TRF1 - 1003236-36.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:04
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:04
Juntada de intimação de pauta
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05/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/11/2024 11:06
Juntada de Informação
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05/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003236-36.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
R.
C., A.
J.
R.
C., DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA REPRESENTANTE: DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA JULIA RODRIGUES CARVALHO em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES CARVALHO em 28/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA JULIA RODRIGUES CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:13
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:59
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA JULIA RODRIGUES CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:13
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:11
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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18/09/2024 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 22:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:15
Juntada de recurso inominado
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10/09/2024 01:37
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA JULIA RODRIGUES CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:37
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:54
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:30
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA JULIA RODRIGUES CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA JULIA RODRIGUES CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:54
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2024.
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31/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003236-36.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
R.
C., A.
J.
R.
C., DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA REPRESENTANTE: DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO 06.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 1096.
Palmas, 29 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:04
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:20
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003236-36.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
R.
C., A.
J.
R.
C., DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA REPRESENTANTE: DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
L.
R.
C., ANA JÚLIA RODRIGUES CARVALHO, DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA ajuizaram esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) no dia 21/11/2023, TEYLLA KÁTIA RODRIGUES, sofreu acidente de trânsito que resultou no óbito; (b) a falecida era companheira do 3º requerente e genitora das demais; (c) tentou requerer, na via administrativa, a concessão da indenização por morte, mas foi impedido pelo próprio sistema. 02.
Formulou os seguintes pedidos de mérito: (a) condenação da parte demandada ao pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00, correspondendo à R$ 6.750,00 ao autor DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA, e R$ 6.750,00 a serem divididos pelas filhas da falecida. 03.A decisão inicial deferiu a gratuidade processual (ID2121999749). 04.
A audiência restou infrutífera (ID 2130097931). 05.
ACAIXAcontestou o feito sustentando a improcedência do pleito exordial, em razão: (a) coisa julgada em relação aos autos n. 1000031-96.2024.4.01.4300; (c) impossibilidade de definir a competência desta Seção Judiciária; (d) ausência de comprovação da relação da falecida com o autor DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA; (e) da interrupção do pagamento do DPVAT para os requerimentos ocorridos a partir de 15/01/2023; (d) comprovação de que JUCELINO RODRIGUES SOUZA E LUCIRENE RODRIGUES CORREA eram genitores da falecida; (f) os valores do seguro devem ser divididos entre o companheiro, os descendentes e os ascendentes da genitora; (g) da ausência de requerimento administrativo; (h) ausência de comprovação da relação entre o autor (companheiro) e a falecida; (i) ausência de juntada do laudo do IML, que é uma prova imprescindível para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a morte. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 15/07/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS 08.
A parte demanda alegou que a ausência do comprovante de residência impede que o reconhecimento da competência territorial. 09.
Na ação de cobrança de seguro DPVAT é faculdade do autor escolher entre os foros do local do acidente ou o do seu domicílio, bem como o do domicílio do réu (Súmula 540 do STJ). 10.
Consta no boletim de ocorrência que o acidente automobilístico aconteceu em Porto Nacional/TO.
O município está adstrito à jurisdição desta Seção judiciária.
Portanto, rejeito a preliminar alegada.
LEGITIMIDADE DE DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA 11.
A parte demandada alega que não há comprovação de união estável existente entre o autor e a falecida.
Portanto, ausente a legitimidade do autor. 12.
Conforme jurisprudência do STJ, as condições da ação, logo, também a legitimidade, devem ser analisadas a partir da Teoria da Asserção, ou seja, com base exclusivamente nas alegações autorais da petição inicial.
Rejeito a preliminar.
INTERESSE DE AGIR 15.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 16.
No caso dos autos, a parte demandante apresentou documentos que comprovam que não foi possível realizar o prévio requerimento administrativo do Seguro DPVAT por meio do aplicativo.
Como se verifica, o aplicativo registrou impossibilidade de acesso (ID 2105179662), portanto, configurada resistência á pretensão, presente o interesse de agir.
Rejeito a preliminar alegada.
APTIDÃO DA INICIAL 17.
Também não merece prosperar a preliminar arguida pela CEF ausência de documento indispensável à propositura da ação por falta de Laudo do IML comprovando o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a morte. 18.
Não há qualquer exigência nas Leis n. 6.194/74 e nº 11.945/2009 no sentido de que o laudo do médico é documento indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Nesse sentido: (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.497273-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 03/12/2020).
Rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA 19.
A CEF alega que há coisa julgada em relação ao processo n. 1000031-96.2024.4.01.4300 que foi extinto sem resolução de mérito.
A extinção do processo sem resolução do mérito por contumácia não faz coisa julgada material, podendo ser proposta nova ação.
Rejeito a preliminar alegada. 20.
Concorrem, portanto, ospressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 21.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 22.
Cinge-se a controvérsia na existência do direito ao recebimento do seguro DPVAT pelos autores em razão do falecimento de TEYLLA KÁTIA RODRIGUES. 23.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para o caso de morte decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 24.
Para ter direito ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 25.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas, funcionais ou a morte sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974. 26.
Conforme estabelece o art. 4º,caput, da Lei n. 6.194/74, o valor da indenização é aferido levando-se em conta o disposto no art. 792 do Código Civil. 27.
Os documentos de ID’s 2105179658 e 2105179661 comprovam o acidente e o falecimento de TEYLLA KÁTIA RODRIGUES em decorrência desse acidente de trânsito ocorrido em 21/11/2023. 28.
Consta da exordial também os documentos comprobatórios da filiação de L.
R.
C. e ANA JÚLIA RODRIGUES CARVALHO como descendentes da falecida (ID2105179655), bem como a certidão de óbito da falecida constando era genitora das autoras e solteira (ID 2105179658).
Portanto, as autoras são as beneficiárias legais.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL/CASAMENTO 29.
Em relação ao autor DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA, observo que não há nos autos a declaração da existência da união estável.
Na petição inicial apenas é informado que o autor convivia com a vítima de modo conjugal.
Todavia, não há provas efetivas desse alegado estado de união estável, apenas alegações. 30.
Ademais, observo da certidão de óbito que não consta que a vítima vivia de forma conjugal, mas sim, de que era SOLTEIRA.
Não havendo tal comprovação, verifico que a parte autora DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA não é beneficiário legítimo para requerer a indenização, no caso de morte, que será paga, somente, aos herdeiros legais.
OBESERVAÇÃO DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA 31.
Também não há falar em necessidade de comprovação de ascendentes, uma vez que, a indenização do seguro DPVAT no caso de morte será paga de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no art. 792 do CC.
Comprovada a existência de descendente do falecido, o ascendente não possui direito ao recebimento da indenização (art. 4º da Lei 6.195/74 c/c art. 1.829 do CC).
DA COTA-PARTE 32.
Segundo a jurisprudência do STJ, independentemente do número de vítimas ou seus beneficiários legais, cada um dos envolvidos no acidente de trânsito deve solicitar, individualmente, a indenização DPVAT para receber o valor a que tem direito, pois o valor máximo da indenização por morte é compartilhado entre todos os beneficiários legais.
Nesse sentido: REsp 1.366.592/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/5/2017; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1803210 2019.00.79598-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/07/2019. 33.
As autoras pretendem receber sua cota-parte em decorrência do óbito de sua genitora, conforme artigo 3º, I, da Lei nº 6.194/74. 34.
Logo, é medida de direito o acolhimento da pretensão de L.
R.
C. e ANA JÚLIA RODRIGUES CARVALHO, isso porque há comprovação satisfatória do direito vindicado, a qual a entidade demandada não apresenta qualquer documento apto a infirmar (art. 373, II, CPC). 35.
O pedido de DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA deve ser indeferido, pois não é beneficiário legal para requerer a indenização que será paga somente aos herdeiros legais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 36.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 37.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 38.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo(Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 39.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 40.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores devem ser corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto,resolvoo méritodas questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito as preliminares alegadas; (b) acolho o pedido da autora para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.750,00 para L.
R.
C. e R$ 6.750,00 para ANA JÚLIA RODRIGUES CARVALHO, acrescido de juros e correção monetária; (c) rejeito o pedido de pagamento do seguro DPVAT ao autor DOUGLAS VINICIUS CARVALHO COSTA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 42.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim depublicidadede que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 43.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 44.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivarcópia desta sentença em local apropriado; (c) intimaracerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardaro prazo para recurso. 45.
Palmas/TO, 19 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/08/2024 21:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 21:37
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 21:37
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 08:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
06/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:21
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
03/06/2024 10:11
Juntada de Ata de audiência
-
03/06/2024 01:01
Juntada de outras peças
-
24/05/2024 16:49
Juntada de informação
-
22/05/2024 10:34
Juntada de parecer
-
18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:03
Juntada de manifestação
-
23/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 11:39
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
23/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
15/04/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2024 22:03
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:04
Juntada de manifestação
-
12/04/2024 09:02
Juntada de manifestação
-
10/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 20:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/04/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
-
01/04/2024 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2024 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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