de reclusão.
Na terceira fase: inexistindo causa de diminuição ou de aumento, mantenho a PENA DEFINITIVA em 2 anos de reclusão para o crime do art. 50-A da Lei 9.605/98.
Pena de Multa (art. 59, I e II, CP e art. 6º, III, da Lei n.º 9.605/1998) Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 24 dias-multa no valor de 1/12 do salário-mínimo vigente à data do fato.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade (art. 59, III, CP) Considerada a pena definitiva aplicada a ambos os delitos, com fulcro no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixo, desde o início, o REGIME ABERTO.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direito (Art. 59, IV, CP) Preenchidos os pressupostos do art. 7º, da Lei 9.605/98, reputa-se devida a substituição.
No caso, aplicando-se subsidiariamente à referida Lei as disposições do Código Penal (art. 44, § 2º), tem-se que a substituição deve se dar por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) limitação de finais de semana; b) prestação de serviços, por 2 (dois) anos, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, cabendo ao juízo da execução da pena (domicílio do réu), a especificação das entidades beneficiárias e a fiscalização do cumprimento da pena.
Ressalte-se que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 44, § 4º, do CP).
Suspensão Condicional da Pena (art. 77, CP) Considerando a supramencionada substituição da pena privativa de liberdade por multas, resta inviável a suspensão condicional da pena (art. 77, III, CP).
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Em virtude da pena e do regime prisional impostos, não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
Em favor do defensor dativo HALA SILVEIRA DE QUEIROZ, FIXO honorários no valor de R$ 400,00, nos termos da Resolução CJF 305, de 07/10/2014, os quais deverão ser solicitados após o trânsito em julgado.
Intime pessoalmente o réu para ciência da sentença, oportunidade em que poderá manifestar o interesse em recorrer.
Após a manifestação do réu, intime-se o(a) advogado(a) dativo(a) para ciência da sentença, bem como para ciência de eventual interesse do réu em recorrer, apresentando o recurso cabível, se for o caso.
Implementado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Instaure-se processo de execução no SEEU, se for o caso. 2.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 3.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 4.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 5.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 6.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
19/09/2022 17:12
Juntada de parecer
-
17/09/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 19:47
Proferida decisão interlocutória
-
24/03/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:14
Juntada de resposta à acusação
-
04/02/2022 09:54
Decorrido prazo de HALA SILVEIRA DE QUEIROZ em 03/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:17
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
04/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 17:42
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 13:53
Juntada de Petição intercorrente
-
13/08/2020 20:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 19:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/05/2020 14:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/03/2020 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUSPENSO CNJ
-
07/01/2020 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/09/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2019 09:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/08/2019 14:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015782-54.2017.4.01.3400
Sindicato dos Servidores Publicos Federa...
Uniao Federal
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2017 18:36
Processo nº 1067824-09.2024.4.01.3700
Paula Dutra dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ruth Silva SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 13:38
Processo nº 1053998-40.2024.4.01.3400
Amanda do Vale Couto
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Patrick Lohann Beloti Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 10:43
Processo nº 1087395-27.2023.4.01.3400
Diogo Goncalves Bernegossi
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 09:49
Processo nº 1087395-27.2023.4.01.3400
Diogo Goncalves Bernegossi
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Carlos Guilherme
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 16:55