TRF1 - 1006167-12.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006167-12.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ELIANA RODRIGUES ARAUJO ASSISTENTE: H.
R.
A.
TESTEMUNHA: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 15 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1006167-12.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ELIANA RODRIGUES ARAUJO ASSISTENTE: H.
R.
A.
TESTEMUNHA: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
HELOÍSA RODRIGUES ARAÚJO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS – IFTO alegando, em síntese, o seguinte: (a) é estudante do curso Técnico em Eventos, integrado ao Ensino Médio, desde o ano de 2022, sendo que iniciaria no 3º período do curso no ano de 2024; (b) no ano letivo de 2023, teve dificuldades com as matérias de língua inglesa e física, ciente de que teria dificuldades para progressão nessas matérias, aguardou o fim do ano letivo para então verificar se realizaria prova final ou trabalho para compor nota nas matérias; (c) ao final do ano letivo de 2023 havia verificado que estaria matriculada para o 3º e último período do ensino médio; (d) a instituição de ensino informou que havia sido reprovada nas matérias de Inglês e Física e que necessitaria de repetir as matérias novamente no 2º período; (e) encontra-se matriculada em apenas 2 matérias e que sofre desgaste devido à locomoção para cursar essas matérias causando grandes despesas; (f) caso o Portal do Aluno não tivesse informado que estaria matriculada no período seguinte, teria procurado a instituição para soluciona o problema através de atividades extracurriculares ou outros meio regulamentados a fim de compor sua nota e lograr aprovação para o período seguinte; (g) busca com a ação o ressarcimento pelos danos morais sofridos em decorrência do erro cometido pela instituição de ensino. 02.
A decisão (ID 2130585482): (a) recebeu a inicial pelo procedimento sumaríssimo; (b) deferiu a gratuidade processual; (c) dispensou a realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação. 03.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte: (a) a parte autora foi comunicada tempestivamente de sua reprovação nas disciplinas Física e Inglês por meio do sistema acadêmico; (b) a parte autora, tendo ciência de sua reprovação, interpôs recurso administrativo no dia 2 de fevereiro de 2024, requerendo a progressão parcial, via Requerimento SEI nº (2431038), constante nos autos do Processo SEI nº 23236.002636/2024-11; (c) sua solicitação foi indeferida por não atender aos critérios estabelecidos no inciso I e II, da PORTARIA REI/IFTO Nº 71, de 15 de junho de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para participação, efetivação, elaboração e conclusão de programas de progressão parcial, no âmbito dos cursos técnicos de nível médio do Instituto Federal do Tocantins; (d) a estudante tinha ciência que não cumpria os requisitos para receber a aprovação nas referidas disciplinas; (e) inexistência de responsabilidade objetiva; 04.
O processo foi concluso para sentença em 15/07/2024. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 06.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 07.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 08.
Quanto ao mérito, a questão essencial da demanda versa em verificar se a conduta da demandada violou direito subjetivo da demandante passível de ser indenizado moralmente. 09.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em seu art. 12, incisos I e II, incumbiu às instituições de ensino de elaborarem sua própria proposta pedagógica e administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros. 10.
Também o art. 47 da referida Lei, estabelece que cabe às instituições informar aos interessados, antes de cada período letivo, dentre outras coisas, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação. 11.
A partir desse arcabouço normativo, a aprovação ou reprovação do aluno encontra-se inserido na autonomia das instituições de elaborar seu projeto pedagógico. 12.
No caso, a demandante foi considerada reprovada por não atender os quesitos de aprovação nas disciplinas de Língua Inglesa e Física, conforme disposto no Regulamento do Conselho de Classe da instituição: Art. 73.
Será considerado APROVADO o estudante que, ao final do período letivo, obtiver: I – frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total dos componentes curriculares da respectiva série/ano/módulo e/ou outro tempo escolar definido em PPC e, II – média aritmética final igual ou superior a 6,0 (seis) pontos em todos os componentes curriculares 13.
A demandante obteve média final de 32 pontos em Física e 37 em Língua Inglesa o que a incapacitava para a progressão parcial PORTARIA REI/IFTO Nº 71, de 15 de junho de 2023: Art. 3º Terá direito à progressão parcial o estudante que, após submeter-se ao Conselho de Classe Final e aos Exames Finais, permanecer em situação de reprovação, independentemente da série/módulo, desde que cumpra as seguintes condições: I – tenha frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na unidade curricular em que foi reprovado; II – obtenha uma média final maior ou igual a 40,0 (quarenta) e menor que 60,0 (sessenta) na unidade curricular em que foi reprovado; III – tenha sido reprovado em apenas uma unidade curricular, no caso de estudantes de cursos técnicos subsequentes e concomitantes, ou em até três unidades curriculares, no caso de estudantes de cursos técnicos integrados e concomitantes intercomplementares. 14.
A demandante alega que a informação incorreta de sua matrícula no período seguinte havia gerado expectativa legítima de sua aprovação, entretanto, sabia de sua dificuldade nas disciplinas citadas que resultaram em sua reprovação por não atingir média mínima para a progressão mesmo na modalidade parcial o que contraria a suposta expectativa de aprovação. 15.
A ciência de sua reprovação não dependeria de declaração da instituição já que a demandante sabia de sua dificuldade nas disciplinas e suas notas (ID 2130383926), desde o terceiro trimestre, já indicavam sua reprovação. 16.
Nessa perspectiva, não há ilegalidade no ato, comissivo ou omissivo, da instituição de ensino passível de ser indenizável mas apenas o estrito cumprimento do dever legal da instituição. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 19.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas, 20 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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