TRF1 - 0002882-37.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002882-37.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002882-37.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PORTO CALVO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS - AL3386 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002882-37.2009.4.01.3400 RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação (ID 19066455, p. 78-93) interposta pela União contra sentença que concedeu a ordem em demanda que trata da inexigibilidade do Certificado de Regularidade Previdenciária para afastar a inscrição do nome do município em cadastros restritivos federais, tais como SIAFI, CADIN e CAUC.
Sem contrarrazões (ID 19066455, p. 98).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação e da remessa necessária (ID 19066455, p. 106-110).
Decisão que negou seguimento ao recurso (ID 423393507).
Agravo interno interposto pela União para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente o pedido inicial (ID 426089697).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002882-37.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Após exame dos autos, proferi a seguinte decisão monocrática fundamentada em decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade: "Cuidam os autos de apelação (ID 19066455, p. 78-93) interposta pela União contra sentença que concedeu a ordem em demanda que trata da inexigibilidade do Certificado de Regularidade Previdenciária para afastar a inscrição do nome do município em cadastros restritivos federais, tais como SIAFI, CADIN e CAUC.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.717/1998, que tratou do Certificado de Regularidade Previdenciária, conforme ementa abaixo colacionada: EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
LEI 9.717/1998.
DECRETO 3.788/2001.
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 24, XII, DA CF/88.
ARTIGOS 7º, I A III, E 9º DA LEI FEDERAL 9.717/1998.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. 1 - A União, os Estados e o Distrito Federal são competentes, de forma concorrente, para legislar sobre previdência social, nos termos do disposto no art. 24 da Constituição Federal.
A competência da União deverá limitar-se ao estabelecimento de normas gerais, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo diploma legal. 2 - Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado do Paraná qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998, em razão “da não instituição das contribuições sobre proventos e pensões; da desobediência do limite mínimo de contribuição de 11% dos segurados e do ente e da concessão de benefícios em desacordo com o disposto na referida Lei”.
Honorários sucumbenciais, fixados, em desfavor da União, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015. (ACO 830, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021) Nesse sentido, quaisquer exigências procedimentais ou materiais que sejam fundamentadas no Certificado de Regularidade Previdenciária são ilegítimos, incluindo a recusa na assinatura de convênios ou eventual negativação do nome do município por não possuir tal certificado.
Além disso, a pendência de prestações de contas e demais irregularidades cometidas por ex-prefeito esbarra na Súmula nº 615 do Superior Tribunal de Justiça: “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades da gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO SIAFI/CAUC E DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI 9.717/98 RECONHECIDA PELO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento da ACO 830/PR (Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 29.10.2007, DJe, 10.4.2008), o STF firmou entendimento, seguido por este Tribunal, de que a União, ao editar a Lei 9.717/98 e o Decreto 3788/2001, que estabelecem medidas restritivas ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, extrapolou a competência a ela atribuída pela Constituição Federal. 2.
Manutenção da sentença que impôs às requeridas obrigação de não fazer consistente na abstenção de condicionar a celebração de convênios, contratos de repasses, realização de transferências financeiras e repasses voluntários a ausência de restrição cadastral do Município no SIAFI exclusivamente em relação a irregularidades previdenciárias (Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP). 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1001054-17.2018.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, REPDJ 11/05/2023 ) Ante o exposto, nego seguimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do art. 927, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (Súmula nº 105 STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator".
A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que inalterado o contexto fático-probatório da demanda e mediante a observância da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
O agravo interno pretende a rediscussão da causa, a qual se encontra adequadamente fundamentada.
Segundo consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim como não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o tribunal decide de modo claro e fundamentado (vide (AgInt no REsp n. 2.138.829/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018).
Corrija-se apenas um erro material: onde se lê "nego seguimento", leia-se "nego provimento".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a impossibilidade de exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária para fins de inscrição nos cadastros restritivos federais. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002882-37.2009.4.01.3400 Processo Referência: 0002882-37.2009.4.01.3400 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE PORTO CALVO EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTROS RESTRITIVOS FEDERAIS (SIAFI, CADIN E CAUC).
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.717/1998.
PRESERVAÇÃO DA GESTÃO SUCESSORA.
SÚMULA Nº 615 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança para afastar a exigência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) como condição para excluir o nome do município de cadastros restritivos federais (SIAFI, CADIN e CAUC).
Decisão monocrática que negou seguimento à apelação e à remessa necessária com fundamento na inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.717/1998 declarada pelo Supremo Tribunal Federal e no teor da Súmula nº 615 do STJ. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 830, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.717/1998, firmando entendimento de que tal dispositivo extrapola a competência normativa da União ao impor exigências não compatíveis com normas gerais de previdência social. 3.
A pendência de prestações de contas ou irregularidades atribuídas à gestão anterior não justifica a permanência do município em cadastros restritivos federais quando a gestão sucessora adota as medidas cabíveis para reparar eventuais danos, nos termos da Súmula nº 615 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Mantida a sentença que determinou a exclusão do município dos cadastros restritivos federais e afastou a exigência de Certificado de Regularidade Previdenciária. 5.
Correção de erro material: onde se lê "nego seguimento", leia-se "nego provimento". 6.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
16/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO CALVO, Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS - AL3386 .
O processo nº 0002882-37.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-02-2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da sessão: sala 01, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Djen PROCESSO: 0002882-37.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE PORTO CALVO ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS-OAB/AL3386 Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da parte MUNICIPIO DE PORTO CALVO para que, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c art. 2º, § 11, II da Resolução Presi 11 de 17/03/20146, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002882-37.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002882-37.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PORTO CALVO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS - AL3386 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (ASSISTENTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE PORTO CALVO - CNPJ: 12.***.***/0001-54 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
24/03/2020 14:42
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 08:27
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2015 11:03
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/09/2011 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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19/09/2011 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DES. JIRAIR ARAM
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15/09/2011 14:12
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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13/09/2011 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA UNIAO
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26/08/2011 08:10
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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24/08/2011 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/08/2011. Destino: DIPOD 7 D
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24/08/2011 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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23/08/2011 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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18/08/2011 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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17/08/2011 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN CÃPIA
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17/08/2011 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
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17/08/2011 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, PARA CÃPIA
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17/08/2011 14:56
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
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30/06/2011 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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29/06/2011 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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28/06/2011 14:00
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2649962 OFICIO
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17/06/2011 12:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO
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06/06/2011 12:16
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 522/2011 - MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL
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27/05/2011 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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26/05/2011 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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26/05/2011 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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26/05/2011 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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25/05/2011 16:38
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2635205 PETIÃÃO
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24/05/2011 18:14
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2634520 PROCURAÃÃO
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24/05/2011 14:28
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2631280 PARECER (DO MPF)
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24/05/2011 14:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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08/02/2011 19:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/02/2011 19:02
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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