TRF1 - 1001692-64.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 23:36
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:28
Juntada de cumprimento de sentença
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20/01/2025 22:57
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de NAELCIA DOS SANTOS COSTA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de NAELCIA DOS SANTOS COSTA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
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22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:39
Juntada de contestação
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27/08/2024 18:19
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001692-64.2024.4.01.3507 AUTOR: NAELCIA DOS SANTOS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 23:14
Juntada de emenda à inicial
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08/08/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 08:17
Juntada de dossiê - prevjud
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15/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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15/07/2024 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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