TRF1 - 1014253-58.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1014253-58.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA ANDRESSA DA ROCHA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRUNA ANDRESSA DA ROCHA contra atos do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, objetivando: “a) a concessão da medida liminar inaudita altera parte para fins de que o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SR.
RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE autorize a inscrição da Impetrante no Programa Mais Médicos – Edital de Chamamento Público 04 de 08 de Março de 2021, dentro do prazo estipulado, qual seja 19 a 26 de março de 2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da decisão judicial; (...); e) ao final, requer de Vossa Excelência que seja concedida definitivamente a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante para que o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SR.
RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, autorize definitivamente sua inscrição no Programa Mais Médicos – Edital de Chamamento Público 04 de 08 de Março de 2021.”.
A impetrante alega, em síntese, que é brasileira nata, formada em Medicina pela Universidade de Aquino da Bolívia – UDABOL em outubro de 2018, e que, com seu regresso ao Brasil, esperou por aproximadamente três anos para que o exame de revalidação de diploma fosse aplicado, tendo realizado a primeira fase em dezembro de 2020.
Aduz que, como medida de urgência para o enfrentamento da pandemia, em 08 de Março de 2021, o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – SR.
RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE lançou Edital de Chamamento Público nº. 04/2021, que tem por objeto realizar o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional no Conselho Regional de Medicina - CRM, nos termos do art. 13, §1º, inciso I da Lei nº 12.871/2013, e do art. 18, § 1º, inciso I da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Entretanto, conforme Item 02 – Dos Requisitos Para Participação do Chamamento Público, os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior não podem acessar referidas vagas, pois o edital os exclui, “somente poderão participar do chamamento público regido pelo edital os médicos formados em instituições brasileiras, ou com diploma revalidado no Brasil”.
Prossegue a parte autora para sustentar que o referido edital contraria as disposições da Lei 12.871/201, que institui o Programa Mais Médicos, oportunizando aos médicos Brasileiros formados no exterior o acesso às vagas disponíveis no programa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 481508358 indefere o pedido de provimento liminar e determina a intimação da impetrante para emendar a inicial, complementando sua qualificação.
Emenda à inicial (id. 488295454).
Ingresso da União (PRU) (id. 1143534332).
Informações apresentadas no id. 1206634754, defendendo a manutenção do indeferimento da medida liminar e denegação da segurança, bem como informando que o comentado chamamento público encontra-se encerrado desde 23/06/2021.
O MPF não manifestou sobre o mérito (id. 1389888761).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o acerto da decisão que indeferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
De início, cabe lembrar que o “Projeto Mais Médicos para o Brasil” foi criado pelo governo brasileiro visando amenizar a gravíssima situação da saúde pública no país, de modo que o planejamento e execução do referido programa encontram-se situados dentro do poder discricionário do Estado.
Nesse contexto, convém destacar os termos da Lei n. 12.871/2013, notadamente a redação dos arts. 13, 15 e 23-A, in verbis: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (...) Art. 15.
Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil: I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado; II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica. § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. § 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. (...) Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
Ao se compulsar os autos, não verifico, ao menos em cognição sumária, ato administrativo ilegal ou desproporcional que possa ser combatido com esta ação mandamental.
Em verdade, não identifico ato específico e objetivamente imputável à autoridade impetrada, sendo que a premissa de que houve preterição de candidatos encontra-se escorada em ilação da própria parte impetrante, sem documentação comprobatória que lhe alicerce.
Destaco, por pertinente, que o acompanhamento da rotina do Projeto Mais Médicos para o Brasil revela que são sucessivos os editais lançados para o preenchimento de vagas ociosas, sendo que cada chamamento público dirige-se a uma das categorias explicitadas nos incisos I a III do § 1º do art. 13 da Lei n. 12.871/2013, não sendo exigível, ao meu sentir, que o mesmo edital albergue os mais diversos postulantes, sejam eles médicos participantes ou intercambistas (brasileiros ou não).
Consigno, por fim, que em se tratando de política pública, é natural que a Administração estabeleça as regras de chamamento dos candidatos, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, com a observância da supremacia do interesse público sobre o privado, o que é ordinariamente insindicável pelo Judiciário, isto é, não pode o julgador, via de regra, se imiscuir no merecimento ou mérito do ato administrativo.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 17:59
Juntada de parecer
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26/10/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:49
Juntada de manifestação
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25/06/2022 03:52
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 24/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 11:54
Juntada de diligência
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06/06/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2022 01:00
Decorrido prazo de BRUNA ANDRESSA DA ROCHA em 03/06/2022 23:59.
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06/05/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 05:39
Decorrido prazo de BRUNA ANDRESSA DA ROCHA em 27/04/2021 23:59.
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25/03/2021 10:03
Juntada de emenda à inicial
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22/03/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2021 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 16:44
Conclusos para decisão
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18/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
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18/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:44
Declarada incompetência
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18/03/2021 11:21
Conclusos para decisão
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18/03/2021 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/03/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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